TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800849-60.2019.8.18.0077
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA EDITE PEREIRA DE MORAIS
Advogado(s) do reclamado: STENIO GALVAO MARTINS ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800849-60.2019.8.18.0077
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA EDITE PEREIRA DE MORAIS
Advogado do(a) RECORRIDO: STENIO GALVAO MARTINS ROCHA - PI14094-A
RELATOR: Juiz ocupante da 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em decorrência do corte indevido de energia elétrica, objetivando condenar a parte ré ao pagamento a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Visa o recurso a reformada da sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a parte ré na reparação pelos danos morais suportados pela autora no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, considerando como tal a data do pagamento da conta de energia (id. 1493091).
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que a cobrança em questão ocorreu devido erro no procedimento de pagamento, inexistência de dano moral, redução do quantum indenizatório, por fim requer, a reforma total da sentença (id.1493094).
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Após analisar os autos devidamente, constata-se que mesmo existindo erro no procedimento por parte do caixa que recebeu o pagamento, digitando o código de barra de forma incorreta, gerando o crédito para outro convênio, o que impossibilitou a parte ré de efetuar a baixa na fatura, é de responsabilidade da mesma verificar as falhas no sistema de arrecadação. O corte indevido de energia elétrica gera danos morais, por esta razão, adoto os fundamentos da sentença para o seu indeferimento.
Nesse sentido, a reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequada a fixação da indenização a título de dano moral de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/10/2022
0800849-60.2019.8.18.0077
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA EDITE PEREIRA DE MORAIS
Publicação18/10/2022