TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821873-52.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA
ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI nº 5.142)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI nº 12.033)
RELATOR: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. VÍCIO. INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido cumprida a decisão de emenda à exordial e não apresentado recurso a tempo e modo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
2. Desnecessária a intimação pessoal em casos de intimação para a complementação das custas iniciais.
3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0821873-52.2019.8.18.0140) ajuizada pelo autor/apelante em face do BANCO DO BRASIL, ora apelado.
Na sentença (ID 2174718), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, em razão da ausência do pagamento das custas iniciais.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs a presente apelação (ID 2174721). Em suas razões, alega fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Entende que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houve nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, o que não ocorre na hipótese. Requer seja cassada a sentença, com a remessa dos autos à origem para que se dê seu regular processamento.
Contrarrazões recursais (ID 2174731).
O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção (ID 3774392).
É o que basta relatar.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidade.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
2. Matéria de Mérito
Insurge-se o recorrente contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de o apelante não ter cumprido a determinação de emenda à inicial, consistente no pagamento das custas judiciais (ID 2174718).
Compulsando os autos, verifico que o d. juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação do autor (apelante), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC1.
Assim, não recolhidas as custas judiciais no prazo assinalado pelo douto juízo a quo, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso I, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJ-DF - APC: 20140410123847, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 26/08/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2015 . Pág.: 178) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - MANUTENÇÃO. Tendo sido a parte autora intimada para emendar a inicial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial ante a inércia, nos termos do parágrafo único, do artigo 284, do CPC. Não é possível adentrar na discussão sobre o acerto da decisão que determinou a emenda da inicial, visto que para isto deveria a parte autora ter impugnado no momento apropriado, o que não ocorreu, gerando preclusão. (TJ-MG - AC: 10621140031694001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 02/12/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2015) – grifou-se.
Resta destacar, ainda, que, em casos tais, não há necessidade de intimação pessoal. Veja-se:
APELAÇÃO cível – AÇÃO revisional de contrato de financiamento – justiça gratuita indeferida na origem – pagamento das custas processuais – NÃO OCORRÊNCIA – processo extinto sem resolução de mérito – obrigatoriedade de intimação pessoal – inexistência - alegação de anatocismo e taxas abusivas – não comprovação pelo autor – pedido de realização de perícia técnica – inviável – sentença mantida – recurso improvido.
1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento do feito ao recolhimento do preparo, dado que este constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
2. A obrigatoriedade de intimação pessoal somente é necessária nas hipóteses previstas nos incisos II e III, § 1º, do Código de Processo Civil
3. O pedido de realização de perícia técnica torna-se inviável quando o autor não comprova os fatos que alega, muito menos indica os quesitos que seriam necessários para a realização da prova pericial, podendo o juiz indeferi-lo, conforme o teor do art. 470, inciso I, do CPC.
4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003458-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 267, § 1º, DO CPC73, REPRODUZIDO NO CPC/15, ART. 485, § 1º. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000377-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019 )
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto ausente qualquer vício decorrente da atuação do magistrado de primeiro grau.
3. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso em apreço, mantida a sentença em todos os seus termos.
Deixo de fixar honorários recursais ante a ausência de fixação na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0821873-52.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/10/2022