PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000881-53.2017.8.18.0050
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA/PI
Apelante: PAULO ROBERTO FORTES CASTELO BRANCO COUTO
Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PARA O DELITO DE TRÁFICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A EXCLUSÃO BEM COMO A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VALOR PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APRESENTADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria e materialidade. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos, sobretudo pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 6227572, fls. 16), Auto de Exame Preliminar (ID 6627578, fls. 01), Laudo de Exame Pericial-Balística Forense (IDs 6627583, fls 02 e 6627584, fls. 01), Laudo de Exame Pericial-Química Forense (ID 6627601, fls. 11/12) e pelas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal.
2. Além disso, é imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. E que o delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03 é crime de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente.
3. Desclassificação para uso. O crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, devendo ser levado em consideração, para sua configuração, as circunstâncias que cercaram a conduta, tais como a quantidade de drogas apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro, apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo.
4. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade ter em depósito, que se materializa pelo acondicionamento em invólucros plásticos, prontos para a comercialização, além da apreensão da quantia em dinheiro e da balança de precisão. A droga encontrava-se dividida em pedaços, acondicionada em sete invólucros plásticos, demonstrando que seria separada para traficância, uma vez que se tratava de 502,80 g de maconha e 20,68g de cocaína, quantidade incompatível com o uso de apenas uma pessoa.
5. Circunstâncias do crime para o delito de tráfico de entorpecentes. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração negativa a constatação de que o acusado cometeu o crime na sua própria residência que fica localizada na zona rural, evidenciando a maior facilidade para a consumação do delito em comento, pois no local há menos vigilância, o que o torna consequentemente mais vulnerável. Manutenção da valoração negativa.
6. Tese de exclusão da pena de multa. A pena multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição desta modalidade de pena. Em relação a redução, constata-se que o estabelecimento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
7. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
8. Correção de erro material. Em conformidade com as jurisprudências majoritárias, embora o concurso material importe em soma das reprimendas fixadas, as penas de reclusão e detenção, sendo de espécies diversas, não podem ser somadas diretamente para o fim de acarretar a imposição de apenas uma delas para todos os delitos. Correção da unificação das penas aplicada na sentença.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, contudo, corrgir, de ofício, o erro material apresentado na unificação das reprimendas para que o apelante seja condenado à pena de 04( quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e mais 230 (duzentos e trinta) dias-multa pelo delito previsto no artigo 33, §4º c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 e à pena de 01 (um) de detenção e mais 10 (dez) dias-multa pelo crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO ROBERTO FORTES CASTELO BRANCO COUTO, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0000881-53.2017.8.18.0050, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas (artigo 33, §4º c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006) e Posse Ilegal de Arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03).
Narra a denúncia que:
“Consta do incluso inquérito policial que a esta serve de base que, na data de 07/08/2017, durante a madrugada por volta da meia noite, na Localidade Fortaleza, zona rural desta urbe, o ora denunciado, Paulo Roberto Fortes Castelo Branco Couto, vulgo "Tio Paulo livre e conscientemente, guardava consigo droga em sua residência, com o claro propósito de venda ou fazer sua exposição à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Efetivamente, conforme procedimento policial, uma equipe de policiais, composta pelos CB PM JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, CB PM PAULO ROBERTO E CABO PM VENTURA, ao realizarem rondas pela cidade, abordaram David Carvalho do Vale e o menor Clebson Oliveira da Cunha, os quais tinham em sua posse 04 (quatro) tabletes pequenos de substância vegetal, assemelhada à maconha. Na ocasião, a equipe foi informada, pelos indivíduos abordados, que a droga havia sido vendida pelo ora denunciado Paulo Roberto Fortes Castelo Branco Couto, numa casa na Localidade Fortaleza, zona rural desta edilidade (fls. 06).
Posteriormente, realizadas diligências até o local acima indicado, os policiais encontraram na posse do denunciado, Paulo Roberto Fortes Castelo Branco Couto, aproximadamente (meio) kg de substância semelhante à maconha envolvida em plástico filme, 02 (duas) porções semelhantes à cocaína, dinheiro em cédulas e moedas, uma balança de precisão, faca, facões, dentre outros objetos apreendidos (Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 07 e Relatório Policial às f. 44/46).
