TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801524-12.2020.8.18.0037
Apelante: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado: Iago Rodrigues de Cavalho (OAB/PI nº 15.769)
Apelado: BANCO PAN S.A
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. COM CONTRATO. SEM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SÚMULA Nº 18 TJPI. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA TÁCITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. O contrato de Cartão de Crédito Consignado nada mais é que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento mensal do débito dar-se-á pelo inadimplemento da fatura do cartão. Sempre havendo, portanto, o desconto do valor mínimo dos gastos mensais diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor. 3.Todavia, da análise dos documentos comprobatórios, fica evidente que o documento de comprovação de transferência trata-se de mero recibo, isto é, documento confeccionado unilateralmente e desprovido de presunção a veracidade da alegação; portanto, não tem o condão para atestar a efetiva realização do crédito. 4. Dessa forma, não há que se falar em concordância tácita ou presumida da contratação de cartão de crédito consignado pela utilização de cartão de crédito mediante uso de senha pessoal. 5. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, fixo-os no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 6. Concluo, desta forma, em sentido que vai ao encontro dos fundamentos da parte apelante, entendendo fazer-se necessária reforma integral da sentença recorrida. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move contra BANCO PAN SA.
A referida sentença (id. 5889068) julgou IMPROCEDENTES, os pedidos da inicial, no sentido de declarar a existência da relação jurídica, visto que presentes documentos comprobatórios de instrumento contratual válido, transferência de valores e faturas mensais do cartão de crédito em discussão. Ademais, reiterou não ser possível a responsabilização civil da parte requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
Em sede de razões de apelação (id. 5889070), a parte apelante pleiteia pela reforma integral a sentença, vez que questiona a existência de vínculo jurídico, notadamente pela ineficácia do documento de transferência de valores juntado pela instituição financeira em comprovar a efetiva realização do crédito em seu favor. À vista disso, defende a violação do entendimento sumulado nº 18 deste E. Tribunal de Justiça. Ademais, considerando o acolhimento de seus pedidos recursais, clama pela indenização por danos morais e pela condenação em repetição em dobro indébito.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (id. 5889074), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 6675832)
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II- MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de RMC nº 0229015109720, firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante, que ensejasse sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelada.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de declarar a validade do contrato apresentado pela referida parte, esta, portanto, tendo logrado êxito em desincumbir-se do encargo probandi que possuía, vez que juntou aos autos documento hábil a atestar a realização de crédito à parte contrária e, também, instrumento contratual em conformidade às exigências legais.
Pois bem, convém tecer algumas considerações acerca do Contratos de RMC, isto é, Reserva de Margem Consignável, atinentes à contratação de um cartão de crédito vinculado à folha de pagamento do consumidor. É neste ponto exato que tal modalidade diferencia-se dos cartões de crédito convencionais, vez que no RMC o pagamento do valor mínimo da fatura mensal é descontado diretamente nos vencimentos do usuário.
O contrato de Cartão de Crédito Consignado nada mais é que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento mensal do débito dar-se-á pelo inadimplemento da fatura do cartão. Sempre havendo, portanto, o desconto do valor mínimo dos gastos mensais diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor.
Ultrapassadas as considerações primeiras, passo à análise específica do caso.
In casu, nota-se que a instituição financeira acostou aos autos documento de instrumento contratual (id.: 5889052 pág. 5/8) aparentemente em conformidade com as exigências legais, faturas mensais do suposto gasto do cartão desde sua contratação (ids. 5889053/5889064) e, ainda, documento de recibo de pagamento dos valores (id.: 5889051). Todavia, da análise dos documentos comprobatórios, fica evidente que o documento de comprovação de transferência trata-se de mero recibo, isto é, documento confeccionado unilateralmente e desprovido de presunção da veracidade da alegação; portanto, não tem o condão para atestar a efetiva realização do crédito.
Conclui-se, assim, em sentido idêntico ao da Súmula nº 18/TJPI:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI).
Não fosse isso bastante, as faturas mensais apresentadas tampouco são suficientemente capazes de garantir a higidez da relação jurídica atinente ao contrato ora discutido. Ressalto: em que pese as faturas trazidas serem referentes ao contrato RMC em tela, elas possuem, tão somente, o valor de suposto saque realizado, com as variações advindas dos juros e dos descontos por pagamento mínimo, efetuado diretamente no benefício da parte consumidora; não constando a utilização do cartão de crédito para outras finalidades que não essa. Dessa forma, não há que se falar em concordância tácita ou presumida da contratação de cartão de crédito consignado pela utilização deste mediante uso de senha pessoal.
Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelada a ponto de proceder em descontos infundados em desfavor do benefício previdenciário da parte apelante. Observa-se nos documentos juntados pela parte apelante (id.: 5889040) que desde 05/2017 ocorrem descontos no referido benefício, erroneamente, sem respaldo legal que atestasse a relação jurídica. Inequívoco, portanto, os prejuízos à parte.
No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, ainda no âmbito da responsabilidade civil da parte apelada, é necessário evocar as disposições do parágrafo único do artigo 42, do CDC. Da simples leitura da referida norma, infere-se o cabimento de repetição em dobro pelas cobranças indevidas, vez que ausente a relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados no benefício previdenciário.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda nesta perspectiva, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes de entendimento pela necessidade de demonstração da má-fé que justifique a condenação em repetição do indébito em dobro, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Finalmente, que tange ao quantum a título de dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Este E. Tribunal de Justiça tende a julgar da seguinte forma:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO 1. . Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
(..)
8. Acerca dos danos morais, decorrentes da abusividade contratual, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelações conhecidas e, no caso da autora, provida, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e para majorar o valor da indenização moral fixada na origem. (TJPI - 2ª C.Cível - 0801191-75.2020.8.18.0032 - Rel.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho - J. 29/07/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. (..) 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir o valor para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recurso da autora conhecido e improvido e Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. (TJPI - 1ª C.Cível - 0802116-71.2020.8.18.0032 - Rel.: Haroldo Oliveira Rehem- J. 08/07/2022).
Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, fixo-os no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Concluo, desta forma, em sentido que vai ao encontro dos fundamentos da parte apelante, entendendo fazer-se necessária reforma integral da sentença recorrida.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, integralmente, para DECLARAR a nulidade do instrumento contratual; para CONDENAR a parte apelada à repetição em dobro do indébito e para CONDENAR a mesma parte ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Quanto às custas e honorários sucumbenciais, inverto-os.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801524-12.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/10/2022