Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000752-25.2016.8.18.0069


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo específico de ameaçar, ficaram demonstrados através da declaração prestada pela vítima e depoimento testemunhal, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação. Precedentes; 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000752-25.2016.8.18.0069 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000752-25.2016.8.18.0069 (Regeneração/Vara Única)

Processo de origem nº 0000752-25.2016.8.18.0069

Apelante: Iago Bruno Santana da Silva

Advogado: Francisco Cardoso Jales (Defensoria Pública)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – AFASTADARECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo específico de ameaçar, ficaram demonstrados através da declaração prestada pela vítima e depoimento testemunhal, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação. Precedentes;

2 – Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Iago Bruno Santana da Silva (Id 3501671 - Pág. 10/12), em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração (Id 3501670 - Pág. 82/84) que o condenou à pena de 1 (mês) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id 3501670 - Pág. 1/3), a saber:

 

Noticia o incluso inquérito policial que, em 23 de janeiro de 2015, por volta das 19h40min, nesta cidade, o acusado chegou na residência de Mariana Rodrigues Leite, muito agressivo e em visível estado de embriaguez, pedindo suas roupas para ir embora da casa da ofendida.

Em atendendo a solicitação do denunciado, a vítima colocou as suas roupas em uma sacola e lhe entregou, momento em que Iago Partiu em sua direção com o intuito de lhe agredir, razão pela qual, mesmo temerosa, armou-se com uma faca, o que fez que Iago deixasse o local, tendo, durante a saída, quebrado um frasco de creme de Mariana, bem como o seu varal de roupas.

Ouvida, Mariana Rodrigues Leite declarou que convivia maritalmente com Iago há mais de 03 (três) anos, sendo ele violento com a declarante, esclarecendo que não denunciava, uma vez que ele ameaça de matar a ofendida e suas filhas, além de queimar a sua casa.

 

Recebida a denúncia (em 23 de fevereiro de 2017 – 3501670 – Pág. 43) e instruído o feito, mediante oitiva da vítima e das testemunhas, além da colheita do interrogatório, gravados em mídias digitais (anexas), sobreveio a sentença condenatória.

A defesa, nas razões recursais (Id 3501671 – Pág. 10/12), pleiteia, em síntese, a absolvição (nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal) em razão da ausência de prova da autoria e fundada dúvida acerca da materialidade.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (Id Pág. 3501671 – Pág. 14/19), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id 3709576 – Pág. 1/5)

 Feito revisado (ID nº 8264968).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição, ao tempo que ressalta que “o conteúdo probatório deve ser claro, não podendo restar dúvidas quanto a existência do tipo, o que não se vislumbra na instrução processual, pois a vítima e a informante, única pessoa que presenciou o ocorrido, apresentam versões totalmente contraditórias, não narram claramente o fato e por diversas vezes afirmaram não se lembrar do que aconteceu”.

Diante do argumento defensivo, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.

DA SENTENÇA (MANTIDA). Na espécie, tanto a materialidade como a autoria delitivas se encontram demonstradas pelo Inquérito Policial (Id 3501670 - Pág. 5/32) e pelos depoimentos colhidos em fase judicial (mídias em anexo – 3562310 - Pág. 1; 3562311 - Pág. 1; 3562312 - Pág. 1; 3562313 - Pág. 1; 3562314 - Pág. 1; 3562367 - Pág. 1; 3562368 - Pág. 1; 3562370 - Pág. 1; 3562371 - Pág. 1, 3562372 - Pág. 1; e 3562373 - Pág. 1).

Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada pela vítima tanto na fase policial como na judicial, dando conta de que mantiveram união estável por cerca de 4 (quatro) anos e, na noite do evento, o apelante, que chegara embriagado e agressivo à residência dela, solicitou que lhe entregasse suas roupas para sair definitivamente do lar.

A ofendida atendeu ao pedido e, no momento em que entregou as vestes, surpreendeu-se com um avanço agressivo do acusado, o que a motivou a se armar com uma faca e evitar que fosse lesionada. O apelante, então, dafinicou alguns objetos do imóvel e se retirou (Id 3501670 - Pág. 38).

Sublinhe-se, por relevante, que a vítima destacou que o agressor sempre adotou uma postura hostil durante o período em que conviveram, mas que não o denunciava porque ouvia promessas de morte contra ela e sua filha, além do mal injusto de que incendiaria sua residência.

A testemunha Giordano Gonçalves Batista, policial militar responsável pelo atendimento à ocorrência, corroborou toda a narrativa apresentada pela vítima (circunstâncias do caso e do relacionamento, além da existência de ameaças pretéritas) e acrescentou que ela se encontrava nervosa no momento do registro do Boletim de Ocorrência.

O apelante, por sua vez, narrou que naquela noite discutiu com a vítima por telefone e, ao chegar à residência, pediu-lhe que colocasse suas roupas em uma sacola. Relatou, ainda, que a ofendida sacou uma arma branca e afirmou que, caso ele avançasse, retribuiria. Acrescentou, por fim, que não pretendia fazer algo contra ela.

Ora, a versão apresentada pelo apelante mostra-se dissociada da prova constante dos autos, pois foi confirmada, principalmente, pela declaração prestada pela vítima, na fase investigativa e pelas narrativas apresentadas e pelas testemunhas, além do Termo de Requerimento de Medidas Protetivas (Id 3501670 - Pág. 12).

DA PALAVRA DA VÍTIMA. Neste ponto, vale ressaltar que, nos crimes cometidos contra a liberdade pessoal, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova1.

A propósito, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais:

 

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância" (RHC 77.568/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, Dje 7/12/2016).

2. Extraindo-se do elenco probatório, que o crime praticado foi motivado por questões de gênero, considerando que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, para se chegar a conclusão diversa daquela apontada pela sentença e reafirmada no acórdão recorrido seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 1145457/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – LEI MARIA DA PENHA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. - Restando demonstrado pelo robusto acervo probatório produzido que o acusado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, a condenação pelo crime do art. 147 do CPB é medida que se impõe. - Nos crimes ocorridos no âmbito doméstico, geralmente praticados clandestinamente, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando a mesma se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e demais provas. (TJ-MG - APR: 10332130018374001 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/10/2017) [grifo nosso]

 

CRIME DE AMEAÇA. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. - No crime de ameaça, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente quando praticado sem a presença de outras pessoas, quando coerente com os demais elementos dos autos. (TJ-RO - APL: 00013359120128220601 RO 0001335-91.2012.822.0601, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 16/12/2014, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 19/12/2014.)

 

Assim, não há como acolher a tese defensiva, na medida em que resta demonstrado que o apelante praticou o crime descrito na exordial acusatória, nas condições de tempo e lugar nela explicitados, enquadrando-se no tipo penal previsto no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça).

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

1 Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.26/09/2017).

Detalhes

Processo

0000752-25.2016.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

IAGO BRUNO SANTANA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/10/2022