
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0831982-28.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: SIMONE DO SOCORRO DE FATIMA PAIVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SIMONE DO SOCORRO DE FATIMA PAIVA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pela parte apelada contra a parte ré, ora apelante.
Na sentença (id. 2231498) foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil e não houve imposição de condenação em honorários advocatícios.
Nas razões da apelação (id. 2231502), a parte ré/apelante requereu inicialmente os benefícios da Justiça Gratuita; que o juízo primevo não agiu com acerto ao deixar de arbitrar honorários advocatícios em favor do seu patrono; que a relação processual foi completada com o comparecimento espontâneo do réu ao feito, oferecendo resposta e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do arbitramento de honorários. Por fim, requer seja dado provimento ao apelo a fim de fixar os honorários advocatícios para, 10% ou 20% do valor atualizado da causa, a favor dos patronos do Apelante.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões conforme certidão de id. 2231506.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
O Ministério Público devolveu os autos sem emissão de parecer, sob o fundamento de que não existe interesse público que justifique intervenção do Parquet (Id. 3766216).
Em despacho de Id. 7729809 determinei a intimação da parte Apelante para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada da decisão a parte Apelante quedou-se inerte, vieram os autos conclusos.
Sobreveio, então, petição de ID n° 8194673, em que as partes noticiam a celebração de acordo. Por conseguinte, requereram a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.
É o Relatório.
Decido.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
No acordo juntado aos autos, a parte Apelante – SIMONE DO SOCORRO DE FATIMA PAIVA – confessou e reconheceu, expressamente, estar em situação de inadimplência frente ao Apelado – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. -, correspondente ao saldo devedor do contrato n° 0169663530, firmado entre as partes, que tem como objeto o veículo ETIOS HATCH FLEX, Placa PIU9423.
Diante da situação de inadimplência da parte Autora/Apelante, o Réu/Apelado aceitou receber a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para liquidação do saldo remanescente e quitação do contrato questionado nos autos.
Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0831982-28.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorSIMONE DO SOCORRO DE FATIMA PAIVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação30/08/2022