TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754030-97.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA LAIANA DIAS LOPES, GUILHERME RIZZO AMARAL, ISABELA BOSCOLO CAMARA, JULIA PEREIRA KLARMANN
AGRAVADO: UDI 24 HORAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIANA DE MOURA BARROS, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, JOSINO RIBEIRO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE DE INSUMOS ESSENCIAIS À SAÚDE. COMPANHIA AÉREA COMO ÚNICA POSSUIDORA DE VIABILIDADE PARA O TRANSPORTE DE INSUMOS ESSENCIAIS À SAÚDE. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA JUSTIÇA SOCIAL. OBSERVAÇÃO DA SOLIDARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os princípios constitucionais vinculam a atividade empresarial à concretização da justiça social, de modo a alterar a noção de interesse social para abranger todos os sujeitos que, de alguma forma, sejam afetados pela respectiva atividade.
2. É certo dizer que responsabilidade social da empresa importa num dever de contribuir passiva e ativamente com o Estado em busca de uma sociedade justa, humana e solidária.
3. Inexistindo provas de que o transporte dos insumos prejudicaria, de qualquer forma, o desenvolvimento da atividade-fim da companhia aérea, qual seja, o transporte aéreo de passageiros e cargas, e considerando o retorno gradual dos passageiros aos aeroportos brasileiros, em situação bem diferente daquela vivida no início da pandemia, entendo ser necessária a retomada do serviço, tão essencial à saúde do cidadão, até julgamento de mérito da demanda na origem.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A. contra decisão proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS (Proc. nº 0814308-32.2022.8.18.0140) proposta por UDI 24 HORAS LTDA.
Na referida decisão (Id. Num. 7043429 Pág. 02/04), o d. Juízo de 1º grau deferiu a tutela provisória de urgência requerida e determinou à agravante TAM LINHAS AÉREAS S/A. que forneça o serviço de transporte aéreo do radioindicador flúor-18 (FDG-(F-18)) à CLÍNICA UDI 24 HORAS, até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais) até o limite de R$100.000,00(cem mil reais) em caso de descumprimento.
Em suas razões (Id. Num. 7043280), a agravante afirma que não possui nenhuma relação jurídica com a agravada, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Acrescenta que cessou a prestação dos serviços de transporte de fármacos para o Estado do Piauí em há mais de um ano, período em que o serviço foi fornecido pela empresa GOL. Afirma ainda, a inexistência de concessão no setor de aviação civil ou obrigação legal para que seja obrigada a assegurar, sozinha e exclusivamente, a garantia da segurança e da saúde pública nacional. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito pleiteia o provimento do recurso com a revogação da decisão agravada.
Decisão monocrática (Id. Num. 7069384) concedendo a antecipação de tutela pleiteada e suspendendo os efeitos da decisão agravada.
Em contrarrazões ao instrumental (Id. Num. 7250841), a agravada defende a possibilidade da continuidade da prestação do serviço de transporte do radiofármaco (FDG-(F-18)). Requereu o desprovimento do recurso interposto e manutenção da decisão de primeiro grau.
Interposto Agravo Interno (Proc. n° 0754889-16.2022.8.18.0000), este relator reconsiderou da decisão monocrática outrora proferida para indeferir o pedido de efeito suspensivo ativo recursal a este instrumental (Id. Num. 7992586).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
A agravante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam. Alega que a agravada não possui legitimidade para pleitear a tutela da saúde pública.
Em análise dos autos, entendo que a demanda visa tutelar interesses puramente comerciais da empresa autora, devendo a alegação acerca dos potenciais prejuízos aos pacientes oncológicos ser entendida como reforço argumentativo em suas alegações. Não há falar, pois, em pretensão de tutelar a saúde pública.
A agravante sustenta ainda a ilegitimidade passiva ad causam. Contudo, como já consignado, a ação versa sobre interesses comerciais entre empresas particulares, de modo que inexistem razões para afastar a legitimidade da requerida (agravante).
