TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009658-87.2013.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
APELADO: IGREJA EVANGELICA VERBO DA VIDA
Advogado(s) do reclamado: VICTOR ARLISSON RODRIGUES MENDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR FISCALIZAÇÃO EM MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. SEM NOTIFICAÇÃO EFETIVA AO CONSUMIDOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a fiscalização de medidor de energia elétrica pela concessionária de energia elétrica nas unidades consumidoras, todavia, deve-se agir com moderação, equilíbrio e respeito integral ao procedimento da Resolução nº 456/2000 da ANEEL. 2. Hipótese dos autos em que a perícia no medidor de energia elétrica foi realizada unilateralmente e sem autoridade devida, excluindo a oportunidade do consumidor do seu direito de requerer e de acompanhar, desde a origem , perícia deve ser efetivada por um terceiro imparcial, devidamente habilitado para tanto, conforme preconiza o art. 72, II, Resolução nº 456/2000 da ANEEL, fato que macula o devido processo legal, porquanto impede o exercício do contraditório e da ampla defesa . 3. Recurso não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por IGREJA EVANGÉLICA VERBO DA VIDA ora apelado em face do apelante.
O recurso em questão (ID 4296456) tem como escopo combater a sentença (ID 4296452), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade das cobranças referentes ao processo administrativo, bem como condenando a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de 10% do valor da condenação.
Em despacho a parte ré/ apelante foi intimada para apresentar documentos correspondentes à perícia com acompanhamento do autor como alegou em suas razões, mas perdeu o prazo para manifestação, apresentando logo após, documentos considerados unilaterais. (ID 4296450)
O apelante requer que seja reformada a sentença, com a subsistência da cobrança de recuperação de consumo decorrente da irregularidade no medidor, que em nenhum momento agiu de maneira a cobrar de forma excessiva ou indevida o valor devido pela parte autora.
A parte apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso apelativo, não se manifestando a respeito do mesmo. (ID 4296466)
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.( ID 6649440)
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II- MÉRITO
Como visto, pretende a parte apelante reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada pela IGREJA EVANGÉLICA VERBO DA VIDA. Para tanto, alega que seja reconhecida a dívida pela irregularidade no medidor de energia elétrica encontrada em procedimento de inspeção.
Ocorre que, a inspeção realizada pela empresa na unidade consumidora do requerente, gerou a instauração de procedimento administrativo, mas ficou precedida de vistoria apenas unilateral, o que não confere segurança ao débito que a empresa ré diz ser devido pela parte autora.
A jurisprudência é clara no sentido de abusividade em procedimento efetuado, valendo-se de presunção, há a necessidade de procedimento investigativo, por meio de autoridade policial, havendo suspeita de fraude, irregularidade ou suposto furto de energia elétrica.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REGISTRO DE CONSUMO EXCESSIVO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. COBRANÇAS EM DESACORDO COM A MÉDIA HABITUAL. ABUSIVIDADE. A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS NÃO COMPROVADA PELA RÉ/RECORRENTE. READEQUAÇÃO DAS FATURAS PELA MÉDIA DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MEDIDA PELA EXTENSÃO DO DANO. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM FIXADO NO JUÍZO A QUO QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESSA TURMA E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (R$12.000,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O dano moral decorrente da negativação indevida do nome do devedor em cadastros de maus pagadores é sempre presumido - in re ipsa -, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. Precedentes (AgRgno AREsp n. 518538/MS, rel. Min. Raul Araújo, j. em24.06.2014). A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando- se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso. (STJ. REsp n. 171.084, 4a Turma, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Outro não é o entendimento formulado a partir da resolução 456/00, posteriormente alterada pela 414/2010 da ANEEL, in verbis :
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO EM MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA. SEM NOTIFICAÇÃO EFETIVA AO CONSUMIDOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. 1. É possível a fiscalização de medidor de energia elétrica pela concessionária de energia elétrica nas unidades consumidoras, todavia, deve-se agir com moderação, equilíbrio e respeito integral ao procedimento da Resolução nº 456/2000 da ANEEL. 2. Hipótese dos autos em que a perícia no medidor de energia elétrica foi realizada unilateralmente, sem que fosse oportunizado ao consumidor o seu direito de requerer e de acompanhar, desde a origem , perícia a ser efetivada por um terceiro imparcial, devidamente habilitado para tanto, conforme preconiza o art. 72, II, Resolução nº 456/2000 da ANEEL, fato que macula o devido processo legal, porquanto impede o exercício do contraditório e da ampla defesa . 3. Esta Corte tem assentado que a verificação de irregularidade em medidores de energia requer perícia técnica a cargo do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, nos termos da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, mediante requerimento do consumidor, e de preferência realizado no local da unidade consumidora , direitos inobservados pela concessionária de energia elétrica. 4. Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0420672014 MA 0000642-31.2008.8.10.0036, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/12/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2014)
Sabe-se que é direito da ré, na condição de concessionária de serviço, exercer a fiscalização necessária e periódica, e não eventual, sobre os equipamentos medidores do consumo de energia elétrica (fiação, relógios etc), com auxílio, inclusive, da Polícia Judiciária, se presentes indícios de prática criminosa. Mas essa fiscalização, não há dúvida, deve garantir ao consumidor o direito pleno à defesa, bem como ser adequada e eficaz, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Extrai-se, daí que, dada às peculiaridades do caso e independentemente de qualquer requerimento formalizado pelo consumidor, consoante determina a Resolução n° 414/2010, deveria a ré, no mínimo, levar tal fato à autoridade policial para apuração da materialidade e da autoria da irregularidade constatada.
No caso mencionado, a empresa de energia elétrica, nem ao menos inspecionou na forma da lei, cortando a energia elétrica da Igreja/apelada, e cobrando nas respectivas faturas, o valor da multa pela irregularidade, inserido já na cobrança mensal de energia.
Observando assim, lesão aos direitos da ampla defesa e do contraditório, previstos na própria CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Ressalto, por fim, tratando-se de relação de consumo, presentes os pressupostos contidos no art. 6.º, VIII, do CDC, competia à ré provar a lisura dos débitos apurados, cuja atuação, conforme acima explanado, cingia-se ao menos quanto à constatação da suposta irregularidade detectada pela requerida. Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu, provando suas alegações dois meses após a intimação do despacho(ID 4296446), sendo ainda provas unilaterais, fato este que desrespeita o estabelecido na norma, violando os princípios essenciais de defesa.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0009658-87.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIGREJA EVANGELICA VERBO DA VIDA
Publicação11/10/2022