TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802304-19.2019.8.18.0123
RECORRENTE: JOSE WILSON MOREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO E NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, objetivando o ressarcimento ao autor da quantia de R$ 6.029,00 (seis mil e vinte e nove reais) a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais em decorrência da queda no fornecimento de energia elétrica.
Visa o recurso a reformada da sentença que declarou totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (id. 1433909).
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, a vulnerabilidade da parte autora, inversão do ônus da prova, a reparação de dano moral e material, por fim requer, a reforma total da sentença (id. 1433914).
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença (id. 1433969).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Após analisar os autos devidamente, constata-se que a sentença reconhece, corretamente, que a parte autora não comprovou o nexo de causalidade na queda no fornecimento de energia elétrica com os danos nos seus eletrodomésticos, reuniu apenas um comunicado da Equatorial informando que o evento na rede não poderia ocasionar danos aos equipamentos, por esta razão, adoto os fundamentos da sentença para o seu indeferimento (id. 1433895).
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802304-19.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOSE WILSON MOREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/11/2022