Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801416-15.2018.8.18.0049


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 43 DO STJ – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência da Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil. 2. Embargos parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801416-15.2018.8.18.0049 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801416-15.2018.8.18.0049

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 43 DO STJ – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência da Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil.

2. Embargos parcialmente providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801416-15.2018.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
 
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

BANCO PAN S.A , inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA , ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois alega o lapso temporal da matéria bem como a correção monetária, assim como os juros sobre a indenização por danos morais. Pede, desse modo, a procedência dos embargos.

A embargada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido, requer também a aplicação de multa do Art. 1026, § 2º do CPC, bem como a indenização por litigância de má-fé previsto no Art. 81 do CPC.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, in verbis:

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a partir da citação, corrigidos nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJ/PI) e a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, - contados a partir da citação -, bem como a restituir à apelante, em dobro, as parcelas que dele indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação. ”

Ora, quanto a correção monetária do dano moral, como foi citado acima observa-se que não há omissão.

Entretanto, no tocante à correção monetária, bem como os juros moratórios, quanto aos danos materiais, tem-se que nos autos a condenação mostrou-se omissa.

Nesse diapasão, os juros de mora devem correr a partir da citação (art. 405 do Código Civil), tendo em vista que o debate, do presente caso, é sobre uma responsabilidade civil contratual.



Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir essa omissão, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação por danos morais imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária.



EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento parcial dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: i) sobre o valor da indenização pelos danos materiais, incidam juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil).



 

 



Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0801416-15.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/09/2022