Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0757498-69.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0757498-69.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: EDMILDES RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS. NÃO INCLUSO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu a produção de provas periciais. 2. A lei processual civil relaciona as exatas hipóteses de decisões recorríveis por meio de Agravo de Instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei. As demais situações devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º do CPC/2015. 3. In casu, a decisão Agravada não se insere naquele rol taxativo de decisões passíveis de recurso de Agravo de Instrumento, não se podendo presumir a existência de cabimento onde a lei não a indicou expressamente, razão pela qual não deve este recurso ser conhecido, na forma do art. 932, III do CPC/2015. 4. Recurso não conhecido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO ROSARIO SILVA SOUZA contra decisão proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PARCELAMENTO DO DÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, (Processo nº 0801048-53.2020.8.18.0140) proposta contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora parte agravada.

A decisão agravada indeferiu os pedidos de perícia técnica no cálculo apresentado pela Agravada, bem como o depoimento pessoal das partes e testemunhas.

Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese: da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; da concessão de efeito suspensivo ao recurso; que teve seu direito de defesa infringido, em decorrência do indeferimento dos pedidos de perícia técnica no cálculo acerca das prestações mensais referentes ao fornecimento de energia e ao seu consumo, e ainda comprovar a cobrança indevida de juros, além da produção de prova em audiência, consistente no depoimento pessoal da parte requerida para esclarecer os fatos relatados na contestação; que não foi respeitado o devido processo legal; que o indeferimento do pedido de exibição do extrato atualizado da dívida também ocasiona o cerceamento do direito de defesa da Agravante, pois impede que seja aferido o verdadeiro valor da dívida; da responsabilidade objetiva da parte agravada; da ilegitimidade da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial e da inversão do ônus da prova.

Ao final, requereu seja dado efeito suspensivo ao recurso para determinar liminarmente que o Juiz a quo realize as audiências de conciliação e instrução processual, antes de proferir sentença.

É o Relatório.

DECIDO.

Inicialmente, defiro o pedido de Justiça Gratuita pleiteado pela parte agravante.

O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite que o relator monocraticamente não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Com base nesse permissivo legal, passo a julgar monocraticamente o recurso, tendo em vista ser manifestamente inadmissível.·.

Isso porque, de plano é possível observar que o recurso não preenche o pressuposto de cabimento, cujas hipóteses estão expressamente consignadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Como se vê, a lei processual civil relaciona as exatas hipóteses de decisões recorríveis por meio de Agravo de Instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei. As demais situações devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º do CPC/2015.

E a finalidade desse rol é explicado pelos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart:

Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).

 

     A taxatividade em comento, por sua vez, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, reflete a intenção do legislador de abandonar o sistema da excessiva recorribilidade das decisões interlocutórias, outrora usual na fase de conhecimento. Implica dizer que a regra passou a ser aguardar-se a prolação da sentença, para que o eventual inconformismo da parte sucumbente seja aviado, mediante o recurso cabível e oportuno.

Cumpre referir que este juízo não desconhece o teor do Tema 988 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assentou a mitigação da taxatividade do rol das decisões interlocutórias agraváveis por instrumento.

Não obstante, para a admissão do recurso em hipóteses não expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, é necessária a constatação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, o que não se vislumbra no caso dos autos.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E PROVA ORAL. ART. 1.015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. O ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL, NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO, SENDO INADMISSÍVEL O RECURSO. EM SE TRATANDO DE VÍCIO INSANÁVEL, O RELATOR ESTÁ DISPENSADO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO NCPC, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SANAR VÍCIO QUE VENHA A FUNDAMENTAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50324004020218217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 01-04-2022)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCLUSÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 988/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO REFERIDO JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 

1. [omissis]

2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.696.396/MT, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018, firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na oportunidade, os efeitos da tese jurídica foram modulados a fim de aplicá-la somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão.

3. (omissis).

4. (omissis).

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1886363/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Determinação de emenda a inicial tem natureza de mero despacho, não sendo, pois, recorrível. Milita em favor das pessoas naturais presunção de veracidade de alegação de carência de recursos financeiros para fim de obtenção de gratuidade judiciária, o que somente se afasta diante de existência de elemento em sentido contrário. (TJ-MG - AI: 10000205060049001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESPACHO. ATO INSUSCETÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O pronunciamento judicial que determina a emenda da inicial se trata de despacho de mero expediente e, portanto, é irrecorrível, conforme artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Falta ao recurso o requisito intrínseco do cabimento. Decisão monocrática com amparo no artigo 932, III, do CPC. Agravo de Instrumento NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00418847220218190000, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 17/06/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O despacho que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento, por não se subsumir às hipóteses previstas nos incisos do artigo 1015 do NCPC. 2. Impositivo o não conhecimento do recurso, por inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080779424, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - AI: 70080779424 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019)

In casu, a decisão Agravada–indeferimento das provas pericial e depoimentos testemunhais - não se insere naquele rol taxativo para comportar Agravo de Instrumento, não se podendo presumir a existência de cabimento onde a lei não a indicou expressamente, razão pela qual não deve este recurso ser conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Sem custas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757498-69.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2022 )

Detalhes

Processo

0757498-69.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EDMILDES RODRIGUES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/08/2022