TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000383-58.2015.8.18.0039
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: GILSON TEIXEIRA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DPVAT – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE QUANDO EXISTEM OUTROS MEIOS DE PROVA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A legislação pertinente à matéria, Lei nº 6.194/74, não estabelece a obrigatoriedade de juntada de boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
2. É irrelevante para o deslinde do litígio a existência de boletim de ocorrência, visto que a declaração dos documentos médicos acostados, bem como as afirmações constantes no laudo pericial corroboram para comprovar a existência de nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente.
3. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000383-58.2015.8.18.0039
APELANTES: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO
DPVAT SA
Advogada : LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: GILSON TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Gilson Teixeira, ora apelado.
A decisão fustigada consistiu, essencialmente, em: i) julgar parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização do seguro DPVAT, o valor de R$ 1.687,00 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais), acrescidos de juros legais contados desde a citação e correção monetária a partir da data do sinistro; e, ii) condena, ainda, o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, o apelante, alega, em suma, que não restou comprovado que a lesão sofrida pelo apelante foi decorrente de acidente de trânsito, pela ausência do boletim de ocorrência policial. Informa que não há como estabelecer o nexo de causalidade pretendido na inicial. Clama, enfim, pelo provimento do recurso, para se julgar improcedente a lide.
Sem contrarrazões.
O Procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o relatório substanciado, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, forçoso ter-se como inócuos os esforços da apelante, para que se reforme a sentença, salvo melhor juízo.
Cinge-se a controvérsia sobre a ausência de boletim de ocorrência nos autos, afirmando ser documento imprescindível à comprovação do nexo de causalidade entre o sinistro e a invalidez sofrida pelo autor.
É de se registrar, inicialmente, que a legislação pertinente à matéria, Lei nº 6.194/74, não estabelece a obrigatoriedade de juntada de boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
No caso em análise, encontram-se os registros de atendimento médico atestando a lesão e seu motivo (Processo Digitalizado – Themis 01 -pag. 07/23), bem como o laudo pericial confirmando a lesão sofrida no tornozelo direito (Processo Digitalizado – Themis 04 -pag. 14/18). Além disso, o perito afirma existir lesão cuja origem decorre exclusivamente de acidente com veículo automotor.
Dessa forma, é irrelevante para o deslinde do litígio a existência de boletim de ocorrência, visto que a declaração dos documentos médicos acostados, bem como as afirmações constantes no laudo pericial corroboram para comprovar a existência de nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados do Colendo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DPVAT – SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE NEXO – LAUDOS MEDICOS E TRATAMENTO DA LESÃO- AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE QUANDO HÁ NOS AUTOS OUTROS MEIOS DE SE PROVAR O ALEGADO – CAUSA MADURA – INDENIZAÇÃO DEVIDA - PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJMS - Apelação Cível º 0801358-02.2020.8.12.0019 - Ponta Porã, Relator(a): Des.(a) Amaury da Silva Kuklinski, julgamento em 19/08/2022, publicação da súmula em 22/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR REJEITADA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – DIREITO À INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cobrança judicial da indenização do seguro DPVAT não depende do prévio esgotamento da via administrativa pelo beneficiário, já que a Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, sendo plenamente admissível que o segurado faça a cobrança por meio de ação judicial. Não há falar em ausência do nexo causal entre o acidente relatado e a sequela apresentada, se os documentos insertos aos autos comprovam o ocorrido e o dano; e o expert declarou, expressamente, que a periciada é portador de sequela definitiva decorrente de acidente com veículo automotor. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS - Apelação Cível º 0801987-04.2019.8.12.0021 – Três Lagoas, Relator(a): Des.(a) Vladimir Abreu da Silva, julgamento em 13/08/2022, publicação em 16/08/2022)
Sobre o pedido de redução da condenação dos honorários advocatícios fixados na sentença, também não assiste razão ao apelante.
O magistrado é livre quanto a escolha do critério a ser adotado para a sua fixação, devendo, apenas, ter como base o estabelecido no art. 85, § 2º do CPC.
Ademais, no caso em tela, a fixação de 20% sobre o valor da condenação atualizado é razoável a atender os pressupostos legais, não representando nenhum excesso. Deve, portanto, ser mantida a sentença em todos os seus termos.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir.
Teresina, 30/09/2022
0000383-58.2015.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuGILSON TEIXEIRA
Publicação01/10/2022