Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003233-56.2008.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO COMINATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - Tem-se que a jurisprudência do STJ é assente que o termo inicial se dá pela ciência inequívoca do fato pelo segurado, e constatado, pois, que a relação securitária é contratual e que a ciência inequívoca, pela Apelada, do cancelamento ou término da vigência do contrato de seguro se deu a partir da cessação do desconto da mensalidade do mesmo nos seus vencimentos, forçoso reconhecer que sua pretensão cominatória tem como lapso prescricional o período de 01 (um) ano, conforme disposto no art. 178, §6º, II, do CC/1916, já que o fato ocorreu no ano de 2001, porquanto ainda na vigência do citado diploma. Portanto, deve a sentença ser reformada e o feito ser extinto com fundamento no art. 487, IV do CPC. II – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003233-56.2008.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão

0003233-56.2008.8.18.0031 – Apelação Cível

Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível

Apelante: CAIXA SEGURADORA S.A

Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983)

Apelado: EDIMAR ARAÚJO GALENO

Advogada: Adriana de Sousa Gonçalves (OAB/PI nº 2.762)

Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado

 

 


EMENTA

APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO COMINATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.

I - Tem-se que a jurisprudência do STJ é assente que o termo inicial se dá pela ciência inequívoca do fato pelo segurado, e constatado, pois, que a relação securitária é contratual e que a ciência inequívoca, pela Apelada, do cancelamento ou término da vigência do contrato de seguro se deu a partir da cessação do desconto da mensalidade do mesmo nos seus vencimentos, forçoso reconhecer que sua pretensão cominatória tem como lapso prescricional o período de 01 (um) ano, conforme disposto no art. 178, §6º, II, do CC/1916, já que o fato ocorreu no ano de 2001, porquanto ainda na vigência do citado diploma. Portanto, deve a sentença ser reformada e o feito ser extinto com fundamento no art. 487, IV do CPC.

II – Recurso conhecido e provido.







RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível (Num. 1034592 - Pág. 1/26 ), interposta pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI (ID Num. 1034591 - Pág. 399/405, confirmada por sentença de Embargos de Declaração ID Num. 1034591 - Pág. 433), nos autos da Ação Cominatória c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Específica (Processo nº 0003233-56.2008.8.18.0031), movida por EDIMAR ARAUJO GALENO, ora parte apelada.

Ingressou a parte apelada com a devida ação alegando, em síntese, ser servidora público federal aposentada, tendo adquirido um seguro junto à empresa apelante há cerca de trinta (30) anos, Seguro Preferencial Vida Plus, apólice nº 93010000890.

Acrescenta que, em meados de agosto de 2008, teria ouvido comentários, por terceiros, que referida apólice talvez tenha sido cancelada, sem contudo ter sido comunicado oficialmente.

Contestando (ID Num. 1034591 - Pág. 89/291), a Caixa Seguradora rebate os argumentos da parte autora, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual e a ocorrência da prescrição. No mérito, defende que cobriu a cobertura oferecido durante a vigência do contrato de seguro, tendo assumido os riscos. Acrescenta que notificou a parte segurada/autora da não renovação do contrato de seguro ao término de sua vigência, não havendo danos a serem ressarcidos.

Por sentença (Num. 1034591 - Pág. 399/405), ao analisar os documentos constantes nos autos, o MM. Juiz julgou, com resolução do mérito, procedente a ação, condenando a apelante a restituir e manter o contrato de seguro com a parte apelada. E, na hipótese de não reconstituição contratual, acolheu o pedido subsidiário de conversão de perdas e danos para, a parte apelante pagar à apelada a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Inconformada com a referida decisão, a apelante interpôs o recurso (ID Num. 1034592 - Pág. 1/26), requerendo a reforma da sentença, alegando o acolhimento da prescrição afirmada. No mérito, requereu a reforma da sentença para não condenação a título de perdas e danos ou, alternativamente, a diminuição do valor arbitrado.

Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID Num. 1034591 - Pág. 525).

Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos a este e. Tribunal de Justiça sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID Num. 1515193 - Pág. 1).

É o relatório.







VOTO DO RELATOR


I- CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

A apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.



II- PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

De início, cumpre analisar a prejudicial de mérito.

Defende a parte apelante a ocorrência da prescrição, devendo-se aplicar a prescrição ânua do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002), às ações do segurado contra a seguradora.

De fato, assiste razão ao apelante.

O art. 178, §6º, II do Código Civil de 1916 versa que:

 

“Art. 178. Prescreve:

§ 6o Em um ano:

II - a pretensão do segurado contra o segurador e vice versa, se o fato que a autoriza se verificar no país, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato. (art. 178, §7º, nº V)”

 

Analisando detidamente o dispositivo acima, verifica-se que este se aplica ao caso ora em tela, eis que a demanda envolve a segurada/apelada, e seguradora/apelante. Ademais, cumpre destacar que o objeto da demanda consiste na possibilidade, ou não, de rescisão unilateral de contrato de seguro de vida em grupo, pretendendo a parte segurada/apelada a manutenção do contrato de seguro ou a sua conversão no pagamento do seguro avençado, aplicando-se a prescrição anual.

Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:


“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. SÚMULAS STJ/7, 101 E 278.

DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ).

2.- No caso, para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da data em que a segurada teve ciência inequívoca de sua invalidez seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que atraia a aplicação da Súmula 7 desta Corte.

3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 302.815/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013)”



“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 206, § 1º, II, DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 278-STJ. INCAPACIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

1. Aplica-se a prescrição ânua do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002), às ações do segurado contra a seguradora buscando o pagamento de indenização de seguro de vida em grupo (Súmula 101/STJ).

2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Súmula n. 278, do STJ.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

(EDcl no REsp 864.165/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012)”.

 

 

Compulsando os autos, conforme afirmado na inicial, o valor do seguro era descontado no contracheque da parte apelada, sendo que os descontos cessaram em setembro de 2001 (ID Num. 1034591 - Pág. 2/79), mas ingressou com ação apenas em outubro de 2008, mais de sete (07) anos após o cancelamento da apólice.

Não se pode conceber que a parte apelada receba todos os meses seu contracheque e não saiba dos descontos que são nele efetuados. Assim, entendo que a incidência do prazo prescricional teve início em outubro de 2001, quando recebeu seu contracheque referente a setembro de 2001, tendo este prazo sido implementado em outubro de 2002, um ano após cessarem os descontos referentes à apólice objeto da presente lide. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição ânua.

Nesse sentido também vem decidindo este e. Tribunal de Justiça, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CANCELAMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES AO PRÊMIO DO SEGURO NO CONTRACHEQUE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O interesse de agir relaciona-se diretamente com a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional, atinente à proteção do direito por meio de decisão judicial, quando não se possa obter este resultado extraprocessualmente, e, ao lado disso, à adequação dessa decisão à solução do conflito posto em juízo (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004349-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019). No caso, não há qualquer razão para o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir. 2. A substituição do Seguro Preferencial Vida Plus (apólice 93010000890) pelo novo produto da seguradora, o Seguro Vida Exclusivo não inviabiliza a propositura da ação, já que o pedido desta é exatamente a manutenção do contrato anterior ou, na impossibilidade de fazê-lo, sua conversão em perdas e danos, sendo, portanto, a questão referente à legalidade da substituição do seguro por outro uma questão meritória. 3. Aplica-se ao caso a prescrição ânua, conforme estabelece o art. 178, § 6º, II, do CC/ 1916, vigente à época da suposta lesão, recepcionado pelo art. 206, § 1º, II, do Código Civil/02. Esse é o entendimento consolidado no STJ, que, em casos semelhantes ao ora analisado, decidiu pela aplicação do prazo prescricional de 1 (um) ano do art. 206, § 1º, do Código Civil. Nesse sentido, é também a súmula 101 do STJ, segundo a qual, “a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”. 4. O início do prazo prescricional é a ciência do fato gerador, assim deve se contar a partir da data que a Autora, ora Apelada, teve ciência da rescisão unilateral do contrato, que é o fato gerador da pretensão em comento. 5. A data em que os descontos referentes ao prêmio da apólice de seguro deixaram de ser efetivados nos vencimentos da Apelada deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão cominatória. Além disso, o conhecimento do fato que daria ensejo à presente ação, fica ainda mais evidenciado por ter a Apelada, apenas dois dias após o cancelamento do Seguro Preferencial Vida Plus, assinado proposta de adesão ao novo produto ofertado pela seguradora, o Seguro Vida Exclusivo. 6. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 7. Apelação Cível conhecida e provida para acolher a preliminar de prescrição. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006408-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NÃO RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO ÂNUO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Ação de indenização contra negativa de renovação de seguro de vida coletivo. 2. Precedentes do STJ afirmando ser anual o prazo prescricional nesta hipótese, incidindo ainda o teor do enunciado n. 101 desta Corte Superior. 3. Prescrição configurada. Recursos prejudicados. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008923-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2018)”

 

Por tudo isto, tendo em vista que a ação foi ajuizada quando já implementado o prazo prescricional para o exercício do direito de ação, deve ser extinto o presente feito com julgamento do mérito, a teor do que estabelece o art. 269, inciso IV do CPC, tendo em vista que a parte apelada deixou transcorrer in albis o lapso temporal para o ingresso da pretensão a que faria jus a parte autora/apelada, devendo ser reformada a sentença vergastada.

Portanto, cumpre reformar a sentença, extinguindo o feito com relação ao mérito, diante do acolhimento da preliminar de prescrição, restando prejudicada a análise do mérito.

DIANTE O EXPOSTO, VOTO pelo conhecimento do recurso interposto, uma vez que se acham preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e, ACOLHO a preliminar de prescrição, comportando na extinção do feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil.

Inverto a condenação em custas e honorários em prol da parte apelante.

É o voto.






DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.




Des. Manoel de Sousa Dourado

Detalhes

Processo

0003233-56.2008.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

EDIMAR ARAUJO GALENO

Publicação

07/11/2022