Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de pessoa 0756354-60.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

Mandado de Segurança Criminal0756354-60.2022.8.18.0000 (Teresina / 10ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0000169-64.2020.8.18.0048

Impetrante: Ana Clarine Vieira de Oliveira

Advogados: Antônio Ap. Belarmino Junior – OAB/SP nº 337.754

Vinícius Rodrigues Alves – OAB/SP nº 417.994

Impetrado: Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL – PENAL MANDADO DE SEGURANÇACOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA EGRÉGIA CORTEREDISTRIBUIÇÃO.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Clarine Vieira de Oliveira, por meio de procuradores constituídos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

A impetrante pleiteia, em síntese, a restituição de bem (veículo TOYOTA HILUX SWSRX4FD, PLACA: SEM-0F08, CHASSI: 8AJBA3FS5K0259939, COMBUSTIVEL: DIESEL, ANO FAB/ANO MOD: 2018/2019, RENAVAM: 01164798097, COR PREDOMINANTE: PRETA), sob o argumento de “receio de lesão”, uma vez que ele se encontra, desde o dia 26 de maio de 2021, sem conclusão do inquérito e sem propositura da ação penal.

Inicialmente, cabe destacar que o pedido foi distribuído inicialmente às Câmaras Especializadas Criminais, sob o argumento de que se trata de recurso em face de decisão de juiz criminal (art. 86, III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça).

Entretanto, com a devida vênia, não se trata de hipótese de prevenção das Câmaras Criminais, tendo em vista que compete às Câmaras de Direito Público o processamento e julgamento do presente feito, nos termos do art. 81-A, I, “a”, 6, do RITJPI, uma vez que se trata de ação originária – Mandado de Segurança contra decisão proferida por Juiz de Direito –, e não de recurso.

Visando melhor compreensão da matéria, transcreve-se o teor do citado dispositivo:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

 

I – processar e julgar:

a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato:

(…)

6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos1;

 

Posto isso, determino a remessa dos autos à Distribuição, para que proceda com a redistribuição do writ a Desembargador componente das Câmaras de Direito Público, em observância às regras previstas no Regimento Interno desta Egrégia Corte.

Cumpra-se.

Teresina (PI), [data registrada no sistema].

1No mesmo sentido, destaca-se o teor do art. 218 do RITJPI: “As Câmaras de Direito Público concederão mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for uma das autoridades elencadas no art. XXX, I, “a”, deste Regimento;”

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0756354-60.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2022 )

Detalhes

Processo

0756354-60.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de pessoa

Autor

ANA CLARINE VIEIRA DE OLIVEIRA

Réu

10 VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

29/08/2022