Por conseguinte, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam.
II. MÉRITO
Insurge-se a empresa agravante (TAM LINHAS AÉREAS S/A.) contra decisão que deferiu tutela de urgência que imputou-lhe a obrigação de fornecer o serviço de transporte aéreo do radioindicador flúor-18 (FDG-(F-18) à agravada CLÍNICA UDI 24 HORAS, sob pena de multa em caso de descumprimento (Id. Num. 7043429 Pág. 02/04).
Esclareço inicialmente, que não se discute a matéria relacionada à concessão do serviço de transporte aéreo capaz de atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF c/c art. 1º da Lei nº 11.182/2005), mas de suposta relação entre particulares, TAM LINHAS AÉREAS S/A. e CLÍNICA UDI 24 HORAS, mantendo-se, neste ponto, a competência da desta Justiça Estadual.
Retornando à matéria discutida nos autos, afirma a agravante (TAM LINHAS AÉREAS S/A.), que deixou de prestar o serviço de transporte aéreo de fármaco ainda em março de 2021, e que após decorrido mais de 01 (um) ano de cessada a prestação do serviço, a agravada (CLÍNICA UDI 24 HORAS) ajuizou em 13/04/2022 a Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0814308-32.2022.8.18.0140). Esclarece ainda que, neste período, o serviço foi prestado pela empresa GOL.
Constata-se, do caderno informativo, que o referido insumo é imprescindível para realização do exame PET-CT, de extrema importância na prática clínica oncológica.
Por fim, da análise da documentação acostada aos autos, percebe-se que a agravante é a única companhia aérea que possui voo direto para cidade de Teresina/PI dentro do horário comercial, requisitos indispensáveis à manutenção do insumo, tendo em vista sua curta vida útil.
Em primeiro contato com caso concreto em referência, considerando a inexistência de vínculo contratual entre as partes litigantes, entendi que a companhia aérea requerida/agravante não estava obrigada a fornecer o transporte de insumo pretendido pela autora/agravada. Todavia, em análise mais aprofundada da matéria, me convenci do contrário, tanto que reconsiderei da decisão no agravo interno autuado sob a numeração 0754889-16.2022.8.18.0000.
Destaco, inicialmente, que, segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica, a LATAM LINHAS AÉREAS exerce “atividades econômicas de interesse público submetidas à regulação da autoridade de aviação civil, na forma da legislação específica” (art. 174-A da Lei 7.565/86).
Saliente-se, ainda, que a CLÍNICA UDI 24 HORAS atua tanto na rede privada quanto na rede pública (sistema de saúde do Estado do Piauí), na realização do exame especializado de PET-CT, essencial no diagnóstico e tratamento de câncer, para o qual é imprescindível o radiofármaco flúor-18 (FDG-(F-18)).
Sendo assim, em que pese inexistir, em teoria, impedimento para que a agravante decida pela interrupção do transporte do insumo, a cessação de tal serviço implicaria em verdadeira crise de saúde em detrimento do público em geral, importando em enorme risco à vida e à saúde dos pacientes (pessoas enfermas).
Nesse contexto, é importante tecer alguns comentários acerca da função social da empresa, um conjunto de normas – principalmente constitucionais – que tutelam explícitos e precisos direitos, dentre os quais estão a promoção da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, §3º, da CF), observação da solidariedade (artigo 3º, §1º, da CF), redução das desigualdades sociais (artigo 170, §7º, da CF) e promoção da justiça social (artigo 170, caput, da CF).
É princípio, pois, que vincula a atividade empresarial à concretização da justiça social, de modo a alterar a noção de interesse social para abranger todos os sujeitos que, de alguma forma, sejam afetados pela respectiva atividade.