Pontue-se, além disso, que ainda que o tipo penal constante do art. 33, caput, da Lei de Drogas, tenha vários núcleos, a conduta do denunciado acaba por preencher mais de um tipo penal, como remeter, guardar, entregar a consumo, vender ou mesmo expor à venda drogas.
De mais a mais, deve-se frisar também que foram encontradas na posse do denunciado Paulo Roberto Fortes Castelo Branco Couto, vulgo "Tio Paulo" 14 (quatorze) munições intactas, calibre 38 (Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 07), de modo que mesmo, livre e conscientemente mantinha sobre sob sua guarda munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta.
Ouvido em sede policial, o denunciado afirmou que é dependente químico e que comprou a substância entorpecente apreendida por RS 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em Teresina, embora tenha negado a prática de mercancia de drogas, bem como, a propriedade da munição apreendida (fls. 10/11). ”
Em suas razões recursais (ID 6627611, fls. 01/13), a defesa suscita 05 (cinco) teses basilares: I) a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP; II) a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei 11.343/2006; III) em relação a dosimetria, que seja valorada de forma neutra as circunstâncias do crime; IV) a exclusão/redução da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência do réu; e V) isenção de custas processuais.
Em contrarrazões (ID 6627614, fls. 01/14), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o apelante fundamenta o pleito 05 (cinco) teses basilares: I) a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP; II) a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei 11.343/2006; III) em relação a dosimetria, que seja valorada de forma neutra as circunstâncias do crime; IV) a exclusão/redução da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência do réu; e V) isenção de custas processuais.
I) Da absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Autoria e materialidade comprovada.
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.
Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 6227572, fls. 16), pelo Auto de Exame Preliminar (ID 6627578, fls. 01), pelo Laudo de Exame Pericial-Balística Forense (IDs 6627583, fls 02 e 6627584, fls. 01) e pelo Laudo de Exame Pericial-Química Forense (ID 6627601, fls. 11/12).
Consta no auto de Apresentação e Apreensão que foram apreendidos os seguintes objetos:
“RS 559,00 (quinhentos e cinquenta e nove) reais em cédulas; RS 23,00 (vinte e trës) reais em moedas; 14 (quatorze) munições intactas calibre.38; 02 (dois) celulares LG, cor preta; 07 facões; 01 faca; 01 machado; 01 balança de precisão 03 motocicletas: 01 moto honda pop 100, 2014/2015, cor preta, chassi 9c2hb0210fro02049, renavam 01020246941, placa PIF-9187; 01 moto honda fan 125, cor preta, placa OJN-4273; 01 moto honda fan 150, sem placa, chassi adulterado; 04 botijões de gás; 02 porções de substância branca assemelhada a cocaína; 09 porções de substância vegetal assemelhada a maconha envolvida em plástico filme; 02 sacos de estopa de 60kg, contendo carne;”
No Laudo de Exame Pericial Definitivo atesta que foram apreendidas: 20,68g (vinte gramas e sessenta e oito decigramas) de cocaína acondicionados em 01 (um) invólucro de plástico na cor azul e 502,80g (quinhentos e dois gramas e oitenta decigramas) de maconha, acondicionados em 06 (seis) invólucros feitos de papel filme.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.
