TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752617-20.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO GOMES DA SILVA NETO
Advogado: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE (OAB/PI nº 17.579)
AGRAVADO: VALDETE VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. Devem ser considerados solidariamente responsáveis o condutor e o proprietário de veículo pelos danos causados a terceiros em decorrência de acidente, uma vez que a pessoa que dá ensejo ou concorre para o dano de outrem tem responsabilidade civil de indenizar, motivos pelos quais ambos são considerados legítimos para figurar no polo passivo. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
JOÃO GOMES DA SILVA NETO, nos autos de “Ação de Indenizatória Danos Materiais, Morais e Danos Estéticos Pedido de Liminiar”, Processo nº 0802361-83.2019.8.18.014, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em que contende com VALDETE VIEIRA DE OLIVEIRA, interpõe recurso de agravo de instrumento.
A parte agravante aduz, em suma (ID 1670956) i) que à época do acidente era funcionário da empresa M. C. Teixeira Comércio - ME, exercendo o cargo de motorista; ii) que o empregador é quem responde pelos danos em razão de conduta praticada por seus empregados, sendo certa sua ilegitimidade; iii) que, caso deferida a indenização pleiteada, esta deve recair, exclusivamente, sobre a empresa M. C. Teixeira Comércio – ME, sua empregadora à época do evento danoso.
Pugna pela suspensão da decisão agravada até o julgamento do presente recurso e, ao final, o provimento deste para, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, declarar extinta a respectiva Ação Judicial em relação a sua pessoa.
O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo.
Intimada, a parte agravada apresentou resposta requerendo a manutenção da decisão combatida sob o fundamento de que o motorista é solidariamente responsável pelo acidente de trânsito em questão (ID 2757755).
Pleito liminar não apreciado.
Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar em virtude da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 4362988).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Cinge-se o inconformismo da parte agravante por entender ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que na ocasião do acidente que vitimou a parte agravada estava a serviço da empresa M. C. Teixeira Comércio - ME, na condição de motorista, sendo esta que deve responder, exclusivamente, em caso de indenização, por conduta praticada por seu empregado.
O inconformismo, a meu ver, não merece provimento.
Sobre a legitimidade ad causam, ensinam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamine:
"Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser titular da situação jurídica afirmada em juízo (art.6.º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprindo o requisito da legitimidade das partes na medida em que aqueles que figuram nos pólos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s).
Nota-se que, para aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito.
Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso Avançado de Processo Civil, vol.1, 6.ª ed., Editora RT, páginas 139/140).
Para se aferir a legitimidade passiva ad causam, é necessário verificar se, em tese, é possível atribuir à parte agravante a obrigação reclamada na peça de ingresso, ou seja, se está ela sujeita a responder pela pretensão deduzida pela parte autora/agravada da demanda.
No caso em tela, a parte autora, ora parte agravada, ajuizou “Ação de Indenizatória Danos Materiais, Morais e Danos Estéticos c/c antecipação de tutela” em decorrência de acidente de trânsito contra o motorista do veículo, ora parte agravante, e outros.
Em que pese a sua alegação de que estava prestando serviços à sua empregadora, ficou incontroverso, nos autos, que a parte agravante conduzia o caminhão Mercedes Bens, placa LVL-9291, no momento do acidente.
Feito tal esclarecimento, em que pesem as alegações tecidas pela parte recorrente, fato é que a r. decisão de 1º Grau não merece qualquer reparo, pelas razões que serão em seguida aduzidas.
In casu, deve-se examinar a possibilidade de responsabilização da parte agravante no acidente em discussão, ou seja, sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, haja vista que, no instante do infortúnio, era quem conduzia o automóvel.
Certo ainda que a legitimidade para figurar no polo passivo da lide emana do fato de a pessoa apontada ter o dever de suportar os ônus processuais e os efeitos de uma futura sentença, sendo titular do interesse em questão.
Por oportuno, confira-se o magistério de Arruda Alvim:
"Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão". (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.52-57)
Neste sentido, coligi a jurisprudência abaixo:
“CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É parte legítima para a demanda o condutor a quem o proprietário entregou a direção do veículo, pelos danos causados a terceiros. 2. No caso dos autos, restou incontroverso o abalroamento havido entre o veículo de propriedade da ré recorrente e o do recorrido, além dos danos ocasionados na parte traseira do automóvel do autor e dianteira do carro da ré. 3. Nas razões do recurso, alega a ré que teria transferido a posse do veículo ao ex-esposo, condutor do veículo no momento do acidente, sendo deste a responsabilidade pelos prejuízos experimentados pelo autor. 4. Contudo, não se denota nos autos a existência de qualquer documento apto a demonstrar a transmissão do veículo, ou mesmo o compromisso de realizá-la. Com efeito, o documento ID 2544536. Mandado de Averbação de Divórcio, datado de 22/02/2017, é posterior à ocorrência do fato objeto destes autos, 05/12/2016, e não serve a comprovar a modificação da propriedade ou posse do automóvel envolvido no acidente. 5. Desse modo, a teor do disposto no art. 927 do CC e art. 257 do CTB, não merece reforma a r. sentença de origem que julgou responsável a ré, ora recorrente, pelos danos decorrentes do acidente do veículo de sua propriedade experimentados pelo autor, ora recorrido, e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 1.160,00. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais, de cobrança suspensa em razão da gratuidade de Justiça que lhe assiste. Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07015441120178070003 DF 0701544-11.2017.8.07.0003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaquei)
"ACIDENTE DE VEÍCULO - REPARAÇÃO DE DANOS - PROPRIETÁRIO E CONDUTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde com o condutor, objetiva e solidariamente, pelos danos causados a terceiro. (TJ-SP - APL: 00018763220028260224 SP 0001876-32.2002.8.26.0224, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 14/08/2013, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2013)” (Destaquei)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O CONDUTOR DO VEÍCULO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - CHAMAMENTO AO PROCESSO - EMPREGADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE. - Para se aferir a legitimidade passiva ad causam, é necessário verificar se, em tese, é possível atribuir ao réu a obrigação reclamada na peça de ingresso, ou seja, se está ele sujeito a responder pela pretensão deduzida pelo autor da demanda. - O chamamento ao processo é admissível em relação a terceiros aos quais se possa, de forma solidária, impor a obrigação de indenizar discutida na demanda. - O empregador, na condição de preponente, responde civilmente por danos causados por ato dos seus empregados, na qualidade de prepostos, quando estes se encontrarem no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil. (TJ-MG - AI: 10210160034521001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 19/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2017)” (Destaquei)
Este também é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR E DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA. AFASTADAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA COM A VITIMA. PRESUMIDA. NULIDADE DA PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS E INCLUIR AS FÉRIAS NO PENSIONAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PI - AC: 00090036220068180140 PI, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 07/08/2019, 3ª Câmara Especializada Cível)” (Destaquei)
Inexiste, portanto, outra alternativa possível, no caso dos autos, que não a permanência do condutor do referido veículo, ora parte agravante, no polo passivo da demanda originária, motivo pelo qual imperativa se faz a manutenção da decisão vergastada e, por consequência, o desprovimento do agravo.
Patente, portanto, a legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo do processo originário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0752617-20.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOAO GOMES DA SILVA NETO
RéuVALDETE VIEIRA DE OLIVEIRA
Publicação10/11/2022