Sobre o tema, Pietro Perlingieri leciona que no direito privado, contrato, propriedade e empresa tem função social, pois o interesse é reconhecido e protegido para realizar uma função individual-social. Isso ocorre porque o ordenamento jurídico “só reconhece a fruição de um bem (crédito, coisa etc.) se essa fruição realizar escopos sociais e for útil, ainda que indiretamente, à coletividade” (PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 671-672).
Dessa forma, ao mesmo tempo que a atividade empresarial pode buscar o interesse individual do empresário, deve atentar também para as "funções sociais" e reconhecidas pelo ordenamento como de interesse público ou solidário. Tem-se, assim, que sua finalidade é, em suma, a de adaptar a visão individualista do empresário às exigências solidárias que permeiam o ordenamento jurídico.
Pode dizer-se que durante o transcorrer do tempo houve uma clara ampliação da função social da atividade empresarial para além da simples concepção e satisfação do direito individual, passando-se a prezar também pelo desenvolvimento sustentável e de interesse coletivo, exigindo-se da empresa, ainda que opere em benefício próprio, uma contribuição efetiva com as questões sociais.
Conforme construção doutrinária, a função social da empresa não se limita a evitar condutas antissociais, mas tem por finalidade também o direcionamento e orientação do exercício dos direitos para a realização do interesse público, sem comprometer o núcleo de individualidade a eles inerente, de forma a trazer benesse social.
Nesse sentido, magistério doutrinário de Anderson Schreiber e Carlos Nelson Konder:
A questão que se coloca é identificar de que forma institutos de direito civil – como a propriedade, o contrato e a empresa –, que foram estruturados sob uma lógica puramente patrimonial, devem se adequar à nova tábua de valores constitucionais. A centralidade do valor da pessoa humana, consagrado pela Constituição, impõe nova consideração sobre as relações patrimoniais, onde a tutela da saúde, o meio ambiente, a paisagem são indispensáveis para o total desenvolvimento da pessoa, movimento esse que vem se chamando de “despatrimonilização”.
Dentro de tal contexto, os valores constitucionais não podem mais ser confinados aprioristicamente como limites externos, como se não fossem idôneos para incidir sobre a função dos institutos, isto é, o para que serve de cada instituto de direito civil, que justifica a própria tutela pelo ordenamento, deve encontrar sua resposta na tábua de valores proposta pela Constituição. Como consequência, a autonomia privada não mais pode ser vista como um valor em si, mas terá fundamentos diversificados conforme valores e interesses que realizar.
Mais do que isso, a autonomia privada patrimonial, que já nasce juridicamente constrita por limites externos, também encontra limites internos, tendo em vista que seu exercício é funcionalmente condicionado, sendo uma liberdade a ser exercida em razão de imperativos sociais. Por conta disso, o exame do perfil funcional por ocasião da avaliação jurídica do exercício desta liberdade é prioritário, para aferir se o exercício foi condizente com seu limite interno, como sua razão de ser merecedora de tutela.
Portanto, a visão tradicional de que os poderes dos privados são potencialmente ilimitados, em respeito aos quais eventuais limites seriam somente um acidente externo, sem a possibilidade de influírem na estrutura da situação jurídica, deve ser superada. A função é elemento interno da situação jurídica, compondo a sua estrutura, e contribui à identificação da essência do próprio instituto. Como já afirmado, o ordenamento tutela um interesse somente quando atender às razões também de natureza coletiva, garantidas pela função social, conforme os mandamentos constitucionais".
(SCHREIBER, Anderson; KONDER, Carlos Nelson. Direito civil constitucional. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 92).
Logo, é certo dizer que responsabilidade social da empresa importa num dever de contribuir passiva e ativamente com o Estado em busca de uma sociedade justa, humana e solidária.
Neste ponto comum, destaca-se a relação da função social da empresa e a saúde pública, um dos direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal, in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
É através do direito à saúde que coexistem outros direitos como o direito à vida, liberdade, entre outros, posto que, sem que haja bem estar físico e mental, não haverá dignidade.
