Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0817357-52.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE QUE SEJA FACULTADO, AO AUTOR, EMENDAR A INICIAL NO PRAZO DE 15 DIAS PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 317 E 338 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. No caso dos autos, observamos que o autor peticionou adequadamente, indicando a parte Banco do Brasil S.A para compor o polo passivo da relação processual. Entretanto, no PJe, a autora fez a identificação equivocada, pois apontou parte diversa para o polo passivo (Banco Cetelem S.A). A propósito, o requerido, em sede de contestação, levantou a prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam. Para situações como essa, o Código de Processo Civil estabelece que o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Assim, arguindo o réu, na contestação, a sua ilegitimidade, tal como ocorreu no caso concreto, deverá o juiz possibilitar ao autor a mutatio libelli, isto é, a modificação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado.1 Desse modo, vejo que, para o caso vertente, deveria o douto Julgador singular ter concedido prazo para a alteração da inicial, com a substituição do polo passivo, e não ter extinto o feito sem resolução de mérito, como se deu. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para ANULAR r. SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à Instância de origem, para prosseguimento. Prejudicado o exame do mérito. Sem honorários recursais, vez que provido o apelo para cassar a sentença recorrida e restabelecer a tramitação do processo no Juízo originário. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 1(TJDFT. Acórdão 1056121, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817357-52.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817357-52.2020.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO MARTINS DO NASCIMENTO FILHO

Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE QUE SEJA FACULTADO, AO AUTOR, EMENDAR A INICIAL NO PRAZO DE 15 DIAS PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 317 E 338 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. No caso dos autos, observamos que o autor peticionou adequadamente, indicando a parte Banco do Brasil S.A para compor o polo passivo da relação processual. Entretanto, no PJe, a autora fez a identificação equivocada, pois apontou parte diversa para o polo passivo (Banco Cetelem S.A). A propósito, o requerido, em sede de contestação, levantou a prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam. Para situações como essa, o Código de Processo Civil estabelece que o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Assim, arguindo o réu, na contestação, a sua ilegitimidade, tal como ocorreu no caso concreto, deverá o juiz possibilitar ao autor a mutatio libelli, isto é, a modificação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado. Desse modo, vejo que, para o caso vertente, deveria o douto Julgador singular ter concedido prazo para a alteração da inicial, com a substituição do polo passivo, e não ter extinto o feito sem resolução de mérito, como se deu. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para ANULAR r. SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à Instância de origem, para prosseguimento. Prejudicado o exame do mérito. Sem honorários recursais, vez que provido o apelo para cassar a sentença recorrida e restabelecer a tramitação do processo no Juízo originário. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por ANTONIO MARTINS DO NASCIMENTO FILHO, devidamente qualificado no processo, objetivando reformar a sentença - Id nº 5565832, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação contratual c/c Pedido de Repetição e indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante contra o BANCO CETELEM.

O juiz julgou a presente demanda nos seguintes termos:

Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da ré apontada na inicial.

Condeno a requerente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios da patrono da ré, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa.

Ressalto que as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do dispõe o art. 98, § 3.º, do CPC.

Depois do trânsito, arquivem-se os autos. 


Inconformado, o apelante apresentou Recurso de Apelação (Id nº 5565832), aduzindo que: a) houve um equívoco no momento do protocolo no sistema PJE, que ao invés de protocolar como polo passivo o Banco do Brasil, foi protocolado como polo passivo o Banco Cetelem. Na Petição Inicial consta como polo passivo o banco correto, qual seja, o Banco do Brasil, o que prova que o equívoco ocorreu apenas na hora de protocolar no sistema; b) o fato disso ter acontecido, não quer dizer que o Banco do Brasil está impune, pois foi provado nos autos os descontos fraudulentos no benefício da vítima.

No mérito, argumenta que na contratação com pessoa de pouca instrução e poucas palavras deve-se ter um cuidado maior pelas instituições financeiras, e, principalmente, no caso em tela, vez que a praxe forense nos autoriza a afirmar que se tornou um mercado altamente lucrativo para os bancos que atuam no setor de empréstimo consignado, mesmo violando todo o ordenamento jurídico brasileiro e sua base principiológica, bem como as inúmeras fraudes desse jaez, sendo certo que a jurisprudência já se posicionou várias vezes sobre a nulidade na contratação com analfabeto com ausência de instrumento público.

