TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805052-87.2020.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI nº 2.338)
APELADO: FRANCISCO JOSE MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/PI n° 17.452)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA DE SERVIÇO DEFEITUOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Todavia, do cômputo dos autos, faz-se necessária uma análise acerca do tempo de vigência contratual, vez que entendo não ser este suficiente para comprovar os descontos arrolados pela parte autora. 3. De outro lado, resta evidente que, em verdade, houve falha na prestação dos serviços da parte apelante a ponto de incluir, erroneamente, o contrato na margem de consignação do benefício previdenciário da parte apelante, entretanto, em tempo hábil, percebeu o equívoco cometido e procedeu pela sua exclusão, antes mesmo de causar prejuízos à parte contrária. 4. Por fim, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. Assim, não há possibilidade de manutenção da concessão da indenização, visto que inexiste conduta ilícita da parte apelada ou prejuízos à parte apelante. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S.A., a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move FRANCISCO JOSE MONTEIRO DA SILVA.
A referida sentença (id. 5646230) julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, no sentido de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento e em danos morais, visto que a parte requerida não se desimcumbiu do ônus probandi, deixando de juntar aos autos documento hábil à comprovação da realização do crédito à parte requerente, isto é, TED, ficha de caixa ou qualquer outro documento capaz de contribuir. Ademais, quando da fixação do dano indenizatório, evidenciou a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, impondo-se a indenização pelos prejuízos causados.
Houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 5646234), a parte ora apelante aduz a validade do contrato nº 0123413481183 e garante o devido repasse dos valores à parte autora, atribuindo à transação a data de 07/08/2020. À vista disso, questiona a condenação em repetição em dobro do indébito e requer a reversão da declaração de inexistência contratual. Ademais, considerando o não acolhimento de seus pedidos recursais, clama pela minoração do quantum de dano moral, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito que a sentença possa vir a causar.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em sede de contrarrazões (id. 5646244), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Em juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 6337871)
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II- MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123413481183, firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante, que ensejou sua responsabilização civilmente; indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelada.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da falha, da referida parte, em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que, em que pese a alegada realização do crédito contratual, nas diversas oportunidades de manifestação, não acostou aos autos documento capaz de corroborar sua defesa.
Todavia, do cômputo dos autos, faz-se necessária uma análise acerca do tempo de vigência contratual, vez que entendo não ser este suficiente para comprovar os descontos arrolados pela parte autora. Do documento intitulado “Consulta de Empréstimo Consignado” (id.: 5644964) é inequívoca a conclusão de que o Contrato Consignado nº 0123413481183 fora excluído na data 04/08/2020, isto é, apenas 7 (sete) dias após sua inclusão em 28/07/2020. Conclui-se que é improvável, portanto, que tenha ocorrido desconto algum, sobretudo porque do documento observa-se que a data inicial dos descontos ocorreria no mês subsequente - 08/2018.
Por tudo isso, devo discordar da decisão do magistrado de 1º grau: é inviável responsabilizar civilmente a parte apelante por eventuais prejuízos causados à parte autora quando, em verdade, não há que se falar em prejuízos.
Ora, da letra da Lei 8.078/90 depreende-se o fundamento da possibilidade de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, é também de sua interpretação que se conclui pela inaplicabilidade das disposições do referido artigo 42, ao caso em comento, visto que inexiste descontos indevidos que justificam a condenação.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De outro lado, resta evidente que, em verdade, houve falha na prestação dos serviços da parte apelante a ponto de incluir, erroneamente, o contrato na margem de consignação do benefício previdenciário da parte apelada, entretanto, em tempo hábil, percebeu o equívoco cometido e procedeu pela sua exclusão, antes mesmo de causar prejuízos à parte contrária.
No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados; ocorre que, neste caso, é notória a ausência de dano e, por conseguinte, inexiste responsabilidade civil.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A jurisprudência pátria corrobora o entendimento, como se vê:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS A SENTENÇA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO STJ - BUSCA DA VERDADE REAL - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
(..)
2 - Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte autora, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.
(TJ-MS - AC: 08012720320188120051 MS 0801272-03.2018.8.12.0051, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020)
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)
Por fim, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. Assim, não há possibilidade de manutenção da sentença, visto que inexiste conduta ilícita da parte apelante ou prejuízos à parte apelada.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, em sua integralidade, para afastar a condenação da parte Apelante em repetição em dobro e danos morais.
Outrossim, inverto a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando a condenação suspensa em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 § 3º , CPC.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0805052-87.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO JOSE MONTEIRO DA SILVA
Publicação27/10/2022