Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800062-98.2020.8.18.0108


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUNICÍPIO QUE DEIXA DE REPASSAR OS VALORES AO BANCO. BANCO QUE DESCONTA OS VALORES DIRETAMENTE DA CONTA DA AUTORA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 – O banco apelado em momento algum demonstrou ter entrado em contato com a fonte pagadora para verificar o motivo da ausência de repasse do empréstimo efetivado pela servidora na modalidade desconto em folha de pagamento, tampouco comprovou ter comunicado o autor, ora apelado acerca da ausência dos repasses, porquanto, preferiu valer-se da forma mais danosa ao consumidor, o que não é permitido pelo Código de Defesa do Consumidor 2 – Recursos conhecidos e provido apenas o da autora, para majorar as condenações em dano moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800062-98.2020.8.18.0108 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800062-98.2020.8.18.0108

APELANTE: MARIA VERA LUCIA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: WILSON ARRAIS DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MUNICIPIO DE PAES LANDIM
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUNICÍPIO QUE DEIXA DE REPASSAR OS VALORES AO BANCO. BANCO QUE DESCONTA OS VALORES DIRETAMENTE DA CONTA DA AUTORA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. 

1 – O banco apelado em momento algum demonstrou ter entrado em contato com a fonte pagadora para verificar o motivo da ausência de repasse do empréstimo efetivado pela servidora na modalidade desconto em folha de pagamento, tampouco comprovou ter comunicado o autor, ora apelado acerca da ausência dos repasses, porquanto, preferiu valer-se da forma mais danosa ao consumidor, o que não é permitido pelo Código de Defesa do Consumidor

2 – Recursos conhecidos e provido apenas o da autora, para majorar as condenações em dano moral.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800062-98.2020.8.18.0108
Origem: 
APELANTE: MARIA VERA LUCIA DE CARVALHO
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON ARRAIS DE CARVALHO - PI13419-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MUNICIPIO DE PAES LANDIM
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA VERA LÚCIA DE CARVALHO e por BANCO BRADESCO S/A, irresignados com a sentença de ID nº 6205267, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de repetição de indébito.

Alega a autora da inicial que é servidora pública municipal, tendo realizado empréstimo consignado e mesmo tendo havido desconto em folha do valor da parcela, houve também desconto diretamente em sua conta bancária, sem qualquer anuência sua. Requereu a condenação por danos morais e materiais do Banco do Bradesco S.A e do Município de Paes Landim.

O Juiz a quo julgou procedente o pedido da autora, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, para CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condenou ainda o BANCO BRADESCO, ao pagamento das parcelas que foram descontadas em folha e diretamente na conta bancária da autora, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

Irresignado, o autor apelou visando a majoração das condenações por dano moral bem como a majoração da condenação em honorários advocatícios.

O Banco apelante, por sua vez, pugna pela reforma da sentença alegando a regularidade dos descontos, ou a redução dos danos morais fixados. Aduz por fim que os juros e correção monetária na indenização por danos morais tem o termo a quo a data da prolatação do decisium, momento em que fi fixado em definitivo o quantum indenizatório.

Contrarrazões do Banco Bradesco S.a (6205282).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público em razão de não ser uma das hipóteses legais que autorizam a sua intervenção no feito.



É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

                                    VOTO


Recurso cabível e processado na forma da lei.

 

A sentença de 1º grau condenou o MUNICÍPIO DE PAES LANDIM e o BANCO BRADESCO S.A na indenização por danos morais, além de condenar também o banco na indenização por danos materiais.

