TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800020-28.2021.8.18.0039
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: GENUINA MARIA DA COSTA SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DA SILVA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA POUPANÇA E CONTA SALÁRIO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. BLOQUEIO INTEGRAL DA CONTA CORRENTE. CRÉDITO CONTESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Impossibilidade de receber benefício previdenciário em razão do bloqueio. Prejuízo substancial, impacto na subsistência da parte autora/apelada.
2. Verifica-se que houve exagero na conduta do banco ao bloquear a conta por inteiro, ante a possibilidade de que o bloqueio recaísse somente sobre o valor contestado, a possibilitar a fruição da conta pelo usuário.
3. Em que pese o Banco Apelante tenha afirmado que os proventos da Apelada continuaram sendo liberados e pagos regularmente, não há qualquer documento comprobatório em relação à disponibilização desses valores. Como é cediço, incumbe ao réu produzir prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, encargo do qual não se desincumbiu no feito, porquanto nada há nos autos a conferir lastro à versão apresentada pelo Banco do Brasil S/A quanto à movimentação dos valores não contestados na conta da parte autora.
4. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse sentido, entendo que, além da conduta ilícita, estão presentes também o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Portanto, notória a configuração dos danos morais indenizáveis na hipótese em apreço, porque resultantes do indevido e abusivo bloqueio de conta bancária.
5. Entendo que não merece reparo o valor arbitrado pelo juízo a quo, eis que compatível com a extensão do dano, motivo pelo qual mantenho a indenização no importe de R $5.000,00 (cinco mil reais).
6. Sentença mantida. Recurso conhecido e, no mérito, não provido
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras, nos autos do Pedido de Desbloqueio de Conta Poupança e Conta Salário c/c Pedido de Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar, ajuizada por GENUÍNA MARIA DA COSTA SOUSA.
Na Sentença (ID 6266148), o d. Magistrado a quo julgou procedente em parte o pleito autoral, para determinar o desbloqueio da conta da parte autora, mantendo bloqueado apenas o valor transferido de forma irregular. Ademais, condenou o Banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pelo requerido.
Em suas razões recursais (ID 6266154), o Banco Apelante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à Apelada. No mérito, aduz que o bloqueio foi efetuado na conta da parte autora em razão do recebimento de crédito contestado de outro cliente, e que não houve prejuízo à consumidora, vez que seus proventos estavam sendo liberados e pagos regularmente. Informa, ainda, que existe inquérito policial sobre o referido crédito. Desta feita, argumenta que sua conduta estava albergada pelo exercício regular de direito e que inexiste comprovação dos danos morais sofridos. Ao final requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação.
Em sede de contrarrazões (ID 6266161), a Apelada alega que se encaminhou à agência para solicitar a liberação do pagamento de seu salário benefício e passou por constrangimento, ao ser tratada como suspeita de crime de estelionato. Sob esses fundamentos, defende a responsabilidade civil do Banco nesse caso, devido a falta de cautela e a falha na prestação dos serviços.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justifique intervenção ministerial. (ID 6560918).
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à decisão de mérito.
II. DO MÉRITO
De início, para delimitar os contornos da matéria submetida à devolutividade recursal, insta ressaltar que o apelo se circunscreve à indenização por danos morais concedidas pelo d. Juízo a quo. Embora o pleito quanto aos danos materiais tenham sido indeferidos na origem, o recurso é exclusivo da parte ré, motivo pelo qual apenas a matéria relativa aos danos morais será analisada por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Dito isto, evidente que o bloqueio integral da conta da parte autora por suposto estelionato se mostra desarrazoado, sobretudo em razão da falta de comprovação do crime. Ademais, conforme se infere do relato apresentado pela Apelada, esta se encontrava impossibilitada de receber seu benefício previdenciário, o que a prejudicou de forma substancial, e impactou sobremaneira sua subsistência.
Em que pese o Banco Apelante tenha afirmado que os proventos da Apelada continuaram sendo liberados e pagos regularmente, não há qualquer documento comprobatório em relação à disponibilização desses valores. Como é cediço, incumbe ao réu produzir prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, encargo do qual não se desincumbiu no feito, porquanto nada há nos autos a conferir lastro à versão apresentada pelo Banco do Brasil S/A quanto à movimentação dos valores não contestados na conta da parte autora.
Desse modo, verifica-se que houve exagero na conduta do banco ao bloquear a conta por inteiro, ante a possibilidade de que o bloqueio recaísse somente sobre o valor contestado, a possibilitar a fruição da conta pelo usuário. Há, inclusive, outras alternativas para garantir a segurança do acesso à conta, como alterações cadastrais e de senhas.
Contudo, insiste a instituição financeira na ausência de ato ilícito, ao asseverar que o bloqueio foi albergado pelo exercício regular de direito. Nesse ponto, não assiste razão à parte Apelante, eis que, em virtude de sua conduta abusiva, a consumidora foi privada do acesso ao seu benefício previdenciário, o que a impediu de adimplir seus compromissos.
Nesse ponto, incumbe destacar a incidência da legislação consumerista na espécie, a teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso em análise, é flagrante a prática do ato ilícito na falha da prestação do serviço prestado, o que enseja a responsabilidade do Banco, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse sentido, entendo que, além da conduta ilícita, estão presentes também o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Portanto, notória a configuração dos danos morais indenizáveis na hipótese em apreço, porque resultantes do indevido e abusivo bloqueio de conta bancária.
Este também é o entendimento dos Tribunais Pátrios sobre a matéria:
DANOS MORAIS. Má prestação de serviços. Conta corrente em que o autor recebe seus salários. Bloqueio injustificado e sem aviso prévio. Alegação de medida de segurança por suspeita de fraude. Dano moral devido. Desbloqueio que se deu somente com determinação judicial. Impossibilidade de pagamento das despesas regulares. Dano in re ipsa. Inteligência da súmula nº 388 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido.” (Apel. XXXXX-56.2011.8.26.0554, TJSP, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 14-03-2012).
Compreende-se pois que, mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia sofridos pela parte autora.
Desta feita, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Por essa razão, entendo que não merece reparo o valor arbitrado pelo juízo a quo, eis que compatível com a extensão do dano, motivo pelo qual mantenho a indenização no importe de R $5.000,00 (cinco mil reais).
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, conheço do apelo e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manter incólume a sentença recorrida.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Teresina-PI, data e hora do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800020-28.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGENUINA MARIA DA COSTA SOUSA
Publicação02/10/2022