TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836624-44.2019.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO ALBINO ALMEIDA DA SILVA, CLEICIANE OLIVEIRA ALMEIDA, ANTONIO ERNANI OLIVEIRA ALMEIDA, EDUARDA ALMEIDA SOBRINHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AGDA MARIA ROSAL, LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, MARILIA DIAS ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DPVAT – DESNECESSIDADE DE TODOS OS HERDEIROS NO POLO ATIVO – NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CÔNJUGE/COMPANHEIRA – PAGAMENTO INTEGRAL DO SEGURO – CREDORES SOLIDÁRIOS - RECURSO PROVIDO.
1. A obrigação que incumbe à parte, quando do ajuizamento da ação, é a demonstração cabal de que consiste em herdeiro legítimo da vítima falecida.
2. Há concorrência entre cônjuges ou companheiros, desde que comprovada tal qualidade, com os demais herdeiros, se existirem. A documentação apresentada não sustenta que o falecido tenha deixado companheira.
3. A seguradora com o pagamento do limite do quantum restará desonerada de sua obrigação.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0836624-44.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIO ALBINO ALMEIDA DA SILVA, CLEICIANE OLIVEIRA ALMEIDA, ANTONIO ERNANI OLIVEIRA ALMEIDA, EDUARDA ALMEIDA SOBRINHO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE - PI13111-A, AGDA MARIA ROSAL - PI11491-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE - PI13111-A, AGDA MARIA ROSAL - PI11491-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE - PI13111-A, AGDA MARIA ROSAL - PI11491-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) APELADO: MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A, LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por Cleiciane Oliveira Almeida, Antônio Ernani Oliveira Almeida e Eduarda Almeida Sobrinho da Silva tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, contra Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, ora apelada.
A decisão fustigada consistiu, essencialmente, em: i) julgar parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar a apelada ao pagamento no montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), cabendo a cada apelante a quantia de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), atinente à sua quota parte do seguro DPVAT por morte do pai dos apelantes, sr. Antônio Albino Almeida Da Silva, acrescidos de juros legais contados desde a citação e correção monetária a partir da data do sinistro; e, ii) condena, ainda, a apelada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação (art. 85, §2º do CPC)
Irresignados, os apelantes, alegam, em suma, a inexistência de outros beneficiários ao direito de recebimento da indenização. Aduzem que, no caso de morte, a indenização deve ser paga aos herdeiros legais em sua integralidade, se não comprovada a existência de companheira à época da morte. Afirmam que seu pai era solteiro. Clamam, enfim, pelo provimento do recurso, para se reformar a sentença com a condenação no valor integral do seguro DPVAT.
Nas contrarrazões o apelado limita-se a defender que a sentença não merece reforma.
O Procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o relatório substanciado, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível visando desconstituir a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança securitária atrás mencionada.
Ao que tudo indica, assiste razão aos apelantes em seu desiderato, conforme adiante, se espera, restará esclarecido.
Cinge-se a controvérsia à legitimidade dos apelados para receber a totalidade da indenização securitária, em razão do falecimento de seu pai, Antônio Albino Almeida Da Silva, atropelado por uma motocicleta, em 12 de novembro de 2019.
Com efeito, o reconhecimento ao direito ao recebimento de indenização securitária DPVAT pelos sucessores do falecido trata-se de matéria a ser resolvida de forma igualitária a todos os sujeitos da relação.
Infere-se daí que há concorrência entre cônjuges ou companheiros, desde que comprovada tal qualidade, com os demais herdeiros, se existirem.
Nesse sentido, o art. 4º da Lei 6.194/74:
“A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do CC.”
“Art. 792 – “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.”
Contudo, apesar de ter sido noticiado em audiência a existência de união estável, a documentação apresentada não sustenta que o falecido tenha deixado companheira. A certidão de óbito registra que o de cujus era solteiro (Id. 7410494, pag. 16).
Some-se a isso, o fato de que o acidente ocorreu em 2019 e, até o momento, não se tem notícia de que outra pessoa tenha reivindicado a indenização, em razão de união estável.
A obrigação que incumbe à parte, quando do ajuizamento da ação, é a demonstração cabal de que consiste em herdeiro legítimo da vítima falecida, o que se vê claramente pela certidão de óbito (Id. 7410494, pag. 16) e documento de identificação dos autores (Id. 7410494, pags. 34, 40 e 50, respectivamente).
Ainda que hajam outros herdeiros, aplica-se ao caso o disposto no art. 267 do Código Civil, que disciplina que “cada um dos herdeiros solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro”. A seguradora com o pagamento do limite do quantum restará desonerada de sua obrigação.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados do Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - MULTA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AFASTAMENTO.
É indevida a recusa do pagamento do seguro DPVAT sob alegação de que não restou comprovada a condição dos autores como únicos herdeiros do segurado, uma vez que, mesmo que houvessem eventuais beneficiários desfavorecidos, estes poderiam acionar os demandantes requerendo a quota que lhes cabe.
No tocante à correção monetária, tem-se que a sua incidência nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no art. 3º da Lei n. 6194/74, com a redação dada pela Lei nº. 11.482/2007 opera desde a data do evento danoso, conforme entendimento sedimentado pelo col. Superior Tribunal de Justiça através do REsp 1483620/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Não se verificando o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve-se afastar a multa prevista nos termos do parágrafo único do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.537475-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2021, publicação da súmula em 26/04/2021)
APELAÇÃO - SEGURO DPVAT - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS.
É indevida a recusa do pagamento do seguro DPVAT sob alegação de que não restou comprovada a condição de únicos herdeiros uma vez que se encontra devidamente comprovada a filiação dos autores à falecida. Outrossim, se recebida a integralidade da indenização em detrimento de outros herdeiros, os requerentes é que deverão responder a possível outro herdeiro pelo valor que lhes fora pago. (TJMG - Apelação Cível 1.0411.15.006175-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019)
Sendo assim, ainda que existam herdeiros que não compunham a lide, não se faz necessário que seja resguardado a cota-parte para outros possíveis herdeiros, uma vez que, em se tratando de credores solidários, o beneficiário que receber o montante responde aos outros pela parte que lhe cabia.
Deve, portanto, ser reformada a sentença.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DADO PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença, em parte, para determinar o pagamento integral da indenização por morte do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), cabendo a terça parte a cada um dos apelantes, mantido, no mais, a sentença.
Teresina, 30/09/2022
0836624-44.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorANTONIO ALBINO ALMEIDA DA SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação01/10/2022