TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800360-15.2020.8.18.0036
Apelante: JOSE DE SOUSA NUNES
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI nº 19.598)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante do exposto, a conclusão parece-me inevitável, em se tratando a demanda de relação de consumo e verificada a presença de verossimilhança das alegações e a condição de vulnerabilidade do consumidor, é evidente que a conduta mais acertada entenda por ser afastado o indeferimento da inicial para que, admitindo-se a inversão do onus probandi, seja requisitada à parte adversa a apresentação dos contratos supostamente entabulados entre as partes, bem como comprovantes de transferência autenticados que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento em debate. 3. Certo é que diante da negativa da parte autora sobre a contratação dos empréstimos descontados em seu benefício previdenciário, cabia ao réu trazer aos autos prova da contratação. 4. Sentença cassada. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSE DE SOUSA NUNES, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Altos/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move contra o BANCO BRADESCO SA.
Em inicial (id.: 5696826), a parte autora, pessoa idosa e não alfabetizada, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, mensalmente, desde 06/2018, em razão do contrato de empréstimo nº 0123345135088, o qual não reconhece a validade. Ao final, requer a declaração de nulidade do suposto contrato, bem como o pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.
Em despacho (id.: 5696830), foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial, a fim de comprovar o recebimento ou não do valor referente ao empréstimo questionado, juntando aos autos os extratos bancários da conta-corrente de sua titularidade em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Houve pedido de reconsideração (id.: 5696832) da parte ora apelante, pleiteando pelo reconhecimento da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a parte apelante não procedeu pela emenda à inicial.
À vista disso, em sentença (id.: 5696834), o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Não conformada com a decisão acima mencionada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (id.: 5696838), pleiteando a reforma da sentença, com a inversão do ônus da prova em favor do autor e, consequentemente, a redistribuição à instituição bancária, tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor. Afirmando, inclusive, ter solicitado à parte demandada o fornecimento dos documentos comprobatórios da relação jurídica, incluindo os extratos bancários, não obtendo resposta.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (id. 5696852), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id.6485104)
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II.I- JUSTIÇA GRATUITA
Requer, a parte apelante, os benefícios da Justiça Gratuita alegando não ter condições de arcar com os custos advindos da presente demanda, sem prejuízo ao sustento próprio e ao de sua família.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da gratuidade no art. 5º, inc. LXXIV, limitando a concessão à comprovação da insuficiência de recursos, sem estabelecer a forma da referida comprovação. Portanto, presume-se necessitado aquele que afirmar essa condição, até prova em contrário. In verbis:
Art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88
"LXXIV - o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece ainda:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelos requerentes do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, admitindo-se prova em contrário. 2. (…) . (AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016).
Diante das disposições, é salutar que o magistrado antes do indeferimento do benefício, considerando a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, determine à parte que proceda pela comprovação do que alega, objetivando o julgamento de mérito evitando as delongas processuais.
Desse modo, entendo que, diante da presunção relativa de pobreza mediante a simples afirmação nas razões do recurso requerida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), corroborada pelo reduzido montante recebido pelo recorrente para seu sustento e de sua família, evidenciam a insuficiência de condições para arcar com os custos da ação sem que haja danos. Em razão do exposto, mantenho a concessão da gratuidade de justiça à parte recorrente (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015), conforme decisão de primeiro grau (id. 5696830).
II- MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela não fora discutido no juízo da origem, tendo em vista que o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, nos termos do inciso I, artigo 485, do Código de Processo Civil.
Do cômputo dos autos, observa-se que na sentença o juízo a quo entendeu pela ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, isto é, a petição inicial protocolada não atendia às determinações do artigo 320 do CPC, notadamente no que se refere à comprovação do não recebimento dos valores discutidos.
Sob a perspectiva, entendeu ainda que a inversão do ônus probandi, pleiteado pela parte autora, não haveria razão de prosperar, vez que as circunstâncias condicionantes do instituto não estariam presentes. Nestes termos:
‘A inversão do ônus da prova, da forma como prevista no art.6°, VIII, do CDC é condicionada a uma das circunstâncias que a justifiquem e que estão descritas no corpo da norma, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Destarte, in casu, a verossimilhança das alegações esta depende especificamente da prova documental dos descontos, que é justamente o objeto desta celeuma imediata, motivo pelo qual, essa circunstância não autoriza a inversão do ônus da prova, não se aplicando na espécie.
Quanto à hipossuficiência, também no caso vertente, não é obstáculo à obtenção pelo consumidor de extrato bancário da sua própria conta, como já dito algures, uma vez que, seja em que enfoque se apresente a hipossuficiência (econômico ou técnico), não se traduz em impedimento ao consumidor para se dirigir a uma agencia bancária, caixa eletrônico ou sítio da internet e, de lá retirar os extratos, motivo pelo qual, para essa específica finalidade, não há que se falar em inversão do onus probandi.”
