Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0758729-68.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE – POSSIBILIDADE. 1. A obrigação alimentar é constituída pelo trinômio: proporcionalidade / necessidade / possibilidade, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2. A agravante demonstrou a desproporcionalidade entre os alimentos fixados na origem e a real condição financeira do agravado, fazendo jus a majoração do quantum arbitrado. 3. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758729-68.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758729-68.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JULIA MARTA AMORIM CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: JESSICA JULIANA DA SILVA

AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA CAVALCANTE JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: RENATO LUSTOSA ROSAL NETO, FERNANDO LUIS PORTO DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE – POSSIBILIDADE.

1. A obrigação alimentar é constituída pelo trinômio: proporcionalidade / necessidade / possibilidade, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

2. A agravante demonstrou a desproporcionalidade entre os alimentos fixados na origem e a real condição financeira do agravado, fazendo jus a majoração do quantum arbitrado.

3. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JULIA MARTA AMORIM CAVALCANTE contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da Ação de Divórcio Litigioso (Processo n.° 0758729-68.2021.8.18.0000) que lhe move FRANCISCO FERREIRA CAVALCANTE JUNIOR, ora agravado.

Aduz a agravante, em suas razões, que o valor fixado a título de alimentos provisórios pelo juízo a quo, no importe de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo e despesas com água, energia e internet durante um ano é um valor baixo e que não condiz com as reais necessidades do menor, já que ele foi diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e possui alterações na capacidade de comunicação, interação social e comportamento.

Sustenta que o menor não se trata de uma criança típica, mas sim atípica, posto que necessita de acompanhamento escolar, psicológico, psicopedagogo, fonoaudiólogo, necessitando realizar inúmeras atividades multidisciplinares para desenvolver suas habilidades, realizando aulas como redação, matemática, jiu-jitsu, Kumon, entre outras.

Desta forma, requer a suspensão da decisão agravada, a fim de majorar o valor dos alimentos provisórios para o montante de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, levando-se em consideração as condições financeiras do genitor, já que este é bancário – exercendo um cargo de gerência – e possui uma fazenda onde comercializa peixes, bovinos e caprinos.

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, momento em que argumenta que a fazenda não possui estrutura para que sejam desenvolvidas as atividades citadas pela agravante de forma que possam gerar receitas, tendo em vista que nos últimos três anos as receitas da fazenda não suprem nem mesmo a sua própria manutenção visto que as queimadas na região são constantes, sendo o terceiro em um período de 5 (cinco) anos e o baixo nível pluvial da região que ocasionou a morte de animais e que vem inviabilizando a geração de receitas. Pugna pelo improvimento do recurso.

Em decisão de ID nº 5535816, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso, arbitrando o valor dos alimentos em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do agravado, deduzidos os descontos obrigatórios e com incidência sobre férias e 13º salário.

Intimado, o d. representante do Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, devendo ser reformada a decisão que fixou os alimentos arbitrando 33% (trinta e três por cento) sobre o salário-mínimo para 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do agravado a serem descontados diretamente em folha de pagamento, mensalmente, e depositados em conta bancária de titularidade da genitora do menor.

É o que basta relatar.

Inclua-se em pauta.


 

VOTO



1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.



2 PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.



3 DO MÉRITO RECURSAL

O presente Agravo tem como objeto o inconformismo de JULIA MARTA AMORIM CAVALCANTE, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que fixou alimentos provisórios em favor do menor no importe de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo e despesas com água, energia e internet durante um ano.

A obrigação alimentar que decorre da solidariedade familiar tem por finalidade a manutenção de uma pessoa humana, proporcionando o conjunto de meios necessários para suprir as suas despesas com alimentação, vestuário, habitação, assistência médica, educação, cultura e lazer, possibilitando ao alimentando uma vida digna.

Nesta senda, o Código Civil dispõe em seus arts. 1.694 e 1.696 sobre o dever dos ascendentes prestar alimentos aos descendentes, e vice-versa. Vejamos:


Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

(...)

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.


