Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0761389-35.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761389-35.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761389-35.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CLEIDIANE GOMES DA SILVEIRA

 

AGRAVADO: FRANCISCO DANIEL DA SILVA RUFINO

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761389-35.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CLEIDIANE GOMES DA SILVEIRA
 

AGRAVADO: FRANCISCO DANIEL DA SILVA RUFINO


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

FRANCISCO DANIEL DA SILVA RUFINO, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com CLEIDIANE GOMES DA SILVEIRA , ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que ela não teria se manifestado quanto ao falecimento do autor. Requer, assim, a procedência dos embargos e, por conseguinte, a sucessão processual.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.

No caso dos autos, o embargante, como dito, alega que o acórdão padece de omissão, pois não teria se manifestado quanto ao pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento.

Ora, conforme ressaltado na decisão objurgada, o presente recurso intenta atacar despacho, fato que tornou manifestamente inadmissível, visto que o recurso de Agravo de Instrumento tem a sua previsão elencada pelo art. 1.015 do CPC, além das hipóteses consolidadas pela jurisprudência.

Portanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, entendo que inexiste, na decisão recorrida, salvo melhor juízo, o vício apontado pelo embargante, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 

 



Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0761389-35.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

CLEIDIANE GOMES DA SILVEIRA

Réu

FRANCISCO DANIEL DA SILVA RUFINO

Publicação

21/09/2022