Inicialmente, vale relembrar que a inversão do ônus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e que constitui-se em norma autônoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor, que assim dispõe:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim sendo, entendo a questão diversamente do MM. juiz prolator da sentença, ora, em observância ao referido artigo, para análise correta da demanda é necessária observância da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, circunstâncias, ao meu ver, completamente associadas à matéria; esclareço:
A verossimilhança da alegação diz respeito à potencial veracidade que a afirmação carrega em decorrência não apenas da aparente verdade, como também influenciada por relatos semelhantes e eventos corriqueiros que possam vir a dar, ainda que momentaneamente, credibilidade ao consumidor. Considerando a comprovação dos descontos efetuados pelo extrato do INSS e sendo a demanda em discussão uma das grandes parcelas das ações nas câmaras cíveis, não há que se afastar a circunstância em apreço.
No que se refere à hipossuficiência, é necessário esclarecer que esta é uma condição inerente do consumidor em relação de consumo com o fornecedor. Não à toa, a presença de uma demanda advinda de uma relação de consumo é pressuposto básico para se perquirir sobre a condição hipossuficiente de uma dos lados. Em verdade, o “direito básico” do consumidor busca garantir equidade entre as partes envolvidas, tratando desigualmente partes que são desiguais à medida das suas particularidades. A hipossuficiência do consumidor, inevitavelmente, justifica a inversão do ônus probandi.
Diante do exposto, a conclusão parece-me inevitável, em se tratando a demanda de relação de consumo e verificada a presença de verossimilhança das alegações e a condição de vulnerabilidade do consumidor, é evidente que a conduta mais acertada entenda por ser afastado o indeferimento da inicial para que, admitindo-se a inversão do ônus probandi, seja requisitada à parte adversa a apresentação dos contratos supostamente entabulados entre as partes, bem como comprovantes de transferência autenticados que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento em debate.
Este já é o entendimento pacificado nos nossos Tribunais Pátrios e no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - EMENDA DA INICIAL - NÃO ATENDIDA - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - O indeferimento da petição inicial previsto no artigo 321 do CPC somente é admitido quando a parte não sanar vícios contidos na própria peça, relacionados aos requisitos de validade do feito - É indevido o indeferimento da exordial por supostamente não ter sido apresentado extrato bancário relativo ao negócio discutido, uma vez que, além de haver pedido de inversão do ônus da prova, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, não constituindo requisito de admissibilidade da ação. (TJ-MG - AC: 10000204540637001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA. JUNTADA. DOCUMENTOS. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art.6o, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” (REsp 264.083/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 20/08/2001 p. 473).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE RENDIMENTOS DE PLANOS ECONÔMICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. É dever da instituição financeira a apresentação de documentos comuns as partes, como extratos bancários, em face da vulnerabilidade do cliente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02655936320168090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 11/10/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - BANCO AGRAVADO TITULAR DA CONTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO - MAIOR FACILIDADE DE CUMPRIR O ENCARGO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A flexibilização dos ônus da prova encontra previsão no § 1º do art. 373 do CPC, em que dispõe que o poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, em razão de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. É desarrazoada a determinação de que o usuário da conta corrente tenha a obrigação de apresentar extratos bancários, quando a inversão do ônus da prova é a medida mais coerente, visto que tais documentos estão em posse do banco, não sendo razoável a instituição financeira recusar a sua exibição. (TJ-MS - AI: 14110471520198120000 MS 1411047-15.2019.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019).
Convém relembrar, ainda, que a questão sob discussão relaciona-se à análise do mérito da demanda, visto que se trata de questões de mérito, razão pela qual se reitera a impossibilidade de indeferimento da inicial sob os fundamentos elencados na decisão, isto porque, sendo questões de mérito, a comprovação da realização do crédito em favor do consumidor poderá ser demonstrada na fase de produção de provas, notadamente porque há pedido de inversão do ônus da prova.
Nesse viés, evoco as disposições do artigo 373, do Código de Processo Civil, o qual prevê quanto ao réu, o ônus da prova pressupõe a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Certo é que diante da negativa da parte autora sobre a contratação dos empréstimos descontados em seu benefício previdenciário, cabia ao réu trazer aos autos prova da contratação.
Por fim, concluo no sentido de afastar o indeferimento da inicial, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda, homenageando-se, assim, os princípios da efetividade da Prestação Jurisdicional, da Celeridade e da Economia Processual.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por JOSÉ DE SOUSA NUNES, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800360-15.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE SOUSA NUNES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/11/2022