In casu, conforme comprovado nos autos, o agravado é pai do alimentado, aufere renda em valor um pouco superior a R$11.000 (onze mil reais) e o filho é menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Logo, ficou demonstrada a desproporcionalidade do alimentante em arcar apenas com 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo a título de alimentos, considerando o trinômio necessidade-proporcionalidade-possibilidade, como foi determinado na origem.

Nesse seguimento, preceitua Maria Berenice Dias:


“O encargo de prestar alimentos é obrigação de dar, representada pela prestação de certo valor em dinheiro. Os alimentos estão submetidos a controles de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente, acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (CC 1.694 § 1.º). Enquanto os filhos são menores, a presunção de necessidade é absoluta, ou seja, juris et de jure. Tanto é assim que, mesmo não requeridos alimentos provisórios, deve o juiz fixá-los (LA 4.º).” (BERENICE, Maria. Manual de Direito das Famílias. 11ª ed: atualizada e ampliada).


Ademais, pela leitura dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, para que esteja presente a obrigação alimentar é necessária a presença dos seguintes elementos: a) a existência de um vínculo de parentesco; b) a necessidade e a incapacidade do indivíduo prover seu próprio sustento, que é presumida em favor dos menores; c) capacidade contributiva do alimentante.

Para Maria Berenice Dias, a obrigação alimentar é constituída pelo trinômio: proporcionalidade/necessidade/possibilidade, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e no caso em apreço, não se verifica a proporcionalidade dos gastos do menor e a possibilidade do alimentante em arcar com os alimentos arbitrados na origem.

Nesse seguimento, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS FILHOS DO CASAL - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DOS ALIMENTOS ARBITRADOS PROVISORIAMENTE - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" FIXADO. Estando a fixação dos alimentos provisórios imune à imutabilidade da coisa julgada e constatado em cognição sumária e precária o não atendimento do binômio necessidade/capacidade, justificável a majoração do valor arbitrado para a subsistência dos filhos menores até o julgamento da demanda atinente ao divórcio de seus pais, notadamente quando há elementos a demonstrar possuir o genitor capacidade para arcar com quantia maior do que a por ele ofertada. V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE "DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C OFERTA DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITA E PARTILHA DE BENS" - ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PROVA DA NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR - RECURSO DESPROVIDO. I - No art. 1.694, § 1º, do Código Civil, o valor dos alimentos devidos pelo genitor aos filhos deve ser fixado na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. II - Não havendo comprovação nos autos da possível capacidade do alimentante em arcar com os alimentos provisórios aos filhos menores no valor pretendido pela agravante, é mais prudente a manutenção da prestação alimentícia no patamar fixado pelo Julgador primevo.

(TJ-MG - AI: 10074170061670001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 25/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018)


Vejamos mais:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE DO GENITOR - NECESSIDADE DO MENOR - TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO. - Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 229 que os alimentos são devidos pelos pais em favor dos filhos de forma simultânea e solidária, tendo em vista o dever de criar, assistir e educá-los - As prestações alimentares são necessárias à subsistência do alimentando que por algum motivo não possui ou não está em condições de suprir suas necessidades básicas para a sobrevivência, nos termos do artigo 1694 do Código Civil - Restando demonstrado pelo conjunto probatório que o valor fixado a título de alimentos em sede liminar não condiz com a possibilidade do genitor e não supre de forma eficaz as necessidades do menor, a adequação do quantum é medida que se impõe até a instrução adequada do feito.

(TJ-MG - AI: 10000205979560001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021)


Desse modo, mostra-se equivocada a decisão de piso que fixou os alimentos provisórios correspondente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo e despesas com água, energia e internet durante um ano, visto que não há provas de que o valor arbitrado se encontra condizente à luz do trinômio proporcionalidade/necessidade/possibilidade.



3 DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reformar a decisão de 1º grau e manter o percentual fixado na decisão liminar.

Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0758729-68.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

JULIA MARTA AMORIM CAVALCANTE

Réu

FRANCISCO FERREIRA CAVALCANTE JUNIOR

Publicação

17/10/2022