
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000363-53.2019.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A, devidamente qualificado no processo, objetivando reformar a sentença - Id nº 4988603, p.58/62, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Palmeirais - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação contratual c/c Pedido de Repetição e indenização por Danos Morais, que tem como apelado o Sr. RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES.
Com fulcro no art. 487, I do CPC, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para “DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. (…).”
Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.
Compulsando os autos, bem como o sítio deste tribunal, observo que ao recurso em referência precede o recurso de Apelação Cível, tombado sob nº 0000155-69.2019.8.18.0063, de relatoria do e. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato de mútuo.
Trata-se, na realidade, da mesma matéria (empréstimo consignado – cartão de crédito), além da identidade de partes, da causa de pedir e pedido.
Diante disto, o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção de magistrado, em acatamento às disposições contidas nos artigos 43 e 286, I, ambos do CPC.
O art. 43, CPC dispõe que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta”.
No mesmo norte, o art. 59 do mesmo estatuto processual prevê que: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Assim, observa-se, na espécie, a ocorrência de prevenção entre este recurso e o recurso tombado sob nº 0000155-69.2019.8.18.0063, de relatoria do e. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, restando patente, portanto, a prevenção.
Ante aos fundamentos retro expendidos, chamo o feito à ordem para, determinar a redistribuição, por prevenção, devendo recai sob a relatoria do Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA , observadas as formalidades legais.
Encaminhem-se os autos à distribuição para as providências pertinentes.
Compensações devidas.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000363-53.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorRAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/08/2022