TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000032-45.2008.8.18.0067
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: DOMINGOS FERNANDES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, §2º, I E II, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. É cediço que, para um decreto condenatório, sobre as provas elencadas nos autos não deve pairar dúvida alguma; deve, pois, o conjunto arrecadado ser taxativo, firme, seguro em um único sentido.
2. Assim, imprescindível invocar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, que tem como escopo prevenir o inocente de uma condenação injusta, uma vez que se destina a resolver a dúvida em favor do acusado.
3. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O Ministério Público, por seu representante em exercício na Vara Única da comarca de Piracuruca/PI, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra DOMINGOS FERNANDES DE ARAUJO, dando-o como incurso nas sanções penais previstas no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal em razão dos fatos descritos na exordial acusatória.
Narra a inicial que o acusado, no dia 28 de dezembro de 2007, por volta das 19h00, juntamente com o menor de nome Manoel José da Silva Sousa, adentrou a casa de Antonio Militão de Oliveira e, usando uma faca contra este, roubou a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Aduz que, antes, naquele dia, o ora acusado se encontrou com o menor e combinaram a prática do roubo, dirigiram-se à residência da vítima e, portando uma arma branca, obrigaram esta última a entregar toda a quantia que trazia consigo. Descoberto o crime, a polícia foi ao encalço de ambos, tendo efetuado a prisão do acusado Domingos Fernandes de Araújo, o qual confessou em parte o delito praticado (ID 3922563 – p. 03/07).
Autos instruídos com auto de prisão em flagrante, termo de oitiva dos condutores, termo de oitiva da testemunha, termo de declaração do menor Manoel José da Silva Sousa, termo de declaração da vítima, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição etc (ID 3922563 – p. 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27).
Após extenso lapso temporal para conclusão da instrução, em 07 de fevereiro de 2019, sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na denúncia para, com base no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, absolver DOMINGO FERNANDES DE ARAUJO da imputação do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (ID 3922563 – p. 317/319).
Inconformado com a decisão, o parquet interpôs recurso de apelação (ID 3922564 – p. 05/11) requerendo a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.
Em contrarrazões (ID 3922564 – p. 19/22), a defesa pugna pelo desprovimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial (ID 4901900).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, pugnando pela condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.
Conforme relatado, o Ministério Público tem como objetivo a condenação do acusado DOMINGOS FERNANDES DE ARAUJO pela prática do previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal.
Argumenta que há nos autos provas suficientes para embasar um decreto condenatório, em especial, no tocante à materialidade, pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição e pelos depoimentos das testemunhas e vítimas. Já quanto à autoria, alega que esta se encontra devidamente comprovada através dos depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como pelo interrogatório do réu, que em sede policial, confessou a prática do delito.
Já a defesa do apelado se insurge alegando que o não há qualquer prova colhida em contraditório judicial que comprove o envolvimento do apelado nos fatos imputados na denúncia. Portanto, não poderia haver condenação do recorrido com base apenas em elementos informativos colhidos na fase policial, não confirmados em fase judicial, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Da sentença vergastada, extrai-se que:
Para fins de condenação criminal, indispensável a comprovação da autoria e materialidade delitiva. No que diz a materialidade, a prova produzida nos autos deixa claro a ocorrência da infração penal narrada pelo órgão ministerial, mormente a prova produzida na fase inquisitorial (fls. 16, auto de apreensão e apresentação).
No entanto, quando se analisa a questão da autoria, observa-se que a prova produzida em juízo não é suficientemente clara quanto ao envolvimento do demandado no roubo.
A leitura atenta dos depoimentos prestados pelas testemunhas não aponta, com precisão, a qualquer envolvimento do denunciado na empreitada criminosa realizada pelo menor MANOEL.
Sabe-se que o crime foi praticado por dois agentes. A única certeza é quanto ao envolvimento de MANOEL. Mas, quanto ao segundo elemento, não há certeza sequer da participação do denunciado, haja vista que no momento da subtração, uma das testemunhas disse que o comparsa de MANOEL estava encapuzado (José Breve da Silva Carvalho).
O que soube identificar foi o porte físico e semelhante ao do denunciado. Ora, mas quantas pessoas na cidade, naquele idos, não teriam biotipo semelhante ao do denunciado??
Fora isto, não há qualquer outro elemento indicativo da presença do denunciado no momento da subtração, ou mesmo de sua participação. Daí, partir-se para a prolação de uma sentença penal condenatória tendo por base a semelhança física entre o acusado e o segundo elemento do crime, sem a existência de outros meios de prova que, agregada a esta identificação visual, possam apontar o envolvimento do denunciado na empreitada criminosa, é um tanto quanto temerário.
