
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0004398-85.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Liminar, Subsídios]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto pela FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão concessiva do efeito suspensivo, proferida pela então Presidência deste Tribunal de Justiça em sede de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Município de Esperantina.
A decisão agravada decidiu pela suspensão da eficácia de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800496-72.2017.8.18.0050.
Ocorre que, em consulta aos mencionados autos, observa-se que o writ originário já fora extinto, sem resolução de mérito, por decisão já transitada em julgado.
Tais circunstâncias revelam a perda superveniente do interesse no processamento do Pedido de Suspensão de Liminar (no qual, inclusive, já consta decisão determinando o arquivamento), e, portanto, também a perda do objeto do presente recurso (por ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco), à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, que objetiva a reforma da decisão que deferiu o pedido suspensivo.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002)
Bem assim, o art. 932, III, do CPC/15 e, em igual sentido o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJ/PI, preceituam que “incumbe ao Relator: (…) - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto, determino a extinção do presente feito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data no sistema
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente
0004398-85.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
Publicação06/09/2022