Acórdão de 2º Grau

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) 0757509-69.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PANDEMIA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE EM UNIVERSIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N° 7.383/20. PRECEDENTES DO STF. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757509-69.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757509-69.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES, EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: MARCELLA MATIAS TORRES

Advogado(s) do reclamado: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS, BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PANDEMIA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE EM UNIVERSIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N° 7.383/20. PRECEDENTES DO STF. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Revisional Contratual c/c Pedido Liminar Antecedente (Processo n.° 0820656-37.2020.8.18.0140) ajuizada por MARCELLA MATIAS TORRES, ora agravada. 

Na decisão recorrida, o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar que o agravante reduza, em decorrência da pandemia da COVID-19, o valor da mensalidade da agravada em 30%, a partir de maio de 2020, e durante os meses em que perdurarem o período da pandemia. 

Em suas razões recursais (ID.: 2565475), o agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em suma, que inexistem os pressupostos autorizadores para concessão da tutela de urgência. Sustenta que a tutela foi deferida tendo como base a lei estadual n° 7.383/20, a qual teve sua inconstitucionalidade declarada na Ação Ordinária de n° 0815843-64.2020.8.18.0140. Alega que não há fato superveniente e extraordinário que altere a base objetiva do contrato e que inexiste onerosidade excessiva, uma vez que as obrigações continuam sendo cumpridas (as aulas por videoconferência ocorrem ao vivo nos mesmos horários das presenciais e com os mesmos professores). Argumenta que não há que se falar em onerosidade excessiva, uma vez que inexistiu queda na qualidade das aulas. Sustenta que a modalidade de ensino não foi alterada para EAD e que inúmeros órgãos já se manifestaram pela manutenção das condições contratuais pactuadas. Expõe que a parte agravada não demonstrou o ônus excessivo ou a desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do contrato. Argui que não houve redução dos custos operacionais a justificar a alteração do contrato. 

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada. 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (ID.: 3703020), ocasião em que refutou as alegações recursais e pugnou pelo improvimento do apelo. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID.: 4255782). 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o Relatório. 

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 


VOTO


 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

 

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto. 

 

 

2. DO MÉRITO 

 

 

No caso sub-judice, a parte agravante pretende a reforma da decisão de 1º grau que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o agravante reduza, em decorrência da pandemia da COVID-19, o valor da mensalidade da agravada em 30%. 

Na origem, trata-se de revisão judicial do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a instituição recorrente. 

A revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem. 

Destarte, analisando os autos, constatou-se que a parte recorrida não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da Agravante, ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia. 

Desse modo, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ora agravada, não pode estar vinculada à aplicação da Lei Estadual 7.383/2020, em virtude da inconstitucionalidade formal, que, no presente caso, dispensa a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), pois trata-se de decisão judicial colegiada fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal. 

Inobstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que concerne ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF. 

À vista disso, é válido mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. Vejamos: 

 

É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus". STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003). 

 

"É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19". STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

 

Além disso, cumpre registrar que o Ministério da Educação autorizou às instituições educacionais, ministrarem as aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica – Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis: 

 

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. 

 

De mais a mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a empresa recorrente permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que de modo remoto. 

Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 

Impende ressaltar que, ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a Agravante mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, entre outras, as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas. 

Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 713, considerou inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram às instituições de ensino a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem avaliar no caso concreto os efeitos econômicos para ambas as partes causados pela pandemia da COVID-19. 

Assim, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.” 

Portanto, à guisa das considerações expendidas, revela-se incabível a aplicação da teoria da imprevisão à espécie (art. 478, do CC). 

 

3. DISPOSITIVO 

 

Ante o acima exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, para revogar a decisão recorrida que concedeu o desconto na mensalidade. 

É como voto. 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer do recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, para revogar a decisão recorrida que concedeu o desconto na mensalidade, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

Detalhes

Processo

0757509-69.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

MARCELLA MATIAS TORRES

Publicação

22/08/2024