Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0015079-92.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0015079-92.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Mútuo, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ANTONIA AURELIANA DE SOUSA ALMEIDA, EDNA ALVES FERREIRA, EUNICE MAIA DOS SANTOS LEMOS, HONORATA MONTEIRO DA SILVA, MADALENA GONCALVES DE OLIVEIRA MONTEIRO, MARIA DE LOURDES SILVA DE ASSUNCAO, PAULO CESAR MENESES DE SOUSA, TERESINHA ROSA DE MACEDO GONCALVES

APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de Apelação 0015079-92.2012.8.18.0140 (ID n° Num. 591333 - Pág. 3) interposto por : ANTONIA AURELIANA DE SOUSA ALMEIDA, EDNA ALVES FERREIRA, EUNICE MAIA DOS SANTOS LEMOS, HONORATA MONTEIRO DA SILVA, MADALENA GONCALVES DE OLIVEIRA MONTEIRO, MARIA DE LOURDES SILVA DE ASSUNCAO, PAULO CESAR MENESES DE SOUSA, TERESINHA ROSA DE MACEDO GONCALVES em face de decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, em face de FEDERAL SEGUROS S.A.

Distribuídos inicialmente os autos a esta Relatoria, verifiquei a existência de prevenção, tendo em vista que o Recurso de Apelação n° 0015079-92.2012.8.18.0140 foi distribuído ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem em em 14/01/2014, membro da 1ª Câmara Especializada Cível, por força do art. 930, do Código de Processo Civil e conforme dispõe o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal.   

Por conseguinte, foi determinada a redistribuição ao citado Desembargador, consoante decisão de ID n° Num. 2396647 - Pág. 1/2.

Contudo, em decisão monocrática de ID n° Num. 2396647 - Pág. 1/4, o Des. Haroldo Oliveira Rehem afirmou não estar prevento para funcionar como relator do presente Recurso de Apelação. Para tanto, alega que o Tribunal Pleno, no julgamento do Conflito de Competência n° 0705887- 19.2018.8.18.0000, decidiu que “não existe prevenção ad eternum a induzir a competência do órgão ou do juízo se no feito paradigma já se exauriu a prestação jurisdicional, sobretudo com o trânsito em julgado da decisão terminativa”.

Ademais, afirmou que a prevenção não pode ser invocada quando o recurso anteriormente interposto já se encontra definitivamente julgado, nos termos da Súmula n° 235, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, afirma que o recurso já se formalizara o seu trânsito em julgado, encontrado-se baixado e arquivado, desde 20.03.2015 , a afastar, assim, a prevenção. Por fim, asseverou que a Súmula 59 do STJ (“Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”) afasta a prevenção no caso em comento.

Requereu, assim, o retorno dos autos a esta Relatoria.

Ocorre que a argumentação apresentada pelo Des. Haroldo Oliveira Rehem não encontra amparo na ordem jurídica processual atualmente vigente, como passo a expor a seguir.

prevenção é um “critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal” (Fredie Didier Jr.. Curso do Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª ed. 2016. p. 237; e Nelson e Rosa Nery. Código de Processo Civil Comentado, 2018, p. 369-370, nº 9), e, nesse aspecto, não é fator direto de determinação ou modificação de competência.

Convém esclarecer, de logo, que as peculiaridades deste conflito fazem por onde ele tenha a sua análise presa, unicamente, à distinção entre os institutos da conexão e da prevenção recursalEm outras palavras, é a partir desses princípios que se deverá encontrar a sua solução.

Em sendo assim, vale lembrar que, por vezes, em situações como a ora em apreço, costuma-se suscitar a Súmula 235, do STJ, que diz não restar autorizada a conexão se um dos processos conexos já foi decidido.

Ocorre que a referida súmula se destina à conexões entre processos, no primeiro grau, que demandam reunião e simultâneo julgamento, de modo a evitar o advento de decisões conflitantes. Decerto, desaparecerá a dita possibilidade, caso um dos feitos já tenha sido julgado, o que, por óbvio, justifica o teor da súmula e de inúmeros entendimentos jurisprudenciais.

No caso deste conflito negativo de competência, contudo, não se cuida dessa conexão e, sim, de prevenção recursal no âmbito do segundo grau de jurisdição. E o fenômeno da prevenção, como cediço, existe nos tribunais exatamente porque o relator do primeiro recurso distribuído fica, automática e obrigatoriamente, vinculado aos demais que se lhes seguem e se originem do mesmo processo, sendo irrelevante, ademais, que o anterior ou os anteriores já tenham sido julgados.