A testemunha de acusação JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, policial militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:
“(...)a gente tava patrulhando e nos deparou com dois jovens, abordamos os jovens e eles estavam em posse de entorpecentes.. perguntamos a procedência e eles disseram que mostrariam pra gente aonde tinham conseguido... fomos ao local e quando a gente se aproximou, algumas pessoas se evadiram do local... tentamos localizar essas pessoas, mas não conseguimos e aí retornamos aqui pra casa do senhor (o acusado). Aos 02min54seg afirmou que: a gente fez uma vistoria rápida... numa casinha que fica no cercado... como se fosse um depósito e aí a gente encontrou munições e droga... conduzimos ele (o acusado) juntamente com a carne... (a droga) tava embalada em umas fitas isolantes... eu lembro que tinham umas moedas... tinham várias facas lá, no caso tinha munição, com eu falei... se eu não me engano, de revólver... tinha uma balança de precisão, parece que na casa…(transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual)”
De igual modo, o policial militar, PAULO ROBERTO DOS SANTOS, declarou que:
“ a gente tava patrulhando e nos deparamos com dois jovens, abordamos os jovens e eles estavam em posse de entorpecentes... perguntamos a procedência e eles disseram que mostrariam pra gente aonde tinham conseguido... fomos ao local e quando a gente se aproximou, algumas pessoas se evadiram do local... tentamos localizar essas pessoas, mas não conseguimos e aí retornamos aqui pra casa do senhor (o acusado). Aos 02min54seg afirmou que: ... a gente fez uma vistoria rápida... numa casinha que fica no cercado... como se fosse um depósito e aí a gente encontrou munições e droga... conduzimos ele (o acusado) juntamente com a carne... (a droga) tava embalada em umas fitas isolantes... eu lembro que tinham umas moedas... tinham várias facas lá, no caso tinha munição, com eu falei...se eu não me engano, de revólver... tinha uma balança de precisão, parece que na casa.... Aos 06min56seg a testemunha foi inquirida acerca do tempo da abordagem dos indivíduos até a chegada da residência do acusado, e respondeu que: eu acho que uma meia hora, eu acho, até menos... foi rápido. Afirma ainda aos 11min 38seg: ... a gente perguntou (aos indivíduos abordados) qual a procedência da droga e onde vocês compraram, e tal... aí ele disse né, que ia mostrar, não, se vocês quiserem eu mostro pra vocês aonde eu comprei... eles disseram... aí levaram a gente até o local (residência do acusado)..(transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual)”
A outra testemunha de acusação, Clébson Oliveira da Cunha, esclareceu que:
“que efetivamente comprou maconha do acusado Paulo Roberto Fortes Castelo Branco Couto pela quantia de R$ 20,00 (vinte reais) e que após abordagem policial conduziu os policiais até a residência do acusado... ia descendo o Morro da Chapadinha...de moto, Honda 150... o David pilotava a motocicleta... aí os policiais entraram na frente e derrubaram o David... eu saí correndo e eles me pegaram... eu tava com uma porção de maconha no bolso... eu comprei (a maconha), comprei do Tio Paulo... paguei R$ 20,00 (vinte reais)... tinha comprado de tarde (a maconha)... comprei na casa do Tio Paulo na Fortaleza (...) eu cheguei lá perguntei se tinha (maconha), ele disse que tinha...mandei ele pegar vinte pra mim ai ele me entregou na minha mão... os meninos do interior me falaram que ele tinha... o David tava lá também, mas não comprou a droga... Edmar já tinha comprado droga dele (Tio Paulo)... ele é da Boa Vista... .(transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual)”
O acusado, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito e afirmou que era apenas usuário e que as munições não pertenciam a ele.
A versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de guardar/ter em depósito entorpecentes e possuir/manter munições, no interior de sua residência.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nessa senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Neste sentido, decidiu o STJ, no seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).
3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)
Acrescente-se, por oportuno, que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado.
5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido.
6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de ter em depósito, transportar e trazer consigo a substância entorpecente.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.954.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada a droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do crime em comento.
Em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo, constata-se, como analisado acima, que a materialidade e autoria estão comprovadas, visto que foi apreendido em poder do acusado 14 (quatorze) munições, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".
Ainda, não há que se falar em atipicidade da conduta pois o delito em comento é crime de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante.
Ademais, o laudo de exame pericial-balística forense atestou que a eficiência dos projéteis que estavam na posse do acusado, sendo irrelevante para a consumação do delito, o fato de ser utilizada de imediato ou não pelo agente.
Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante quanto aos crimes de Tráfico de Drogas e Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, devendo ser mantida a condenação.
II) A desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei 11.343/2006.
A defesa alega que a droga apreendida em poder do apelante era para uso próprio. Dessa forma, requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime tipificado no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Inicialmente, insta consignar que o delito de posse de entorpecentes para uso próprio está previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê:
“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:”
Por sua vez, o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, “a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.” (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020).
Para tanto, importante esclarecer que o crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, devendo ser levado em consideração, para sua configuração, as circunstâncias que cercaram a conduta, tais como a quantidade de drogas apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro, apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, abaixo transcrito:
Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Perscrutando os autos, constata-se que foram encontrados na residência do Apelante 20,68g de cocaína, distribuído em 01 invólucro plástico de cor azul e 502,8g de maconha, acondicionada em 06 (um) invólucros feitos de papel filme.
Ademais, conforme aludido acima, foi encontrada, ainda, uma balança de precisão, além de uma considerável quantia em dinheiro.
