Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0011552-64.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0011552-64.2014.8.18.0140, proposta pelo Candidato Apelado em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS- NUCEPE visando: “declarar nulas as questões de nº 55 e 59, a fim de que seja realizada a devida recontagem de pontos do impetrante, reconhecendo o direito de permanecer definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovações em todas as fases do certame”. II. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou procedente o pedido inicial, concedendo a segurança deferindo o pedido de anulação das questões nº 55 e nº 59. III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja denegada a segurança. IV. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. V. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos. VI. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas. VII. Recurso conhecido e provido para denegar a segurança. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0011552-64.2014.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0011552-64.2014.8.18.0140

APELANTE: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO, PROMOÇÃO E EVENTOS - PROFESSOR - JORGE MARTINS FILHO PIAUI/NUCEPE, ESTADO DO PIAUI 

APELADO: FRANCISCO JORDAO VILARINHO DE AMORIM

Advogado(s) do reclamado: CLEBER ROBERT ALVES DE CARVALHO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0011552-64.2014.8.18.0140, proposta pelo Candidato Apelado em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS- NUCEPE visando: “declarar nulas as questões de nº 55 e 59, a fim de que seja realizada a devida recontagem de pontos do impetrante, reconhecendo o direito de permanecer definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovações em todas as fases do certame”.

II. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou procedente o pedido inicial, concedendo a segurança deferindo o pedido de anulação das questões nº 55 e nº 59.

III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja denegada a segurança.

IV. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

V. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.

VI. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.

VII. Recurso conhecido e provido para denegar a segurança.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido inicial DENEGANDO a segurança”.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (17/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0011552-64.2014.8.18.0140, proposta pelo Candidato Apelado em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS- NUCEPE visando: “declarar nulas as questões de nº 55 e 59, a fim de que seja realizada a devida recontagem de pontos do impetrante, reconhecendo o direito de permanecer definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovações em todas as fases do certame”.

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou procedente o pedido inicial, concedendo a segurança deferindo o pedido de anulação das questões nº 55 e nº 59.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja denegada a segurança.

O Candidato Apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo improvimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença monocrática.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer onde opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se in totum a sentença combatida.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação0011552-64.2014.8.18.0140, proposta pelo Candidato Apelado em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS- NUCEPE visando:declarar nulas as questões de nº 55 e 59, a fim de que seja realizada a devida recontagem de pontos do impetrante, reconhecendo o direito de permanecer definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovações em todas as fases do certame”.

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou procedente o pedido inicial, concedendo a segurança deferindo o pedido de anulação das questões nº 55 e nº 59.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja denegada a segurança.

O Candidato Apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo improvimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença monocrática, nos seguintes termos:

2. Quanto à alegação de que a anulação das questões impugnadas não redundaria na aprovação do autor.

Alegou o recorrente que o impetrante deixou de considerar a repercussão que a anulação de tais questões poderia vir a ter sobre as notas dos demais candidatos, aprovados, classificados e eliminados do certame. Aduziu que não restou comprovado que a anulação das questões resultaria imediatamente na aprovação do autor, visto que outros candidatos poderão se beneficiar da mesma forma, inclusive quem ficou em posição menos privilegiada.

Sem respaldo fático ou jurídico os argumentos do recorrente. Ora, segundo consta da petição mandamental, o impetrante obteve 55 (cinquenta e cinco) pontos no referido certame. Por ocasião da impetração, o último candidato convocado para as etapas seguintes do concurso atingiu 56 (cinquenta e seis) pontos, ou seja, 01 (um) ponto a mais que o impetrante.

Como o doutro magistrado a quo reconheceu a ilegalidade, concedendo a segurança vindicada, é lógico que o recorrido tem o direito de cômputo da pontuação respectiva (no caso, de 55 para 57) e, consequentemente, a continuidade no certame. Não fosse isso, não haveria sentido o pleito jurisdicional concedido.

Ademais, importante ressaltar que a pretensão do impetrante não buscou a declaração de aprovação no certame, mas tão somente a anulação de questões ilegalmente lançada na prova e, caso vencedor na demanda, a continuação no certame.

3. Quanto à alegação de que não há viabilidade no pedido de anulação de questões

Alega, em suma, o recorrente que as questões de n. 55 e 59 não contêm quaisquer vícios. Inicialmente, cabe esclarecer que o recorrido pleiteou a anulação das questões 55 e 59, por entender que seus conteúdos destoaram dos conhecimentos exigidos no edital.

Sobre a questão de número 55, assim discorreu o magistrado a quo.

“(…)

Passo, pois, à análise das questões apontadas pelo impetrante como eivadas de ilegalidade. Transcrevo, inicialmente, a questão nº 55 do certame objeto dos autos: QUESTÃO N° 55: 55.

Com relação à missão institucional das “Polícias” centrada na prestação do serviço público, assinale a alternativa correta.

A) A segurança é um “serviço público” a ser prestado pela União e pelo Estado.

B) A segurança é um “serviço público” a ser prestado apenas pelo Estado.

C) O cidadão não é o destinatário desse serviço.

D) A função da atividade policial não é gerar “coesão social”.

E) O combate militar é substituído pela prevenção, pela integração com políticas sociais, por medidas administrativas de redução dos riscos e pela ênfase na repressão criminal.

