TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812295-36.2017.8.18.0140
APELANTE: DOMINGOS CARDOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA, SAMANTHA DE CASTRO RIBEIRO ROCHA, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO CITIBANK S A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AOS TEMAS 246 E 247 DO STJ. DISTINGUISHING. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1 - Versa o caso acerca do exame da compatibilidade entre o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 246 e 247) e o acórdão proferido por esta Corte Justiça nos autos da referida apelação para fins de eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente firmado pelo STJ).
2 - Tema 246 STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
3 - Tema 247 STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
4 - Caso se verifique que a taxa de juros remuneratórios constante do contrato bancário questionado judicialmente é muito superior a taxa média aplicada no mercado referente ao mês que aquele fora celebrado, pode-se, de acordo com o analisado na tabela fornecida no site do BACEN, determinar sua revisão. (Tema 247 só STJ).
5 - A capitalização de juros não é sinônimo imediato de ilegalidade, sendo permitida desde exista autorização legal e pactuação expressa das partes. No caso objeto de análise, não obstante a parte autora/apelada tivesse ciência da pactuação de juros capitalizados (e demais encargos a serem pagos), o distinguishing em relação ao Tema 246 STJ decorre dos juros abusivos verificados.
6 - Não há falar em retratação do julgado, posto que, o caso discutido nos autos distingue-se daqueles que deram causa à fixação dos Temas 246 e 247, ambos do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
7 - Remessa dos autos à Vice-Presidência do TJPI para as providências cabíveis (arts. 1.041 do NCPC).
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME DE ACÓRDÃO proferido em APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO CITIBANK S.A., em face da sentença proferida pelo douto juízo de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão das Cláusula Contratuais c/c Pedido de Consignação de valores incontroversos com pedido de tutela de urgência (Proc. n° 0812295-36.2017.8.18.0140), ajuizada pelo apelado DOMINGOS CARDOSO DA SILVA, em face do banco apelante.
Na sentença (Num. 2870518), o d. Juízo a quo, julgou procedente a demanda, a fim de determinar a incidência de juros remuneratórios no importe de 66,41 % ao ano, cobrados de forma simples. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que posteriormente por meio de decisão (Num. 2870527) fixou-os em 20% sobre o valor modificado da causa.
Em suas razões recursais (Num. 2870530), o banco apelante sustenta que a parte apelada quando da contratação do empréstimo objeto da lide tinha plena ciência dos termos da contratação em voga, que estava de acordo com os juros praticados pelo mercado. Defende que não merece acolhimento a declaração de nulidade das cláusulas contratuais outrora pactuadas entre a apelada e a empresa recorrente. Alega a não abusividade dos juros remuneratórios. Aduz a não incidência de capitalização de juros. Aponta a inexistência de danos materiais. Assevera que o percentual a ser arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência deve incidir sobre o quantum apurado. Requer o provimento do recurso.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida não se manifestou (Num. 2870535).
Em acórdão (Num. 4993891), esta Corte de Justiça decidiu pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em face do acórdão foi interposto recurso especial (Num. 5234822), o qual fora recebido pela Vice-Presidência deste TJPI (Num. 6854553), sendo devolvido a este relator para realizar eventual juízo de retratação em razão da suposta não aplicação dos TEMAS 246 e 247 do STJ, posto que, supostamente “o acórdão entendeu que havendo previsão contratual, a cobrança da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal mostra-se suficiente para caracterizar a sua contratação efetiva, contudo, afirma que "o STJ vem entendendo que tal prática comporta restrições". Assim, apesar de a decisão guerreada reconhecer a existência dos referidos Temas, negou sua aplicação por entender que comporta restrições. ”
Vieram-me os autos conclusos (Num. 7057640).
Inclua-se o feito em pauta para fins de eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente firmado pelo STJ) (arts. 1.030, inciso II e 1.040, inciso II, do NCPC).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
Versa o caso acerca do exame da compatibilidade entre o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 246 e 247) e o acórdão proferido por esta Corte Justiça nos autos da referida apelação (Num. 4993891) para fins de eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente firmado pelo STJ).
A tese firmada pelo STJ (Temas 246 e 247) foram as seguintes:
Tema 246 STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Tema 247 STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Em relação a taxa de juros, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case (REsp 1.061.530/RS), de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN. A propósito, veja-se trecho do acórdão proferido no mencionado recurso especial:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, D Jde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. - Grifei.
Nesse sentido, o STJ já decidiu em outros julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. - Grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A ausência de impugnação de fundamento do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018) – Grifei.
Deste modo, não obstante a existência de previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal seja suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247 – STJ), caso se verifique que a taxa de juros remuneratórios constante do contrato bancário questionado judicialmente é muito superior a taxa média aplicada no mercado referente ao mês que aquele fora celebrado, pode-se, de acordo com o analisado na tabela fornecida no site do BACEN, determinar sua revisão, uma vez constatada a abusividade praticada pela instituição financeira.
Assim, para esclarecer a existência de distinguishing da matéria tratada nos autos em relação ao fixado no Tema 247 – STJ, destaco que em consulta ao site do BACEN, a taxa média de juros do mercado no período de junho de 2012 (início do contrato) era de 66,41% ao ano e 4,34% ao mês. Por sua vez, o contrato cujas cláusulas forma impugnadas pela autora/apelada previu uma taxa de juros de 151,54% ao ano e 7,99% ao mês (Num. 2870475), havendo, portanto, a aplicação de juros abusivos, devendo ser mantida a sentença a quo.
No que concerne à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a previsão contratual da cobrança da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal mostra-se suficiente para caracterizar a sua contratação efetiva. Observe:
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No mesmo sentido, os julgados abaixo colacionados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Inexiste interesse recursal em relação a TEC e a TAC pois o contrato entabulado entre as partes não contempla a sua cobrança. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". No caso, o Tribunal de origem entendeu pela caracterização da mora, haja vista a ausência de abusividade nos encargos previstos no contrato. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1724537/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020) – Grifei.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARTS. 46, 52, II, V, 54, § 3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 359, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO. CABIMENTO. MORA CONFIGURADA. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáticoprobatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 4. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro e de registro. Precedentes. 5. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos juros" (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19.9.2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1595931/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) – Grifei.
A capitalização de juros não é sinônimo imediato de ilegalidade, sendo permitida desde exista autorização legal e pactuação expressa das partes. No caso objeto de análise, ressalto que, não obstante a parte autora/apelada tivesse ciência da pactuação de juros capitalizados (e demais encargos a serem pagos), o distinguishing em relação ao Tema 246 STJ decorre dos juros abusivos verificados.
Com efeito, não pode prosperar a pactuação de capitalização de juros quando esta incide sobre juros abusivos, ante a impossibilidade de haver anuência de encargos ilegais.
Com efeito, não há falar em retratação do julgado, posto que, o caso discutido nos autos distingue-se daqueles que deram causa à fixação dos Temas 246 e 247, ambos do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos à Vice-Presidência deste e. TJPI para as providências cabíveis (arts. 1.041 do CPC).
É como voto.
0812295-36.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorDOMINGOS CARDOSO DA SILVA
RéuBANCO CITIBANK S A
Publicação04/10/2022