
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0757599-09.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
AGRAVADO: VERONICA RODRIGUES FUISSO FERREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Suspensivo (Id 8215690), interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI, em face de sentença (Id 8215695), proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravada contra ato do COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL DE TERESINA e do PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA – PI.
A referida sentença, por sua vez, concedeu a segurança e determinou a imediata convocação da agravada a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para investidura do cargo, conforme estabelece o Edital convocatório de concurso público, com a posterior nomeação, uma vez atendidos os requisitos para investidura no cargo de “Técnico em Enfermagem”, cargo 003 do Edital nº 001/2020 do Município de São João do Piauí-PI.
Em vista disso, pleiteia o Recorrente, em suma, pela suspensão dos efeitos da decisão guerreada por ter a agravada ter sido classificado fora das vagas, ausência de direito líquido e certo e inexistência de cargo vago.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento contra SENTENÇA.
Segundo a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática.
Examinando detidamente os autos, constatei que não se afigurava cumprido, pelo agravante, o mencionado pressuposto recursal visto que o ato judicial impugnado, contra o qual se insurge a recorrente, não se trata de decisão passível de ser combatida via Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Assim, o instrumento utilizado se apresenta precário e ineficaz para desconstituir sentença de mérito, uma vez que de certo seria basilar a interposição do recurso de apelação, na forma do art. 1009 do CPC. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. GUARDA. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. Concessão da tutela antecipada na sentença. Julgamento do mérito. Decisão que desafia cabimento de recurso de apelação, e não de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70067649335, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 04/12/2015). (TJ-RS - AI: 70067649335 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 04/12/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. GUARDA. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. Concessão da tutela antecipada na sentença. Julgamento do mérito. Decisão que desafia cabimento de recurso de apelação, e não de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70067649335, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 04/12/2015). (TJ-RS - AI: 70067649335 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 04/12/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2015)
Logo, o recurso não merece ser conhecido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, não conheço do recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por erro instrumental processual, conforme art. 932, III, do CPC.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, nos termos delineados no art. 1.019, inciso I, do CPC, bem como para que preste as informações que repute necessárias.
Intimem-se a Agravante e o agravado para que sejam cientificados desta decisão.
TERESINA-PI, 29 de agosto de 2022.
0757599-09.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCadastro Reserva
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuVERONICA RODRIGUES FUISSO FERREIRA
Publicação29/08/2022