Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0026592-18.2016.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – OBSCURIDADE – ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, obscuridade e erro material apta a modificar o aresto. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026592-18.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026592-18.2016.8.18.0140

APELANTE: NAIRA MARIA RODRIGUES ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MARCONI FRANCISCO RODRIGUES ARAUJO

APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – OBSCURIDADE – ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

  1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, obscuridade e erro material apta a modificar o aresto.

  2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

  3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0026592-18.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: NAIRA MARIA RODRIGUES ARAUJO
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCONI FRANCISCO RODRIGUES ARAUJO - PI14835-A

APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Advogado do(a) APELADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

NAIRA MARIA RODRIGUES ARAUJO, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois contrariamente ao afirmado na decisão vergastada, a quebra do contrato mantinha-se balizada em equívoco verbal, ocorrendo um engano.

Além disso, teria incorrido erro material pois teria sido estipulado um valor equivocado no deslinde da demanda.

Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.

O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissão, obscuridade e erro material foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

De resto, diga-se que há, nestes autos, uma nítida desorganização quanto ao adimplemento de contrato, que costuma dar-se de modo mais cadenciado e rigoroso. Diga-se, em suma, que a decisão cuidou tão somente de determinar a devolução dos valores objeto de transferência bancária, por não se tratar do modo usual de adimplemento das obrigações mensais, conforme previsão contratual. O douto magistrado, apreciando as provas carreadas ao caderno processual, assim entendeu a existência do dano material, (…)

Muito embora a apelante reclame que não dera causa à rescisão, resta claro, da análise dos autos, que a sucessão de pagamentos não se dera de forma cadenciada e organizada, como geralmente o é em contratos visando à aquisição de imóveis.



Como bem disse a apelada, em suas contrarrazões, embora a apelante diga não ter recebido mais boletos bancários, o procedimento normal não foi verificado.

Neste particular, a apelada ressalta que em não havendo a entrega de novos boletos bancários, sejam por quais motivos, o procedimento normal é que o contratante busque entrar em contato e, caso faça uso de depósito bancário, seja tal transação comunicada imediatamente ao setor financeiro do credor, posto que, diante do grande volume de movimentações diárias, deve ser especificado o pagamento específico.

A apelada, neste contexto, conclui que a apelante, por iniciativa própria, efetuou depósitos e apenas a notificou meses depois.

Ademais, analisando-se o instrumento contratual (id. 1368611, pág. 28), tem-se que ainda que feitos por transferência bancária, alguns destes pagamentos se deram foram do prazo previsto no item 4.3 do pacto. Ademais, restaram inadimplidas as obrigações previstas no item 4.2, consistentes em cinco parcelas intercaladas, no valor de R$ 11.184,00 cada, tendo a primeiro vencido em 31.12.2013.

Ademais, como já visto, inclusive, no trecho da sentença trazido em destaque, o douto magistrado apontou que a apelante sequer tivera êxito em comprovar os danos materiais que alegara, apenas havendo condenação, portanto, naquilo que, residualmente, fora comprovado.

Quanto aos danos morais, ainda com respaldo nos fundamentos da decisão, o douto magistrado, após expor breves explanações doutrinárias, aponta, com acerto, que não restaram comprovados os elementos necessários à caracterização do aludido dano, não tendo a ora apelante se desincumbido do ônus que a competia.

 

Como se vê do que foi decidido na decisão objurgada, ela analisou os pontos que deveras importava para a resolução das questões em baila. Isso porque o julgador possui o dever de enfrentar somente as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida.

Nesse sentido, não há que se falar em omissão e obscuridade. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas. Desse modo, por meio de uma considerável fundamentação justificou-se a manutenção do decidido pelo juízo a quo.

Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.

 

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 



Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0026592-18.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

NAIRA MARIA RODRIGUES ARAUJO

Réu

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Publicação

21/09/2022