TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028844-52.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO BMG SA, RODRIGO SCOPEL
RECORRIDO: JOSE ALBERTO VIEIRA, CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma:
Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/ com Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a condenação a parte ré em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora e indenização pelos danos morais.
Visa o recurso a reformada da sentença (id 7470182, fls. 162/167) que declarou a nulidade e o cancelamento do Contrato N.º 216713560, celebrado entre as partes litigantes, condenando a parte ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ, bem como restituir à requerente, em dobro, a quantia paga indevidamente, o que totaliza o montante de R$ 10.195,22 (dez mil e cento e noventa e cinco reais e vinte dois centavos), com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405).
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: a ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A, que foi cedido para o Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A; inexistência de ato ilícito e dano moral; redução do quantum indenizatório; afastamento da condenação à restituição dos valores descontados; contagem dos juros de mora a partir da sentença referente ao dano moral (id.7470182, fls. 190/203).
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (id.7470182, fls. 240/250).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Quanto a prejudicial de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A, arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para o seu indeferimento.
Passo ao mérito.
Após analisar os autos devidamente, constata-se que a parte ré não apresentou o contrato citado na inicial, nem documento de transferência eletrônica de valores para a parte autora, não provando a relação financeira entre as partes, conforme súmula nº18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo acertada a restituição de forma em dobro pelo juiz a quo.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequada a fixação da indenização a título de dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao Contrato N.º 216713560.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/10/2022
0028844-52.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BMG SA
RéuJOSE ALBERTO VIEIRA
Publicação09/11/2022