Agregada a esta incerteza quanto ao depoimento das testemunhas, existe ainda a negativa de autoria pelo demandado, no momento de seu interrogatório (ID 3922563 – p. 317).
Pois bem, vê-se que, ao contrário das alegações ministeriais, a autoria do crime não restou devidamente comprovada. Isso porque não há prova segura no sentido de que fora o apelado o autor do delito.
Ora, consoante bem pontuado pelo Magistrado sentenciante, a testemunha José Breve da Silva que presenciou o ocorrido, narrou que:
(…) viu o Manoel, menor envolvido com os fatos e ao chamá-lo pelo nome, o mesmo colocou um pano na cara. Que em seguida o mesmo saiu correndo. Que o Manoel estava com um comparsa, o qual estava armado com uma faca, sendo que o mesmo estava encapuzado, o qual ao notar a presença da testemunha, também saiu correndo. Que não reconhece o comparsa que estava com o menor Manoel, sabendo informar apenas que o mesmo tinha a mesma altura do acusado aqui presente.
A testemunha Ramiro Ribeiro Magalhães de Sousa Cerqueira, escrivão ad hoc da polícia, em juízo, afirmou que não se recorda do acusado ter confessado a prática delituosa em sede policial. A testemunha Raimundo Nonato de Sousa, pessoa que foi juntamente com a vítima até a delegacia de polícia para comunicar a ocorrência do crime, aduziu que a vítima não foi capaz de reconhecer quem teria sido o autor do fato.
Acrescentasse a isso o fato de que o apelado, em interrogatório perante autoridade judicial, negou veementemente a prática do delito, e atribuiu a prática delitiva ao menor MANOEL, o qual também nega a acusação.
Esclareça-se que, apesar de devidamente intimada (ID 3922563 – p.120), a vítima não compareceu à audiência designada, não tendo sido colhido o seu depoimento em juízo.
É cediço que, para um decreto condenatório, sobre as provas elencadas nos autos não deve pairar dúvida alguma; deve, pois, o conjunto arrecadado ser taxativo, firme, seguro em um único sentido. Este é o entendimento desta Corte:
TJPI. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART 157, § 2º, INC. I, II e V C/C ARTS. 14, I, 18, I e 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). AUTORIAS NÃO DEVIDAMENTE PROVADAS. RECONHECIMENTO CONTRADITÓRIO DA VÍTIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto a autoria em crimes como o ora discutido, é cediço que para sua definição, a tarefa é árdua, eis que praticados na clandestinidade e por este motivo, os julgados, monocráticos e colegiados, têm dado especial relevo às declarações da vítima, como principal suporte probatório para arrimar uma condenação, desde que, claro, harmonizadas com o restante do conjunto fático probatório. 2. Durante o inquérito policial foram produzidas provas que apontavam os apelados como supostos autores do delito entretanto, na fase judicial, nenhuma delas foi confirmada e o inquérito serve para colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elemento subsidiário para reforçar o que for apurado em juízo, porém, não se pode fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório.
3. Inexistem nos autos provas suficientes para comprovar a autoria delitiva, vez que o acervo probatório da fase policial não foi confirmado por completo em juízo, restando, à luz do princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a manutenção da sentença que absolveu.
4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI. 201400010000114. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 26/11/2014. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)
TJPI. PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 DO CP) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONSTATADA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – APLICAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio in dubio pro reo somente se justifica quando o julgador permanece em dúvida sobre os elementos de prova, que interpreta, para chegar à sua conclusão. Precedente do STF;
2. Na espécie, a versão acusatória extrajudicial apresentada pela vítima não encontra verossimilhança e nem respaldo na prova judicial, ao tempo em que a sua retratação colhida em juízo resta coesa e harmônica com a tese defensiva da negativa de autoria e com as demais provas judiciais, afastando, portanto, a necessária certeza para a condenação;
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI. 201300010015009. Des. Pedro de Alcântara Macêdo. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 12/11/2014. Órgão: 1a. Câmara Especializada Criminal)
Com isto, o édito condenatório deve ser indubitável, ou seja, livre da menor dúvida possível.
Nesse contexto, imprescindível invocar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, que tem como escopo prevenir o inocente de uma condenação injusta, uma vez que se destina a resolver a dúvida em favor do acusado.
Com efeito, em que pese o esforço ministerial, a sentença absolutória proferida pelo juízo a quo se mostrou perfeitamente adequada ao caso, diante da insuficiência de provas quanto ao envolvimento do apelado no roubo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 20/10/2022
0000032-45.2008.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuDOMINGOS FERNANDES DE ARAUJO
Publicação24/10/2022