Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo por Inadimplemento 0757546-28.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0757546-28.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
AGRAVANTE: MARIZALVA ARAUJO NASCIMENTO
AGRAVADO: YASMIM MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO, GUSTAVO HENRIQUE LEITE FEIJO


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de agravo de instrumento interposto depois de decorrido o lapso temporal previsto no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, visto que a mera formulação de pedido de reconsideração não interrompe o prazo para sua interposição.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por MARIZALVA ARAÚJO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, (Processo nº 0833952-92.2021.8.18.0140) proposta contra YASMIM MARIA DE OLIVEIRA ARAÚJO E OUTRO, ora parte agravada.

A decisão agravada indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a decisão denegatória da liminar (Id 24191359 – processo principal) para que fosse expedido mandado de despejo para desocupação do imóvel questionado nos autos principais, sob fundamento de que o contrato está munido de garantia prevista na Lei 8.245/91.

Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese: que o fundamento da decisão denegatória da liminar, qual seja, a garantia arguida não se sustenta, uma vez que a locatária, ora agravada, foi afiançada pelo próprio companheiro, com quem vive em união estável, conforme se qualificaram no contrato de locação; que consta nos autos, que processos de execução movido contra os agravados, não vem sendo encontrado créditos para saldar suas dívidas, conforme documentação juntada aos autos; que sendo clara a insolvência, resta plenamente possível o despejo liminar; que  quanto à caução, requer-se seja utilizado o próprio valor do débito, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial e da liminar para desocupação conforme o Código de Processo Civil.

Por fim, requereu a concessão de tutela recursal a fim de determinar a expedição imediata de mandado de desocupação do imóvel;  seja deferido o pedido para que utilização do próprio valor do débito como caução, ou, sucessivamente, conceda prazo para depósito da caução e, não entendendo pelo despejo conforme a Lei do Inquilinato, defira-o com base na tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC; no mérito, seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a decisão atacada e confirmar a antecipação da tutela recursal que determinou o despejo dos agravados.

É o Relatório.

DECIDO.

O recurso interposto não merece ser conhecido.

Da análise dos autos, verifico que busca a parte agravante controverter, em verdade, decisão datada de 10-02-2022 (id. 24191359 – processo principal), cuja ciência pela parte agravante ocorreu em 25-02-2022 (sexta-feira), conforme consulta na aba “expedientes” do Pje 1º grau.

A decisão de id. 24191359 dos autos de origem, por meio da qual o d. magistrado negou o pedido liminar para que fosse expedido mandado de despejo para desocupação do imóvel questionado nos autos principais, sob fundamento de que o contrato está munido de garantia prevista na Lei 8.245/91, foi inserida no Pje 1º grau e feita pública em 10-02-2022, sendo a parte autora (agravante) regularmente intimada em 25-02-2022 (sexta-feira), conforme consulta na aba “expedientes”.

Em face dela, a parte autora/agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar em 23-03-2022, documento de id. 25546760; em 07-04-2022, documento de id. 26116972 e em 28-04-2022, documento de id. 26709133.  Contudo, os referidos pedidos formulados pela parte interessada foram rejeitados pelo Juízo “a quo” (id. 30343815) – sobretudo porque “tal pedido não encontra[ria] amparo legal no ordenamento jurídico pátrio” –, preservando a decisão anterior (de id. 24191359); pronunciamento este, alvo do presente recurso.

Neste cenário, infere-se que a pretensão recursal do recorrente – para se insurgir contra o indeferimento da liminar pleiteada no processo principal– surgiu com a primeira decisão de id. 24191359. E, sendo a parte agravante regularmente intimada daquele pronunciamento em 25-02-2022, tinha até o dia 23-03-2022 para interpor o recurso de Agravo de Instrumento, protocolando a insurgência, entretanto, apenas em 24-04-08-2022; ou seja, quando já transcorrido integralmente o prazo processual.

Cumpre registrar que, justamente porque não reconhecido pelo sistema processual vigente a figura do “pedido de reconsideração”, não tem ele aptidão para interromper ou ainda suspender prazo processual em curso, sobretudo para a apresentação de recurso.

A fim de fulminar qualquer dúvida, a respeito do tema, colaciono o seguinte julgado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0046718-68.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.08.2022 – Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DECRETA A INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. É pacifico o entendimento de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. O “dies a quo” é aquele em que a parte tomou ciência inequívoca da decisão desfavorável. Assim, intempestivo o agravo de instrumento interposto quando já escoado o prazo recursal previsto no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não conhecido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0015500-22.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022 – Destaquei).

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. INCONFORMISMO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AGT: 21584235820228260000 SP 2158423-58.2022.8.26.0000, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/08/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022)

Desse modo – não havendo interrupção ou suspensão do prazo recursal pela formulação de mero pedido de reconsideração, como explanado, depreende-se que o manejo desse recurso tão só na data de 24 de agosto de 2022, deu-se a destempo, já que muito além do limite legal de 15 dias úteis, encerrado, atente-se, 23-03-2022.

Operada, portanto, a preclusão temporal, inadmissível a presente insurgência, que não merece trânsito.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta intempestividade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Sem custas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757546-28.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2022 )

Detalhes

Processo

0757546-28.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Inadimplemento

Autor

MARIZALVA ARAUJO NASCIMENTO

Réu

YASMIM MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO

Publicação

29/08/2022