Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0751220-86.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO — ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS UTILIZADOS EM CANTEIRO DE OBRAS EM ESTADOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A empresa apelada, com sede no Estado de São Paulo, comprova a sua contratação pelo DNIT, para realização de obras nas rodovias dos Estados do Maranhão e Piauí. 2. No despenho desse mister, adquire mercadorias advindas de outros Estados da Federação com o propósito de utilizar nos canteiros de obras que realiza. 3. Das argumentações e provas trazidas ao processo resta patente que os bens adquiridos pela apelada não se destinam à comercialização, não restando dúvidas quanto à natureza das aquisições realizadas e sua utilização na atividade fim da empresa. 4. Tem-se, portanto, que não incide o ICMS, na mera remessa de bens entre estabelecimentos da mesma empresa a serem aplicados nas obras que realiza, não havendo lugar, para cobrança do diferencial de alíquotas. 5. Recurso conhecido e provimento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751220-86.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751220-86.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MENG ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA ABRAMIDES

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO — ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS UTILIZADOS EM CANTEIRO DE OBRAS EM ESTADOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1. A empresa apelada, com sede no Estado de São Paulo, comprova a sua contratação pelo DNIT, para realização de obras nas rodovias dos Estados do Maranhão e Piauí.

2. No despenho desse mister, adquire mercadorias advindas de outros Estados da Federação com o propósito de utilizar nos canteiros de obras que realiza.

3. Das argumentações e provas trazidas ao processo resta patente que os bens adquiridos pela apelada não se destinam à comercialização, não restando dúvidas quanto à natureza das aquisições realizadas e sua utilização na atividade fim da empresa.

4. Tem-se, portanto, que não incide o ICMS, na mera remessa de bens entre estabelecimentos da mesma empresa a serem aplicados nas obras que realiza, não havendo lugar, para cobrança do diferencial de alíquotas.

5. Recurso conhecido e provimento.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751220-86.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MENG ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA ABRAMIDES - SP334436

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MENG ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. em razão de decisão proferida pelo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.

 

Alega a agravante ser empresa de sinalização viária, com sede em São Paulo e que possui obra no Piauí em decorrência de contrato firmado com o DNIT e que ao realizar remessa de mercadoria de seu estoque para ser empregada na obra teve a mercadoria apreendida em Posto Fiscal, sem que fosse informado o motivo e sem expedição de auto de infração sob o fundamento de que o veículo seria liberado apenas diante do pagamento de ICMS. Entende que o indigitado imposto só é devido em caso de venda e não de mera remessa.

 

Requer que seja declarada suspensa a exigibilidade da cobrança de ICMS no caso de nota fiscal de remessa de mercadoria para canteiro de obra.

 

Em contrarrazões, o Estado argumenta que o ICMS é devido, ainda que o destinatário final seja não contribuinte; que não há provas de que os bens transferidos não o tenham sido em razão de venda; que o imposto é devido quando a circulação da mercadoria se dá entre estabelecimentos da mesma empresa. A cobrança é, portanto, válida, devendo ser indeferido o pleito autoral.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento.


 

 

 


VOTO


 

VOTO



Admissibilidade



Presentes os pressupostos de admissibilidade: partes legítimas, interesse recursal, parte dispensada do preparo, em razão da isenção de lei, recurso tempestivo. Conheço da apelação. Passo à apreciação do mérito.



Mérito



Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposta por MENG ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. com o objetivo de suspender a exigibilidade da cobrança de ICMS no caso de nota fiscal de remessa de mercadoria para canteiro de obra.



A controvérsia gravita em torno de identificar se a transferência de mercadoria se deu como simples remessa para utilização na obra que realizava em razão do contrato firmado com o DNIT ou com a finalidade de comercialização, posto que a incidência de ICMS depende da configuração da circulação de mercadorias, em atos de mercancia, nos termos do art. 155, CF:



Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;



O mesmo artigo do texto constitucional determina quanto à circulação da mercadoria entre estados diferentes:



Art. 155 [...]

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;



Assim, não se afasta a cobrança do ICMS e da diferença entre as alíquotas internas do Estado destinatário e a interestadual, quando a mercadoria circular por mais de um Estado. No entanto, essa circulação não se caracteriza com a mera utilização do bem pela empresa proprietária da mercadoria em outro ente federativo.



