Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800214-26.2021.8.18.0072


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora/apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais. II - É cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo. III - Compulsando os autos, constata-se que o Banco/Apelado não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual válido refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. IV - Nesse contexto, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. V - Dessume-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável. Ou seja, decorre da própria lei imputação ao infrator do ônus de justificar o engano. VI- Do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. VII - Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor a título de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VIII- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800214-26.2021.8.18.0072 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800214-26.2021.8.18.0072

APELANTE: ANA MARIA DE FRANCA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora/apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

II - É cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo.

III - Compulsando os autos, constata-se que o Banco/Apelado não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual válido refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

IV - Nesse contexto, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

V - Dessume-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável. Ou seja, decorre da própria lei imputação ao infrator do ônus de justificar o engano.

VI- Do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

VII - Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor a título de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

VIII- Recurso conhecido e provido.


DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DE FRANCA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

 

Em seu decisum (id nº 6348809), o Magistrado a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Na mesma toada, o magistrado de piso condenou a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, bem como condenou a parte autora a pagar a multa de 10% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé.

 

Nas suas razões (id nº 6348811), a Apelante aduz que o contrato acostado aos autos apresenta indícios que não realizara o empréstimo como: a) a juntada de uma procuração de 2017 e a contratação do empréstimo é de 2016; b) o contrato não apresenta a digital da apelante; c) foi apresentado apenas uma assinatura no contrato sem uma procuração pública.

 

Também em suas argumentações, a recorrente assevera que o banco não anexou o TED do valor do empréstimo em discussão, bem como defende que a condenação em litigância de má-fé é desproporcional.

 

Ao fim, a Apelante requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reforma a sentença para: a) afastar a litigância de má-fé; b) condenar o apelado na repetição do indébito em dobro; c) a condenar o apelado em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

 

Em sede de contrarrazões (id nº 6348967), o Apelado requer que se negue provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 6375323.

 

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 6595246).

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II- DO MÉRITO

  Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora/apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

 

 Na lide de origem, afirmou a autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesado ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado. Por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.

 Pois bem, consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora apelada, e o apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo.

Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência, in verbis:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).

 

Compulsando os autos, constata-se que o Banco/Apelado não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual válido refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Consta em id nº 6348790, pág. 04, uma procuração datada de 04 de abril de 2017 onde a recorrente nomeia como procuradora a Sra. Antônia Martins dos Santos. Ocorre que, de acordo com o extrato anexado em id nº 6348784, pág. 04, o aludido contrato teria sido celebrado em 22/01/206, com início dos descontos em 02/2016, ou seja, antes da elaboração da anexada procuração.

 Desta forma, embora o recorrido relate que a recorrente possua outras procurações anteriores à avença, o instrumento procuratório que respaldaria o contrato em questão não fora juntada aos autos, deixando o contrato de ter validade, posto que assinado por terceiro sem poderes para tal.

Nesse contexto, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Por outro lado, verifica-se nos autos que os descontos na conta bancária do apelante vinham sendo feitos mensalmente, ainda que sem a comprovação válida da contratação.

Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição financeira apelada, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Sendo assim, merece provimento o presente recurso, tendo em vista que se caracteriza a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados a demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Nesse cenário, acrescenta-se a necessidade de restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, nos termos do artigo 42 do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Dessume-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável. Ou seja, decorre da própria lei imputação ao infrator do ônus de justificar o engano.

A respeito da temática, pondera-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor.

Embora o tema já esteja há bastante tempo na Corte Superior, ilustrativamente, vale destacar os seguintes precedentes:

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 – A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ – 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF/283. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Constatado que o tema objeto da impugnação foi devidamente examinado pelo tribunal de origem, não há se falar em vício no julgamento dos Embargos de Declaração, que não carecem de suprimento. O que se verifica, em verdade, é tão só o fato de o Acórdão recorrido conter tese diferente da pretendida pela parte agravante, o que não justifica pedido integrativo do julgado. 2.- Quanto à incidência dos juros de mora, conforme assinalou o Acórdão recorrido, no caso, trata-se de obrigação positiva e líquida e, portanto, a simples inadimplência na respectiva data do vencimento configura a mora do devedor, em consonância com os arts. 397 e 1.336, § 1º, do Código Civil. 3.- Esse fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não foi objeto de impugnação específica nas razões do Recurso Especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 222609 PR 2012/0180957-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2013).

 

Outrossim, a recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.

Não há, portanto, como afastar a responsabilidade do banco recorrido, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente a suas atividades econômicas.

Dessa forma, o banco responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.

 Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a apelante teve seus proventos reduzidos por uma fraude da qual o banco não pode se eximir.

 A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor a título de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Vale ressaltar que a litigância de má-fé do Apelante não ficou comprovada pois, para a caracterização dessa conduta faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por atitude intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado, uma vez que o Apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça e utilizou o recurso viável a fim de reverter o resultado do comando judicial, não ocorrendo subsunção às hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC/2015.


III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço do apelo, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato de nº 863287056, teoricamente celebrado entre as partes e afastar a condenação por litigância de má-fé.

Condeno ainda, o apelado, na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, devendo a instituição bancária, em razão dos danos causados, indenizar o ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente deverá incidir a SELIC e a correção monetária desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95).

Custas e honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a favor do apelante.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.

Teresina-PI, data e hora do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800214-26.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DE FRANCA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/10/2022