Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802304-19.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO E NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802304-19.2019.8.18.0123 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802304-19.2019.8.18.0123

RECORRENTE: JOSE WILSON MOREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO E NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, objetivando o ressarcimento ao autor da quantia de R$ 6.029,00 (seis mil e vinte e nove reais) a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais em decorrência da queda no fornecimento de energia elétrica.

Visa o recurso a reformada da sentença que declarou totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (id. 1433909).

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, a vulnerabilidade da parte autora, inversão do ônus da prova, a reparação de dano moral e material, por fim requer, a reforma total da sentença (id. 1433914).

A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença (id. 1433969).

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Após analisar os autos devidamente, constata-se que a sentença reconhece, corretamente, que a parte autora não comprovou o nexo de causalidade na queda no fornecimento de energia elétrica com os danos nos seus eletrodomésticos, reuniu apenas um comunicado da Equatorial informando que o evento na rede não poderia ocasionar danos aos equipamentos, por esta razão, adoto os fundamentos da sentença para o seu indeferimento (id. 1433895).

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0802304-19.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOSE WILSON MOREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/11/2022