Decisão Terminativa de 2º Grau

Cadastro Reserva 0757599-09.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0757599-09.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

AGRAVADO: VERONICA RODRIGUES FUISSO FERREIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Suspensivo (Id 8215690), interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI, em face de sentença (Id 8215695), proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravada contra ato do COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL DE TERESINA e do PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA – PI.

A referida sentença, por sua vez, concedeu a segurança e determinou a imediata convocação da agravada a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para investidura do cargo, conforme estabelece o Edital convocatório de concurso público, com a posterior nomeação, uma vez atendidos os requisitos para investidura no cargo de “Técnico em Enfermagem”, cargo 003 do Edital nº 001/2020 do Município de São João do Piauí-PI.

Em vista disso, pleiteia o Recorrente, em suma, pela suspensão dos efeitos da decisão guerreada por ter a agravada ter sido classificado fora das vagas, ausência de direito líquido e certo e inexistência de cargo vago.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

 

 

A irresignação não merece conhecimento. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento contra SENTENÇA.

Segundo a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática.

Examinando detidamente os autos, constatei que não se afigurava cumprido, pelo agravante, o mencionado pressuposto recursal visto que o ato judicial impugnado, contra o qual se insurge a recorrente, não se trata de decisão passível de ser combatida via Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Assim, o instrumento utilizado se apresenta precário e ineficaz para desconstituir sentença de mérito, uma vez que de certo seria basilar a interposição do recurso de apelação, na forma do art. 1009 do CPC. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. GUARDA. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. Concessão da tutela antecipada na sentença. Julgamento do mérito. Decisão que desafia cabimento de recurso de apelação, e não de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70067649335, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 04/12/2015). (TJ-RS - AI: 70067649335 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 04/12/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. GUARDA. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. Concessão da tutela antecipada na sentença. Julgamento do mérito. Decisão que desafia cabimento de recurso de apelação, e não de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70067649335, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 04/12/2015). (TJ-RS - AI: 70067649335 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 04/12/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2015)



 

Logo, o recurso não merece ser conhecido.

 

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, não conheço do recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por erro instrumental processual, conforme art. 932, III, do CPC.

Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, nos termos delineados no art. 1.019, inciso I, do CPC, bem como para que preste as informações que repute necessárias.

 

Intimem-se a Agravante e o agravado para que sejam cientificados desta decisão.

 

TERESINA-PI, 29 de agosto de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757599-09.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2022 )

Detalhes

Processo

0757599-09.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cadastro Reserva

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

VERONICA RODRIGUES FUISSO FERREIRA

Publicação

29/08/2022