In casu, verifica-se o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado.
O apelante também não conseguiu demonstrar, diante dos fatos, que a droga era para uso pessoal. Vale constar que o acusado foi surpreendido com invólucros plásticos, como colacionado acima, com uma grande quantidade de maconha e cocaína, não tendo que cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
III) Da dosimetria da pena
Com relação à dosimetria, a defesa alega que as circunstâncias do crime devam ser valoradas de maneira neutra, aplicando-se a pena-base no mínimo legal para cada um dos delitos.
Primeiramente, analisando a sentença constata-se que as circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa apenas para o delito de tráfico de drogas.
Para o crime do artigo 12 da lei nº 10.826/03, o magistrado sentenciante não reconheceu nenhuma circunstância como negativa, já tendo aplicado a pena-base no seu mínimo legal, vejamos (ID 6627606, fls. 3):
“Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a Conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social, os motivos não conduzem a uma valoração positiva ou negativa, com relação às circunstâncias do delito, nada a valorar, as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime não há elementos para avaliar a conduta da vítima.
Desse modo, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos.”
Dessa forma, prejudicado o pedido da defesa em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo.
No que diz respeito ao delito de tráfico de entorpecentes, constata-se que de fato as circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa, in verbis (ID 6627606, fls. 02):
“As circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, especialmente porque foi ocorrido na zona rural deste município, local mais vulnerável, valendo-se o réu da redução da esfera de vigilância, seja por fatores naturais, seja por dificultar o aparato de segurança pública do estado, fato que exacerba o desvalor social da conduta para além dos elementos normativos do tipo.”
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a justificativa apontada pela julgador é suficiente para agravar a pena uma vez que o acusado cometeu o crime na sua própria residência que fica localizada na zona rural, evidenciando a maior facilidade para a consumação do delito em comento, pois no local há menos vigilância, o que o torna consequentemente mais vulnerável.
Portanto, as particularidades do crime são, de fato, graves e devem exercem influência sobre a gradação da pena, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa relativa às circunstâncias do crime.
IV) A exclusão/redução da pena de multa
A defesa requer que a pena de multa seja excluída ou reduzida tendo em vista que o acusado não possui condições financeiras para pagá-la.
No que se refere ao pedido de exclusão da pena de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
5. (...) 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.667.363/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
Em relação a redução da pena imposta, observa-se que tal pena deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.
Assim, estabelece o art. 33 da Lei nº 11.343/2006:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso dos autos, em virtude dos crimes de tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Em síntese, a tese não merece ser acolhida.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto nos preceitos secundários dos tipos, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Portanto, o estabelecimento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.
V) Isenção de custas
Por fim, a defesa requer a isenção do pagamento de custas processuais, por se tratar de pessoa hipossuficiente, beneficiária da justiça gratuita, sem condições de arcar com despesas de tais custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e do de sua família.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO REGIMENTAL EXPRESSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. DISSIMULAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (...)
11. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)
Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, embora concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, este não está isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.
VI) Correção de erro material apresentado na sentença
Constata-se que na sentença, o Magistrado de piso aplicou o concurso material e somou as reprimendas finais. Contudo, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é punido com detenção enquanto o crime de tráfico de drogas é punido com reclusão.
Dessa forma, em conformidade com as jurisprudências majoritárias, embora o concurso material importe em soma das reprimendas fixadas, as penas de reclusão e detenção, sendo de espécies diversas, não podem ser somadas diretamente para o fim de acarretar a imposição de apenas uma delas para todos os delitos.
Assim, de ofício, corrijo o erro material apresentado na unificação das reprimendas para que o apelante seja condenado à pena de 04( quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e mais 230 (duzentos e trinta) dias-multa pelo delito previsto no artigo 33, §4º c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 e à pena de 01 (um) de detenção e mais 10 (dez) dias-multa pelo crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, mantendo-se a sentença nos demais termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, contudo, corrijo, de ofício, o erro material apresentado na unificação das reprimendas para que o apelante seja condenado à pena de 04( quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e mais 230 (duzentos e trinta) dias-multa pelo delito previsto no artigo 33, §4º c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 e à pena de 01 (um) de detenção e mais 10 (dez) dias-multa pelo crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 04/11/2022
0000881-53.2017.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPAULO ROBERTO FORTES CASTELO BRANCO COUTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/11/2022