 

Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da legalidade ou não dos descontos realizados pelo Banco diretamente na conta do autor.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre a autora e o Banco do Bradesco S.A, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

A meu ver, a sentença não merece reparos em relação ao dever de indenização do Banco apelante. Constatada a ausência de repasses dos valores descontados diretamente das folhas de pagamento dos empregados/servidores pelo órgão empregador, é dever do Banco verificar o motivo da omissão, haja vista a interpretação, por analogia, do disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.820 /03 que veda a inscrição dos mutuários nos cadastros de inadimplentes nesses casos. A jurisprudência em casos semelhantes, inclusive se manifesta desta forma. Vejamos:

 

CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS PELO EMPREGADOR AO BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. . CABÍVEL INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Constatada a ausência de repasse dos valores descontados diretamente das folhas de pagamento dos empregados/servidores pelo órgão empregador, é dever do Banco verificar o motivo da omissão, haja vista a interpretação, por analogia, do disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.820/03 que veda a inscrição dos mutuários nos cadastros de inadimplentes nesses casos. 2) Se a instituição bancária inscreve o nome dos mutuários nos órgãos de proteção ao crédito sem a necessária cautela, é responsável pelos danos morais por eles experimentados, não havendo que falar em necessidade de prova dos prejuízos. 3) A fixação da indenização no valor de R$ 8.000,00 se mostra excessivo, sendo a sua mantença discrepante com os casos semelhantes já julgados por esta Colenda Turma Recursal, seguindo a Recomendação nº 07 da EJAP. Portanto, reforma-se em parte a sentença para fixar o valor dos danos morais na quantia de R$ 5.100,00 (Cinco mil e cem reais) 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. 5) Sentença reformada, tão somente para a redução do valor arbitrado à título de danos morais. (TJ-AP - RI: 00011281420118030001 AP, Relator: DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Data de Julgamento: 02/05/2011, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS).

 

CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO ESTADO AO BANCO. PRELIMINAR AFASTADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I - Não prospera a alegação do apelante de que é parte ilegítima para figurar na lide, pois, embora sustente ter repassado o dinheiro descontado no contracheque ao Bradesco, não produziu qualquer prova nesse sentido. Em outras palavras, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. II- Não há dúvidas que o autor comprovou suas alegações, fazendo jus ao ressarcimento referente à parcela em que houve o desconto do contracheque, sem o respectivo repasse ao banco credor. III - In casu, operou-se verdadeira apropriação indébita pelo Estado de Pernambuco. Logo, não resta dúvida que a relação de causa e efeito entre a conduta omissiva do ente público e o dano suportado pelo autor se encontra evidente, sendo notório, ainda, o descumprimento de um dever contratual da Administração, de forma a caracterizar a ilicitude do ato. IV - Por outro lado, o banco apelado em momento algum demonstrou ter entrado em contato com a fonte pagadora para verificar o motivo da ausência de repasse do empréstimo efetivado pela servidora na modalidade desconto em folha de pagamento, tampouco comprovou ter comunicado o autor, ora apelado acerca da ausência dos repasses, porquanto, preferiu valer-se da forma mais danosa ao consumidor, o que não é permitido pelo Código de Defesa do Consumidor. V - Quanto aos valores cobrados indevidamente pelo banco/réu, merece o autor ser ressarcido com a dobra legal do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez caracterizado o indébito, não devendo a sentença ser reformada neste aspecto. VI - No que se refere ao "quantum" indenizatório, a meu sentir o valor arbitrado na primeira instância foi adequado, levando em consideração casos análogos julgados por este colegiado, de forma que mantenho o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil) reais para cada um dos apelantes. VII- Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. VIII - Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 5189980 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 10/10/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2019)

 

A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos diretamente na conta da autora, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, diretamente pelo Banco.

 

Quanto ao pedido de majoração das condenações em danos morais, a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável a condenação da Instituição Financeira e do Município, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Quanto aos juros e correção monetária na condenação por danos morais, a sentença não merece reparos, tendo em vista que foram arbitrados conforme o entendimento legal e jurisprudencial.

 

Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, este também não merece prosperar. A sentença estabeleceu os honorários de forma proporcional e razoável, levando em consideração a natureza da ação e os demais requisitos do artigo 85 § 2º  do CPC.

 

Logo, não resta mais o que discutir.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRADESCO S.A e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da MARIA VERA LÚCIA DE CARVALHO, tão somente para majorar as condenações por dano moral de ambos os requeridos para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 27/09/2022

Detalhes

Processo

0800062-98.2020.8.18.0108

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA VERA LUCIA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/09/2022