Faz-se necessário, portanto, que não só Estado, enquanto elaborador de políticas públicas, mas que toda a sociedade – inclusive o setor privado - some esforços no sentido de concretizar este direito fundamental, de maneira que possam atender o maior número de indivíduos possível, garantindo uma existência digna.
Conclui-se, portanto, que o caso concreto exige, em verdade, o sopesamento de princípios, diante da urgência da medida e dos prejuízos eventuais à coletividade, no qual, frente à iniciativa privada e autônoma empresarial, deve prevalecer a dignidade da pessoa humana e prevenção à saúde.
Em situação semelhante, eis que a companhia aérea agravante suspendeu o aludido serviço em todo território nacional, o d. juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis/MA, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. 0822442-36.2021.8.10.0001), em 11/06/2021, deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão e, por conseguinte, determinou à TAM LINHAS AÉREAS “que continue a transportar e não interrompa o transporte dos radiofármacos”. Transcrevo trecho do decisum:
(…) a probabilidade do direito deflui ainda da essencialidade do serviço prestado pela LATAM e da impossibilidade de sofrer solução de continuidade, em prejuízo da assistência adequada à saúde e tratamento de pessoas acometidas com câncer.
(…)
O perigo de dano é evidente, visto que a suspensão do transporte e entrega dos insumos referidos na inicial importará em grave prejuízo e comprometimento do serviço de diagnóstico e tratamento de pessoas acometidas por câncer no Estado do Maranhão, importando em riscos à vida e à saúde das pessoas.
A suspensão unilateral da prestação do serviço de transporte aéreo de radiofármacos do sudeste do país para o Maranhão resulta na suspensão dos serviços de iodoterpia. Este é o tratamento mais comum indicado às pessoas acometidas de câncer de tireóide. Na prática, a suspensão do serviço significa a condenação à morte dos maranhenses usuários do SUS diagnosticados com câncer de tireóide e que não tenham condições de deslocamento para outro estado da federação.
(…)
É óbvio que não se está imputando à TAM aqui o dever de assumir responsabilidades constitucionais que caberiam aos entes federativos. Não se trata disso e a obrigação imposta, bem como os seus fundamentos foram bem delimitados.
Mas, a meu ver, os fundamentos jurídicos e a urgência da situação posta impõem haver um compartilhamento de responsabilidades entre diferentes esferas da sociedade civil, devendo também a iniciativa privada colaborar para resolução do problema.
Ademais, conforme consignado na decisão supra, “ainda que por decisão puramente comercial a ré tenha interrompido o serviço de transporte de radiofármacos, o que poderia se sustentar estar albergada pelo fundamento da livre iniciativa, esta garantia não se sobrepõe ao direito à saúde, ainda mais quando se trata de atividade de competência do Poder Público concedida à iniciativa privada”.
Ressalte-se ainda que a empresa agravante (TAM LINHAS AÉREAS S/A.) alega, como fundamento da decisão de interrupção do serviço, “que este transporte tornou-se oneroso para a companhia aérea, principalmente em razão da pandemia, em que foi necessária uma reestruturação dos serviços prestados, tendo em vista a grave crise econômica que o setor aéreo passa desde o início do ano de 2020”.
Logo, inexistindo provas de que o transporte dos insumos prejudicaria, de qualquer forma, o desenvolvimento da atividade-fim da companhia aérea, qual seja, o transporte aéreo de passageiros e cargas, e considerando o retorno gradual dos passageiros aos aeroportos brasileiros, em situação bem diferente daquela vivida no início da pandemia, entendo ser necessária a retomada do serviço, tão essencial à saúde do cidadão, até julgamento de mérito da demanda na origem.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina, 09/11/2022
0754030-97.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFornecimento
AutorTAM LINHAS AEREAS S/A.
RéuUDI 24 HORAS LTDA
Publicação17/11/2022