Sustenta, portanto, que não há descontos indevidos, nem mesmo ocorrência de danos morais, sendo que a alegação de desconhecimento acerca da contratação do cartão de crédito ou “surpresa” com as cobranças é completamente infundada, eis que a parte apelada vem recebendo as faturas do cartão de crédito todos os meses em sua residência, utilizando o seu limite de crédito para realizar saques .

Fala que o recorrente sofreu uma grande fraude, pois a instituição bancária que desconta mensalmente do correntista valores referentes a cartão de crédito consignado sem a indicação adequada da modalidade contratada, ou mesmo sem a anuência deste, pratica conduta abusiva por submeter o consumidor a desvantagem exagerada (artigos 6º, III e IV, e 46 do CDC).

Assim, diz que resta clara a existência de ilícito por parte do BANCO.

Por fim requereu que fosse conhecido e provido o recurso de apelação para que fosse reformada a sentença no sentido de: a) que seja RETIFICADO O POLO PASSIVO DA AÇÃO, sendo retirado o BANCO CETELEM e adicionado o BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, com filial na Rua Álvaro Mendes, Nº 1313 – 2º ANDAR - Centro (Sul), Teresina - PI, 64000-060, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0044-21, conforme consta na Petição Inicial; b) No mérito, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam os pedidos da inicial julgados procedentes; c) Alternativamente, pugna seja retirado a condenação do autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, vez que o recorrente comprovou a sua condição de hipossuficiência econômica, atendendo os requisitos da Lei 1060/50 e do disposto no art.98 do CPC, como também foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.

Contrarrazões sob o Id nº 5565837, na qual a apelada rechaça os argumentos da recorrente e pede o improvimento do apelo.

Notificado o órgão Ministerial Superior no Id nº 5751362, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet.

 

É o relatório.


Passo ao voto.

 

 

1. Admissibilidade do Recurso

Recurso cabível e processado na forma da lei.

2. Da Ilegitimidade passiva ad causam do Banco CETELEM.

No caso dos autos, observamos que o autor peticionou adequadamente, indicando a parte Banco do Brasil S.A para compor o polo passivo da relação processual.

Entretanto, no PJe, a autora fez a identificação equivocada, pois apontou parte diversa para o polo passivo (Banco Cetelem S.A).

A propósito, o requerido, em sede de contestação, levantou a prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam.

Para situações como essa, o Código de Processo Civil estabelece que o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

CPC. Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para , se possível, corrigir o vício


Assim, arguindo o réu, na contestação, a sua ilegitimidade, tal como ocorreu no caso concreto, deverá o juiz possibilitar ao autor a mutatio libelli, isto é, a modificação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado,1 senão veja:

DIREITO CIVIL. AÇÃO SOB RITO ESPECIAL. lEI 13.188/2015. DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA DIVULGADA POR VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONTESTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CASSADA. 1.Havendo norma especial relativa ao procedimento do direito de resposta, no que esta for silente, aplicam-se supletivamente ao caso as disposições do Código de Processo Civil, consoante estabelecido no § 2º do seu art. 1.046. 2.Alegada, na contestação, ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, nos termos do art. 338 do CPC. 3.Cassada a sentença, determina-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento. 4.Recurso provido para acolher a preliminar e cassar a sentença. Prejudicado o exame do mérito. (TJDFT. 8ª TURMA CÍVEL Classe : APELAÇÃO N. Processo : 20160110873240APC (0024940-98.2016.8.07.0001). Relator: Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO Acórdão N. : 1015057).


Desse modo, vejo que, para o caso vertente, deveria o douto Julgador singular ter concedido prazo para a alteração da inicial, com a substituição do polo passivo, e não ter extinto o feito sem resolução de mérito, como se deu.

EX POSITIS, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para ANULAR r. SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à Instância de origem, para prosseguimento.

Prejudicado o exame do mérito.

Sem honorários recursais, vez que provido o apelo para cassar a sentença recorrida e restabelecer a tramitação do processo no Juízo originário.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-os à origem para os fins legais.

 

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0817357-52.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

ANTONIO MARTINS DO NASCIMENTO FILHO

Réu

Banco Cetelem

Publicação

11/10/2022