O cabeçalho da questão determina que seja assinalada “a alternativa correta”, ou seja, existe uma única alternativa certa para a questão e, portanto, se o gabarito oficial trouxe como resposta a letra “b”, implica dizer que as demais não estão corretas. Sobre a matéria prevista no Edital, considero o artigo 144 da Constituição Federal, que reserva competência de segurança pública às polícias federal e estadual. Observo que a alternativa “a” considera a palavra “Estado” como Estado-membro, ao passo que na letra “b” a expressão é utilizada em sentido diverso, como Estado Federal. No entanto, num ou noutro caso, o gabarito oficial não está correto, veja-se: - Se for considerada a palavra Estado como Estado Federal: ambas as alternativas, “a” e “b” estão corretas, pois é competência do Estado Federal a segurança pública. - Se for considerada a palavra Estado como Estado membro, a resposta correta seria a letra “a”, que prevê que União e Estadomembro são competentes. Assim sendo, procede a alegação de que o conteúdo do edital foi exigido de maneira diversa daquela prevista no instrumento convocatório, tendo em vista que os significados da palavra “Estado”, considerando-se a matéria de “segurança pública”, não encontram correlação nas alternativas ofertadas. (grifo nosso).

De fato, em hipótese alguma a questão de nº 55 pode subsistir, uma vez que, além de mal elaborada, a mesma apresentou soluções conflitantes, caracterizando absoluta ilegalidade.

Da mesma forma, a questão de nº. 59 também foi objeto de esplêndida análise do douto magistrado, senão vejamos.

“(...) Superada a discussão quanto à questão de nº 55, passo a apreciar a questão 59, cuja transcrição também é oportuna:

QUESTÃO N° 59: 59. A execução, pelas “Forças Armadas”, de operações de segurança não está prevista no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, estando reservada a “momentos excepcionais”. Segundo a Constituição de 1988, um desses “momentos excepcionais” é:

A) em caso de decretação de intervenção estadual.

B) em caso de decretação de Estado de Sítio ou Estado de Defesa.

C) em caso de decretação de Estado de Defesa, apenas.

D) na execução de operações de policiamento ostensivo em contextos em que predomine o interesse municipal, em especial em visitas de Chefes de Estados estrangeiros.

E) em caso de decretação de Estado de Sítio, apenas. A alegação da parte autora é de que a matéria exigida na questão não consta no Edital, ao qual remeto-me para análise.

Da leitura da questão, percebe-se que é mencionado, expressamente, conteúdo relativo às “Forças Armadas”, item previsto na Constituição Federal em capítulo próprio, diverso daquele inserto no capítulo “Segurança Pública”, esse sim previsto no Edital n° 05/2013, fls. 22/33 (conhecimentos específicos, no cargo para o qual se inscreveu o autor). (...)””

A pretensão do Candidato Autor encontra vedação constitucional intransponível, tratando-se inclusive de matéria já objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 em 23/04/2015, onde firmou-se o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, vejamos Ementa:

STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 29-06-2015)

No julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, o Relator Ministro Gilmar Mendes fundamentou seu voto nos seguintes termos:

“Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração.

Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.

Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.

Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.

Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”

Em seu voto, o Ministro Teori Zavascki consignou que:

“Senhor Presidente, estou de pleno acordo com o Ministro-Relator, louvando a excelência do seu voto.

Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.”

Ainda no julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, a Ministra Cármen Lúcia apresentou voto nos seguintes termos:

“No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário. Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição.

Por isso mesmo, neste caso, não caberia de jeito nenhum a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, resguardando-se o que Hely Lopes Meirelles chegava a chamar de soberania da banca quanto a esses elementos; quer dizer, não é que a banca fique inexpugnável, absolutamente como foi várias vezes acentuado aqui. Lembrando ainda, e apenas para fazer um apontamento, que quando se fala - e o Ministro Gilmar lembrou bem -, em reserva de administração, não é do Poder Executivo, porque isso vale para a atividade administrativa de qualquer dos Poderes, incluído aí o Poder Judiciário, em cujos concursos, realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário. Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis, o que não se dá neste caso, razão pela qual, Senhor Presidente, eu acompanho às inteiras o voto do Ministro-Relator, dando provimento ao Recurso Extraordinário.”

No presente caso, busca a parte Autora nova correção de sua prova, a ser realizada pelo Poder Judiciário, para que lhe seja atribuída a pontuação que entende devida.

Data vênia, da análise da inicial ver-se que o provimento da ação implica exatamente em substituir a banca examinadora na avaliação da prova realizada pelo candidato Autor e na aplicação de notas a ela atribuída, hipótese vedada pela Suprema Corte.

Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, já citado, “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

No caso dos autos, resta evidente que substituir a banca examinadora, recorrigindo a prova da parte Apelada agora sob critérios do Judiciário, em detrimento aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios da banca examinadora, lesa de sobremaneira o princípio da isonomia.

O Pleno desta e. Corte, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2013.0001.003127-1 em 21/08/2015, sob a relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, concluiu que: “Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas”.

No mesmo sentido a 4ª Câmara Especializada Cível desta e. Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.009486-8 em 13/10/2015, sob a relatoria do Des. Fernando Lopes, também consignou em Ementa que “a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas”. Vejamos:

TJPI. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. (…). 8. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes do STJ. Ordem denegada.

(TJPI. Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003127-1. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 21/08/2015)


TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.

I- Em se tratando de anulação de questões de concurso público, a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.

II- RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.

(TJPI. Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009486-8. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 13/10/2015)

De igual sorte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 49.499/BA, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell, é que: “A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital. Vejamos:

STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)

Da análise dos autos, não constato ilegalidade flagrante ou inobservância do edital.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada merece reparos.

Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de direito da parte Autora, o que conduz a reforma da decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido inicial DENEGANDO a segurança.

É como voto.

Teresina, 20/11/2022

Detalhes

Processo

0011552-64.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO JORDAO VILARINHO DE AMORIM

Publicação

21/11/2022