Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0001449-28.2014.8.18.0033


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001449-28.2014.8.18.0033

APELANTE: VERONICA RODRIGUES DE SOUSA

Advogados do(a) APELANTE: ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA - PI6350-A, EDCARLOS JOSE DA COSTA - PI4780-A

APELADO: MOEMA DA CUNHA ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA - PI6350-A

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERONICA RODRIGUES DE SOUSA em face de decisão proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação de Alvará (Proc. n° 0001449-28.2014.8.18.0033).

Em despacho (id. Num. 6831109), determinei a intimação da recorrente para se manifestar sobre o cabimento do recurso.

Em manifestação (id. Num. 7274093), a apelante requereu o prosseguimento do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Do exame de admissibilidade recursal

No caso dos autos, verifico que a recorrente interpôs apelação em face de decisão que indeferiu o seu pedido de reconsideração e determinou que a inventariante efetue o pagamento da cota parte de cada herdeiro (id. Num. 2887692). A presente decisão não desafia a interposição de apelação, tendo em vista que, conforme o art. 1.009, caput do CPC, da sentença cabe apelação. Com efeito, a sentença do processo de origem foi proferida em abril/2016, muito antes da decisão impugnada no presente recurso. Do exposto, impõem-se o não conhecimento do recurso.

A propósito:

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISAO MONOCRÁTICA - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCULTÓRIA POSTERIOR À SENTENÇA - ART. 1.015 DO CPC/15 -- CABIMENTO - RECURSO PROVIDO.
1 - O Código de Processo Civil estabeleceu as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, somente podendo ser impugnadas por meio do referido recurso as decisões interlocutórias que versem sobre as questões elencadas no rol taxativo do artigo 1.015, ainda que por interpretação mitigada.
2 - A decisão interlocutória é o ato praticado pelo magistrado em que se decide questão meramente incidental sem, contudo, resolver o mérito, ou seja, sem pronunciar uma solução final à lide proposta em juízo.
3 - A decisão combatida foi posterior à sentença, restringindo a ato executório, que desafia o recurso de agravo de instrumento.
4 - Recurso provido.
v.v. AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - ART. 1.015 DO CPC/15 - ROL TAXATIVO - ALVARÁ JUDICIAL (CPC, ARTIGO 719) - DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO E PÕE FIM AO PROCESSO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.
- O Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo, somente podendo ser impugnadas por meio do referido recurso as decisões interlocutórias que versem sobre as questões elencadas no rol taxativo do artigo 1.015.
- A decisão interlocutória é o ato praticado pelo magistrado em que se decide questão meramente incidental sem, contudo, resolver o mérito, ou seja, sem pronunciar uma solução final à lide proposta em juízo.
- A decisão combatida nos autos (pedido julgado procedente para determinar expedição de alvará judicial e penhora no rosto dos autos), encerrou o processo de jurisdição voluntária, tratando-se, pois, de sentença, que desafia recurso de apelação.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.21.232279-6/002, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2022, publicação da súmula em 14/02/2022)

 

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso ante o seu não cabimento.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do NCPC).

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001449-28.2014.8.18.0033 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0001449-28.2014.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

VERONICA RODRIGUES DE SOUSA

Réu

MOEMA DA CUNHA ARAUJO

Publicação

31/08/2022