TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001448-93.2016.8.18.0026
APELANTE: PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA, DRIELY CAETANO DA SILVA, RICARDO CAETANO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO.CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONFORME POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os embargantes alegam omissões quanto a teses ventiladas no recurso de apelação. Contudo, nota-se que o acórdão vergastado tratou exatamente do tema que reclamam os embargantes, comprovando a inexistência de violação aos dispositivos suscitados.
2. Por outro lado, ao contrário do que defendem as embargantes, desnecessária se faz a manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados pela parte, se a matéria questionada foi debatida pelo órgão julgador. Nesse sentido vem se posicionando a doutrina e também o Superior Tribunal de Justiça.
3. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito).
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Sérgio Ribeiro da Silva e Outros contra o Acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação, anteriormente, por eles interposto, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que movem em desfavor do Município de Campo Maior/PI.
Em seus aclaratórios, sustentam os embargantes que o acórdão foi omisso em relação a duas teses suscitadas em seu recurso de apelação, quais sejam: I) o disposto nos artigos 926 e 944, ambos do CPC/2015, que trata da uniformização da jurisprudência e da extensão do dano, visto que o Superior Tribunal de Justiça, em regra, fixa indenização, em casos semelhantes, em torno de 500 (quinhentos) salários mínimos, e, II) as regras constitucionais insculpidas nos artigo 7º, inciso VII e artigo 229, da CF/88, artigo 1696 do Código Civil, bem como quanto à Súmula 491, do STF. Pugnou, ainda, pelo prequestionamento das matérias suscitadas, com o fito de interposição de recurso perante os tribunais superiores(ID n. 5885647).
Apesar de intimado, o Município embargado acostou aos autos apenas instrumento procuratório e substabelecimento (ID n. 7001522).
É o que basta relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, de início, verifico que não assiste razão aos embargantes.
É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ocorre omissão no julgado, quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.
O exame da peça recursal, por outro lado, é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso, contraditório ou correção de erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese das embargantes.
Assim, a pretensão principal dos embargantes é rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão.
2. A omissão judicial que autoriza a oposição de aclaratórios é apenas aquela que incide sobre questão jurídica em relação à qual deveria ter havido pronunciamento, ou seja, sobre ponto indispensável à solução da controvérsia. Já a contradição consiste na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional.
3. Não há falar em omissão ou contradição, tendo em vista que a decisão embargada, manifestando-se expressa e fundamentadamente sobre a tese de nulidade levantada, concluiu pela sua rejeição.
4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001110-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2015)
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado, litteris:
“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
No presente caso, os embargantes alegam que acórdão foi omisso quanto aos artigos 926 e 944, ambos do CPC/2015, que tratam da uniformização da jurisprudência e da extensão do dano, e, diferente do que prega a legislação processual, não teria fixado o valor da indenização nos moldes que o STJ vem realizando em casos análogos.
Contudo, nota-se que o acórdão vergastado tratou exatamente do tema que reclamam os embargantes, fundamentando-se, inclusive, no posicionamento adotado pelo STJ. Nesse sentido, colaciono trecho do acórdão embargado:
“(...)Cabe, ainda, mencionar, que outro parâmetro a ser utilizado é o posicionamento do STJ, que tem fixado dano moral decorrente de acidente de trânsito, em que resulte morte de ente próximo, em montante de cem mil reais para cada um dos entes familiares, na hipótese de conduta ostensiva e dolosa de agente público, conforme se extrai de julgados daquela Corte: [...] (STJ. AgRg no AREsp 240252 / RJ. Rel. Min. Sidnei Beneti. Dje 06/12/2012) Como se destacou, as peculiaridades de cada caso influenciam na fixação do quantum indenizatório. Na hipótese em tela, adotando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando a capacidade econômica das partes e as indenizações fixadas em casos análogos, entendo que a condenação por danos morais não destoou de modo significativo do que vem sendo aplicado nos Tribunais pátrios, porém o valor individual resultou diminuto ante as condições do ente público municipal. Destarte, para manter a integridade e coerência com o que vem decidindo esta Corte, conforme art.926, CPC, entendo que deve ser majorada a condenação de modo a que cada apelante receba o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), totalizando, assim, em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) o valor final da condenação.”
Superada a primeira omissão apontada pelo embargante, passamos à segunda, qual seja: o não reconhecimento da “indenização por dano material (lucros cessantes), na forma de pensão mensal, em favor do Recorrente Paulo Sérgio Ribeiro da Silva, por ter perdido seu filho no trágico acidente com apenas 20 (vinte) anos de idade, filho este da qual eles, como ocorre em toda família carente do Estado do Piauí, dependiam economicamente, tendo em vista que moravam sob o mesmo teto, sendo que o falecido ajudava na mantença do clã”, conforme apontou o embargante (ID n. 5885647, pág. 4).
Aduz que, em seu recurso apelatório, fundamentou o seu pedido nas regras constitucionais insculpidas nos artigos 7º, inciso VII e artigo 229, da CF/88, bem como no artigo 1696 do Código Civil e Súmula 491, do STF. Entretanto, não vislumbrou a apreciação destes dispositivos no acórdão embargado.
Novamente, mais uma matéria explicitamente tratada no acórdão, senão vejamos:
“Noutro norte, no que aduz ao dano material, quanto ao pensionamento em decorrência de morte do filho, entendo correta a decisão que negou o pedido formulado, diante da ausência total de comprovação de dependência econômica entre o filho falecido e seu pai. Outrossim, entendo também que não há nos autos comprovação suficiente de que o autor laborava à época dos fatos, não podendo ser consideradas as informações citadas em matéria jornalística como prova suficiente para comprovar a atividade laborativa regular do falecido. Desta feita, não vislumbro, repita-se, a dependência financeira do pai/autor em relação a seu filho, requisito este imprescindível para o deferimento da pensão requerida. Logo, imperioso é manter a sentença que julgou improcedente o pedido de fixação de pensão.”
Dessa maneira resta claro, da análise atenta do acórdão, compreendendo-se ementa e voto, que a tese aduzida pelo embargante foi devidamente apreciada, de modo que o acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Assim, nem mesmo para fins de prequestionamento, tais embargos merecem ser providos. O que o embargante deseja, como evidenciado, é a rediscussão da matéria, impossível em sede de embargos.
Importante esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.
Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe:
"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. "
Acerca da matéria leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha:
"...Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. "(Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 283) destaquei.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0001448-93.2016.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorPAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação06/10/2022