TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800273-16.2018.8.18.0073
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - PI
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI
APELADO: TRATORCENTER PECAS E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARINS JUNIOR (OAB/PI Nº 11.578) E OUTROS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É conferido à União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, a isenção ao pagamento de custas processuais nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
2. É legítimo o ressarcimento, por parte do ente municipal vencido, das custas iniciais despendidas pela parte autora, porém, ante a não comprovação do recolhimento das custais iniciais, não há que se falar em condenação em custas.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI contra sentença de ID 890492, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos do Processo em epígrafe, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e lhe condenou, dentre outras coisas, em custas processuais.
A parte apelante, em suas razões de ID 890494, alegou, tão somente, a impossibilidade de condenação da fazenda pública ao pagamento de custas processuais. Ao final, requereu a reforma parcial da sentença para exclusão da condenação do Município ao pagamento das custas processuais.
A parte apelada não ofertou contrarrazões, apesar de devidamente intimada
O graduado Órgão do Ministério Público Estadual devolveu os autos sem exarar qualquer manifestação (ID 4549639).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das razões recursais.
O cerne da questão apresentada em Juízo consiste tão somente quanto a condenação do Município ao pagamento de custas processuais.
No que concerne as alegações da parte apelante acerca da impossibilidade de condenação da fazenda pública ao pagamento de custas processuais, in casu, razão lhe assiste, não pelos seus argumentos. Explica-se:
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “embora (...) isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais e emolumentos, cabe a ela, quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular” (Precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2012/0207126-5, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, componente da Primeira Turma da Corte Superior de Justiça, julgado em 13/12/2016 e publicado em 30/02/2017).
Não bastasse, esta é a dicção do parágrafo único, do art. 39, da Lei nº 6.830/80, a qual dispõe acerca da cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública e dá outras providências.
“Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único – Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.” (Destaquei)
De acordo com o artigo acima transcrito, só caberia a condenação da parte apelante para ressarcir à parte contrária os valores por ela desembolsados, o que não é o caso dos autos, vez que não houve a comprovação do recolhimento das custas iniciais na origem.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DO EXEQUENTE. ANTES DE REALIZADA A CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial 1.144.687/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, consolidou a distinção entre custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa e as demais despesas processuais devidas a pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário. 3. A isenção prevista no art. 39 da Lei 6.830/80 refere-se exclusivamente às custas processuais e emolumentos, devendo a Fazenda Pública, quando vencida, apenas ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular. Esse mesmo entendimento é aplicável às execuções fiscais propostas pela União perante a Justiça Estadual. Precedente. 4. De acordo com o art. 26 da LEF, “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. 5. No caso, considerando-se que a execução foi extinta antes da realização da citação, sem qualquer adiantamento de despesa por parte do executado e a pedido da própria exequente - que reconheceu o transcurso do lapso prescricional - não é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. 6. Recurso especial provido. (REsp 1205580/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010)” (Destaquei)
Outro não é o posicionamento dos Tribunais:
“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO – MEDIDA REVOGADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO POR DECISÃO – MANEJO RECURSAL IMPRÓPRIO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ISENÇÃO DE CUSTAS POR FORÇA DA LEF - CURADOR ESPECIAL – DEFENSORIA PÚBLICA – HONORÁRIOS INDEVIDOS – FUNÇÃO INSTITUCIONAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1) No que tange à decretação de nulidade da citação editalícia do apelado, tal providência se deu através de decisão proferida nos próprios autos da Execução Fiscal em apenso, devendo ser atacada pelo meio próprio, qual seja, Agravo. Recurso não conhecido neste ponto em específico. 2) A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, entretanto, se vencida, ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte recorrida, a teor do art. 39, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais. 3) A Lei Complementar 80/94 que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua Organização nos Estados prevê em seu art. 4º, inciso XVI que é função institucional da Defensoria Pública exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei. 4) Descabimento de honorários de curador especial em favor de defensor público, que, consoante expressa previsão constitucional, apenas pode receber subsídio em parcela única, não sendo admitido o recebimento de qualquer outra espécie de verba remuneratória (REsp 1297354/SP) 5) Recurso de apelação conhecido em parte e provido. (TJES, Classe: Apelação, 24090091935, Relator: Paulo Roberto Luppi, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/05/2015, Data da Publicação no Diário: 15/05/2015)” (Destaquei)
Destarte, não há que se falar em condenação do Município apelante ao pagamento de custas, uma vez que não há o que ressarcir à parte contrária.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para excluir, tão somente, a condenação da parte apelante em custas processuais.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Exmo. Sr. Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado). Impedimento/ suspeição: Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 23 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800273-16.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência Tributária
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTRATORCENTER PECAS E SERVICOS LTDA - ME
Publicação18/10/2022