HABEAS CORPUS Nº 0756995-48.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO
IMPETRANTE: JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA
PACIENTE: DIVINO FRANCISCO DA SILVA
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Fim da prisão cautelar, o que encerra as pretensões do presente mandamus;
2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA, tendo como paciente DIVINO FRANCISCO DA SILVA e autoridade coatora o JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (nº 0800398-48.2022.8.18.0071).
A impetração sustenta que o impetrante afirma que o paciente se encontra preso desde 18/05/2022 e que a denúncia ministerial atribuiu ao paciente transgressão aos art. 304, CP e art. 171 c/c art. 14, todos do Código Penal.
Afirma que a prisão preventiva não se ampara em fundamentação idônea e é desproporcional aos crimes atribuídos ao paciente, considerando as penas mínimas cominadas e a primariedade. Requer, liminarmente e ao final, a concessão da ordem, para a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares, com a expedição do competente alvará de soltura.
Juntou documentos.
O Desembargador Relator proferiu decisão liminar conhecendo do presente Habeas Corpus e denegando o pedido de medida liminar.
A autoridade coatora prestou informações em ID n. 8134956.
Presente Parecer Ministerial Superior que entendeu pela perda do objeto do presente Habeas Corpus.
É o que basta relatar para o momento.
Em análise aos autos de 1º grau constatou-se que foi proferida sentença nos seguintes termos:
“Por ter sido fixado como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Como se sabe, a natureza jurídica da prisão preventiva é cautelar, distinguindo-se da prisão pena, a qual tem caráter satisfativo e de retribuição pelo mal causado à Sociedade. Dessa forma, não se pode de qualquer forma utilizar a prisão preventiva como antecipação de pena, pois a mesma possui natureza jurídica cautelar, com requisitos totalmente distintos da prisão pena. Nesse sentido, embora em hipótese sejam graves os crimes cometido pelo acusado, neste momento, no presente processo, não há gravidade concreta que indique que o réu deva permanecer encarcerado, pois não mais aqui subsiste o requisito da ordem pública a justificar a imposição desta medida cautelar. No caso, entende-se que a ordem pública foi devidamente garantida com a prisão preventiva do acusado DIVINO até o presente momento. Em razão disso, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE DIVINO FRANCISCO DA SILVA.”
O Parecer Ministerial Superior também posicionou-se neste sentido, in verbis:
“Conforme consulta ao sistema PJE 1º Grau, verificou-se que o paciente se encontra sentenciado, a pena de 02 anos e 06 meses de reclusão e 40 dias-multa, tendo sido estabelecido o regime aberto para cumprimento da pena. Na mesma ocasião, foi revogada a prisão preventiva (documento em anexo).”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido em decisão do magistrado a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 29 de Agosto de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0756995-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorDIVINO FRANCISCO DA SILVA
RéuJUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO
Publicação29/08/2022