TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761389-35.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CLEIDIANE GOMES DA SILVEIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DANIEL DA SILVA RUFINO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761389-35.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CLEIDIANE GOMES DA SILVEIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DANIEL DA SILVA RUFINO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
FRANCISCO DANIEL DA SILVA RUFINO, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com CLEIDIANE GOMES DA SILVEIRA , ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que ela não teria se manifestado quanto ao falecimento do autor. Requer, assim, a procedência dos embargos e, por conseguinte, a sucessão processual.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.
No caso dos autos, o embargante, como dito, alega que o acórdão padece de omissão, pois não teria se manifestado quanto ao pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento.
Ora, conforme ressaltado na decisão objurgada, o presente recurso intenta atacar despacho, fato que tornou manifestamente inadmissível, visto que o recurso de Agravo de Instrumento tem a sua previsão elencada pelo art. 1.015 do CPC, além das hipóteses consolidadas pela jurisprudência.
Portanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, entendo que inexiste, na decisão recorrida, salvo melhor juízo, o vício apontado pelo embargante, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 21/09/2022
0761389-35.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorCLEIDIANE GOMES DA SILVEIRA
RéuFRANCISCO DANIEL DA SILVA RUFINO
Publicação21/09/2022