TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817216-04.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: GIL ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. HONORÁRIOS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817216-04.2018.8.18.0140 julgada improcedente pelo Juízo a quo.
II. O MM. Juiz a quo julgou o feito nos seguintes termos: “Por tais razões, denego a segurança pleiteada e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais já recolhidas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa”.
III. O Apelante requer a reforma da sentença requerendo: “Diante do exposto, o Estado do Piauí requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença a quo, no que tange à condenação em honorários advocatícios”.
IV. O MM. Juiz sentenciante condenou a parte ré ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do valor da causa.
V. Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.
VI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).
Des. Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817216-04.2018.8.18.0140 julgada improcedente pelo Juízo a quo.
O MM. Juiz a quo julgou o feito nos seguintes termos: “Por tais razões, denego a segurança pleiteada e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais já recolhidas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa”.
O Apelante requer a reforma da sentença requerendo: “Diante do exposto, o Estado do Piauí requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença a quo, no que tange à condenação em honorários advocatícios”.
A parte Apelada não presentou contrarrazões à apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817216-04.2018.8.18.0140 julgada improcedente pelo Juízo a quo.
O MM. Juiz a quo julgou o feito nos seguintes termos: “Por tais razões, denego a segurança pleiteada e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais já recolhidas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa”.
O Apelante requer a reforma da sentença requerendo: “Diante do exposto, o Estado do Piauí requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença a quo, no que tange à condenação em honorários advocatícios”.
O MM. Juiz sentenciante condenou a parte ré ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa.
Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 28/09/2022
0817216-04.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProrrogação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA - ME
Publicação29/09/2022