Mandado de Segurança Criminal nº 0756354-60.2022.8.18.0000 (Teresina / 10ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0000169-64.2020.8.18.0048
Impetrante: Ana Clarine Vieira de Oliveira
Advogados: Antônio Ap. Belarmino Junior – OAB/SP nº 337.754
Vinícius Rodrigues Alves – OAB/SP nº 417.994
Impetrado: Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL – PENAL – MANDADO DE SEGURANÇA – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA EGRÉGIA CORTE – REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Clarine Vieira de Oliveira, por meio de procuradores constituídos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
A impetrante pleiteia, em síntese, a restituição de bem (veículo TOYOTA HILUX SWSRX4FD, PLACA: SEM-0F08, CHASSI: 8AJBA3FS5K0259939, COMBUSTIVEL: DIESEL, ANO FAB/ANO MOD: 2018/2019, RENAVAM: 01164798097, COR PREDOMINANTE: PRETA), sob o argumento de “receio de lesão”, uma vez que ele se encontra, desde o dia 26 de maio de 2021, sem conclusão do inquérito e sem propositura da ação penal.
Inicialmente, cabe destacar que o pedido foi distribuído inicialmente às Câmaras Especializadas Criminais, sob o argumento de que se trata de recurso em face de decisão de juiz criminal (art. 86, III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça).
Entretanto, com a devida vênia, não se trata de hipótese de prevenção das Câmaras Criminais, tendo em vista que compete às Câmaras de Direito Público o processamento e julgamento do presente feito, nos termos do art. 81-A, I, “a”, 6, do RITJPI, uma vez que se trata de ação originária – Mandado de Segurança contra decisão proferida por Juiz de Direito –, e não de recurso.
Visando melhor compreensão da matéria, transcreve-se o teor do citado dispositivo:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
I – processar e julgar:
a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato:
(…)
6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos1;
Posto isso, determino a remessa dos autos à Distribuição, para que proceda com a redistribuição do writ a Desembargador componente das Câmaras de Direito Público, em observância às regras previstas no Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Cumpra-se.
Teresina (PI), [data registrada no sistema].
1No mesmo sentido, destaca-se o teor do art. 218 do RITJPI: “As Câmaras de Direito Público concederão mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for uma das autoridades elencadas no art. XXX, I, “a”, deste Regimento;”
0756354-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de pessoa
AutorANA CLARINE VIEIRA DE OLIVEIRA
Réu10 VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação29/08/2022