Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0756688-31.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98, CAPUT, DO CPC/15. PRESENTES AS EXIGÊNCIAS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756688-31.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756688-31.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: WALTERNILSON ARAGAO BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98, CAPUT, DO CPC/15. PRESENTES AS EXIGÊNCIAS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.PROVIMENTO DO RECURSO. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 4440328) interposto por WALTERNILSON ARAGÃO BEZERRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido Cominatório de Obrigação de Fazer (processo n° 0815882-27.2021.8.18.0140), ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, que indeferiu o pedido de gratuidade das despesas processuais.

 

Irresignado, o Autor, ora Agravante, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas e do processo e honorários do advogado para ter acesso à Justiça.

 

Nas contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção da decisão agravada.

             

              É ponto controverso a manutenção, ou não, da decisão agravada.

 

 

                        É o relatório.


VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO

 

De saída, observa-se que, conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil (CPC), cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça.

 

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.003, caput e §5°, do CPC, tendo em vista que o ora Agravante foi intimado em 15/06/2021, ao passo que o recurso foi protocolado em 02/07/2021, dentro, portanto, do prazo legal.

 

Ainda, dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos. Por fim, não consta nos autos comprovante do preparo recursal, tendo em vista que se discute aqui a possibilidade, ou não, de concessão da gratuidade das despesas processuais.

 

Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pelo que conheço do presente recurso. 

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 4440328) interposto por WALTERNILSON ARAGÃO BEZERRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido Cominatório de Obrigação de Fazer (processo n° 0815882-27.2021.8.18.0140), ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, que indeferiu o pedido de gratuidade das despesas processuais.

 

 Consoante já relatado, o Recorrente requereu em suas razões recursais a concessão da gratuidade da justiça.

 

De saída, verifico que o Agravante requer a concessão do benefício previsto no caput do art. 98, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

O Agravante alega, em síntese, que sua renda é incompatível com as custas processuais. De fato, esta afirmação que goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

No caso em apreço, o Juízo a quo indeferiu o pedido da justiça gratuita, aduzindo que:

 

A insuficiência de recursos prevista no art. 98 NCPC não tem presunção absoluta, autorizando o magistrado a indeferir pedido de gratuidade de justiça quando não há documentação que comprove a alegação, o que é o caso dos autos.

Verifico que a parte autora possui salário líquido de mais de 3 salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012. 

Portanto, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 NCPC.”.

 

In casu, o Agravante busca, na demanda originária, a indenização por danos morais em face do Estado do Piauí, em razão de período que permaneceu ilegalmente fora dos quadros da Corporação da Polícia Militar do Estado do Piauí. 

No caso em apreço, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 98.886,67 (noventa e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos)corresponde ao montante de R$ 6.956,23 (seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos).

 Extrai-se dos autos em epígrafe que o Agravante possui rendimentos brutos no importe de R$ 7.796,35 (sete mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), ao passo que seus rendimentos líquidos alcançam o importe de R$ 5.001,79 (cinco mil e um reais e setenta e nove centavos), referentes ao mês de maio de 2021 (ID n° 4440336).

 Faz-se necessário, nesta análise, destacar que o novo Código de Processo Civil, além de conceder o benefício aos necessitados (art. 98, caput, CPC de 2015), cuidou de definir a forma pela qual este requererá o benefício no processo (art. 99, CPC de 2015).

 No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 

E, para pleitear o benefício, basta declarar-se a pessoa física na situação de necessidade descrita (inteligência do art. 99, §3°, CPC/2015), em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantumNesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.

O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido.” (STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005)

 

Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá o Juízo concedê-lo. Assim, em respeito a boa-fé processual, consolidou-se que, para afastar a veracidade do estado de necessidade alegado pelo beneficiário, será preciso perquirir suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente. Nesse sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.

 

1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático probatório, providência inviável em sede especial.

2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).

3. Agravo regimental não provido.”

(STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)

 

No caso vertente, o Agravante juntou aos autos cópia da fatura de cartão, no valor de R$ 4.078,37 (quatro mil e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), referente ao mês de junho de 2021, conforme ID n° 4440337 - Pág. 5; e conta de plano de saúde, conforme ID n° 4440339. Ademais, conforme laudo médico em ID n° 4440338, o Agravante é portador de deficiência permanente (Condromalácia Patelar Grau III nos dois joelhos), o que faz presumir a necessidade de tratamento médico contínuo, acarretando, assim, mais gastos. 

 

Ademais, é preciso destacar que a concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, que, por vezes, não são proporcionais aos proventos dos litigantes.

 

 Neste ponto, deve-se cotejar o valor da remuneração líquida do Agravante - R$ 5.001,79 (cinco mil e um reais e setenta e nove centavos) - com o valor das custas judiciais no processo - R$ 6.956,23 (seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos). Percebe-se, assim, que o valor das custas ultrapassa os rendimentos líquidos do ora Agravante.

 

Impende destacar que o valor da remuneração do recorrente deve fazer frente, ainda, às despesas mensais ordinárias, como alimentação, transporte, saúde, contas de energia e água, entre outros gastos.

 

 Isto posto, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito, o Juízo deverá concedê-lo ou possibilitar que o requerente comprove sua situação socioeconômica, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas.

 

 Ademais, inexistem nos autos elementos que apontem para a existência de mais recursos financeiros por parte da recorrente, razão pela qual dou provimento ao recurso, concedendo o beneplácito da gratuidade de justiça em sede recursal, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.

 

Ademais, o art. 300, do Estatuto Processual, estabelece que “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

 

Conforme já exposto acima, o Agravante preenche plenamente o requisito legal para concessão da gratuidade de justiça insculpido no caput do art. 98, da Lei Processual. Logo, julgo que o pleito da recorrente reveste-se de patente plausibilidade jurídica.

 

Por fim, quanto ao periculum in mora, é nítido que a decisão impugnada é capaz de ocasionar danos de difícil reparação para o agravante, visto que compromete o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República:

 

Art. 5º […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

 

Logo, diante do integral cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, a medida que ora se impõe é a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

3. DECISÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao Agravante em sede recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, com a determinação de retomada do processamento regular do feito originário sem o recolhimento das custas processuais.

 

É o voto.

 

 Teresina - PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

 

 

Detalhes

Processo

0756688-31.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

WALTERNILSON ARAGAO BEZERRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/09/2022