No presente caso, temos um recurso de Apelação distribuído originariamente em 14/01/2014 ao relator Desembargador Haroldo de Oliveira Rehem, cujo acódão proferido em 10/02/2015 modifica a sentença que acolheu a prescrição e determina o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução do processo. Findada a referida instrução e proferida nova sentença e novo recuso de Apelação, e pelo Regimento interno deveria ser distribuído ao mesmo relator que proferiu a primeira decisão no referido recurso de Apelação, não havendo o que se falar em transito em julgado da apelação anterior já que estamos nos referindo ao mesmo processo.

Quanto ao tema, o STJ já manifestou que a modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e que, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que nas hipóteses de competência absoluta o legislador fez a opção expressa de imunizá-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade” (REsp 1687862/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018).

No âmbito dos tribunais, a competência funcional absoluta do órgão fracionário é fixada no momento da distribuição do recurso, de acordo com o respectivo Regimento Interno, em conformidade com o caput dos arts. 929 e 930 do CPC/15, ipisis litteris:

 

Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.

[…]

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

 

Esta é a regra que define o juízo natural, na esfera da competência recursal dos tribunais, assim compreendido como aquele regular e legitimamente investido de poderes da jurisdição (…), que decide segundo regras de competência fixadas com base em critérios gerais vigentes ao tempo do fato (Gilmar Ferreira Mendes. Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. 2016. p. 487).

Com efeito, depois de fixada a competência recursal, esta não poderá ser modificada ou prorrogada por conexão. Porém, nada impede que haja incidência das regras processuais de prevenção, para que, com base nos critérios de exclusão definidos na norma regimental do tribunal, possa ser definida a relatoria do recurso.

É nesse ponto que recai a aplicação da norma do parágrafo único, do art. 930, do CPC/15, pela qual “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

É preciso ter em conta que esta é uma regra processual de caráter especial que foi prevista pelo Código de Processo Civil de 2015, e que se aplica especificamente ao âmbito recursal, na regulação da competência absoluta dos tribunais e da prevenção dos relatores.

Ao contrário, a norma do art. 55, § 1º, do CPC/15 – que incorporou o entendimento consagrado na Súmula 235 do STJ, para ressalvar a reunião dos processos, por conexão, quando um deles já foi julgado – é norma de caráter geral e que cabe exclusivamente para solucionar a modificação das competências de natureza relativa (daí excluída a competência funcional dos tribunais).

Em consequência, também compreendo que o art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI não contraria o Código de Processo Civil de 2015, ao acrescentar que a prevenção do relator para o recurso subsequente será mantida ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando de sua interposição, nos seguintes termos:

 

Regimento Interno do TJPI:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.



Ao lado disso, o acréscimo trazido pelo parágrafo único do art. 135-A do RI do TJPI, que impõe a manutenção da prevenção do relator para o recurso subsequente, mesmo depois de julgado o primeiro, não destoa das demais normas de competência processual definidas no CPC/15, nem mesmo do art. 55, § 1º, deste Código.

Nesse aspecto, colho as seguintes lições doutrinárias que reforçam este posicionamento, no sentido de que a regra do CPC/15 sobre a prevenção no âmbito dos tribunais deve ser aplicada até mesmo nos casos em que o primeiro recurso, distribuído ao relator, já foi julgado quando da interposição dos futuros recursos.

Por conta disso, discordo dos argumentos levantados pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, pelos quais a prevenção do relator cessa com o julgamento e posterior trânsito em julgado do primeiro recurso, devendo a prevenção ser regulada exatamente na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 135-A, do Regimento Interno do TJPI (Resolução n° 06/2016),até porque estamos tratando de dois recursos de apelação no mesmo processo.

Isto posto, suscito conflito de competência, nos moldes do art. 958, do CPC, e art. 81, I, “g”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Determino que a Coordenadoria Judiciária Cível remeta, via SEI, translado desta decisão para a D. Presidência, para fins de autuação e processamento do incidente.

Cumpra-se, registrando essa comunicação nestes autos.



Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015079-92.2012.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2022 )

Detalhes

Processo

0015079-92.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIA AURELIANA DE SOUSA ALMEIDA

Réu

FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

29/08/2022