Em situação semelhante, esta Câmara de Direito Público já se posicionou pela não incidência de ICMS quando resta comprovado que os bens adquiridos não se destinam a comercialização, mas ao emprego na atividade-fim da empresa:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO — ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. A empresa apelante, indiscutivelmente comprova a sua condição de empresa do ramo da construção civil, e, no despenho desse mister, adquire mercadorias advindas de outros Estados da Federação com o propósito de utilizar nas edificações que realiza. 2. A limitação do objeto social da empresa em questão restou devidamente comprovada nos atos constitutivos anexos, merecendo atenção a Cláusula Segunda do Aditivo e Consolidação de nº 12, de 15 de dezembro de 2004 (ID. 275027). 3. Das argumentações e provas trazidas ao processo resta patente que os bens adquiridos pela Impetrante não se destinam à comercialização, uma vez que os próprios autos de infração guerreados expressam o fato de que a exação tem por base “a aquisição, em operações interestaduais, de bens para o ativo permanente ou de material de uso ou consumo, ou para emprego em obras”, não restando dúvidas quanto à natureza das aquisições realizadas e sua utilização na atividade fim da autora, qual seja, a construção civil. 4. Tem-se, portanto, que na atividade de construção civil não incide o ICMS, mas apenas o ISS, não havendo lugar, portanto, para cobrança do diferencial de alíquotas porque as empresas dedicadas à atividade de construção civil, não são contribuintes do ICMS, salvo quando produzam ou comercializem materiais de construção. E também não são consumidor final. 5. Agravo conhecido para dar-lhe provimento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0712460-73.2018.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/05/2019)



No presente caso, a agravante, com sede em São Paulo, em razão de contrato firmado com o DNIT, realizava a elaboração de projeto básico e executivo de engenharia e execução dos serviços técnicos de aplicação e manutenção de dispositivos de segurança e de sinalização rodoviária nos Estados do Maranhão e Piauí. Assim, é indiscutível a necessidade de transferência de bens entre Estados para o emprego nas obras que realiza ao longo de todo o território nacional. Os bens, portanto, de titularidade da mesma empresa circularam, sem intuito de venda, sem que fosse auferido lucro, mas apenas para utilização nos diversos canteiros de obra.



Verifica-se, pela natureza do tributo em debate, que o contribuinte que adquire uma mercadoria como destinatário final não está sujeito ao pagamento de ICMS sempre que for utilizar seu bem noutra localidade, haja vista que não se trata de circulação de mercadoria.



Nesse sentido, a Súmula 166 do STJ estabelece que “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.



Assim, o entendimento pacificado do STJ é de que o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou da sede para canteiros de obra, por si, não é caso de incidência do ICMS, já que não figura hipótese de circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.



Dessa forma, não prospera o argumento do agravado de que com a nova redação dada ao art. 155 da Constituição Federal pela EC 87/15, os estados destinatários, independentemente do adquirente que lá reside ser contribuinte ou não do ICMS, sempre receberão a diferença entre a alíquota do estado destinatário e a interestadual, considerado assim uma maior equalização da aplicação do tributo, vez que esse pagamento não se aplica na hipótese de mera remessa para uso em canteiro de obra da empresa contribuinte.



Não se trata, conforme visto, de destinatário final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, como alega. Não foi criado outro fato gerador para a hipótese de mera remessa. O argumento de que o fato de a mercadoria ser utilizada para a prestação de serviço de construção civil não desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquota afronta o posicionamento assentado na jurisprudência pátria. Do contrário, poder-se-ia gerar bitributação e conflito entre imposto estadual (ICMS) e municipal (ISS).



Por fim, a apreensão e retenção de mercadorias como meio coercitivo para compelir ao pagamento de imposto é medida excessiva e, por conseguinte, descabida no posicionamento, também sumulado, das Cortes Superiores (Súmula 323 do STF e Súmula 31 STJ).



Isto posto CONHEÇO do recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS no caso de nota fiscal de remessa de mercadoria para canteiro de obra.



É o voto.

 



Teresina, 27/09/2022

Detalhes

Processo

0751220-86.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

MENG ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/09/2022