TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800164-74.2021.8.18.0112
Apelante: ELVECINO LUIS DE SOUSA
Advogadas: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outra
Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/PI nº 19.544)
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovante de endereço atualizado não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Além disso, da simples leitura do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, infere-se a necessidade de mera indicação do domicílio e residência do autor e réu. Os §§ 2º e 3º do aludido artigo, por sua vez, preveem que “a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informação a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu” e “a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELVECINO LUIS DE SOUSA em face da sentença, prolatada pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, proposta pela respectiva parte Apelante, contra BANCO CETELEM, ora Apelado.·.
Sobreveio sentença (id. 5878516) que, julgando antecipadamente a lide, extinguiu o feito sem exame do mérito, em razão da parte autora não ter emendado a inicial, juntando aos autos o comprovante atualizado de residência.
Inconformada, a parte autora, interpôs Apelação Cível (Id. 5878519), alegando, em síntese, a violação aos preceitos constitucionais e legais, pois a exigência de comprovante de residência atualizado não é condição de admissibilidade da ação. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo, retornando os autos para regular processamento no primeiro grau.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela total improcedência do recurso (id. 5878525).
Ausente manifestação ministerial em face da ausência do interesse público que justifique a intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
Segundo o entendimento do juízo primevo, a falta de emenda da inicial para a juntada de comprovante de residência atualizado, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Ressalto que a ausência de comprovante de residência atualizado não impede o consumidor de ingressar com a presente ação judicial para questionar a existência de negócio jurídico que sustenta não ter firmado, não sendo necessário que primeiro busque a instituição financeira para solucionar o problema, já que é absolutamente garantido o direito de acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, quando afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Acerca do tema, o processualista Luiz Guilherme Marinoni leciona que ”os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais. Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 406, CPC); os fundamentais aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir. Além desses, a procuração outorgada ao advogado da parte constitui documento indispensável à propositura da ação” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 412).
Além disso, da simples leitura do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, infere-se a necessidade de mera indicação do domicílio e residência do autor e réu. Os §§ 2º e 3º do aludido artigo, por sua vez, preveem que “a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informação a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu” e “a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”.
Em tema de aferição do preenchimento dos requisitos da petição inicial, importante ainda registrar, recomenda a jurisprudência que “sem escapar ao regramento que disciplina o nosso sistema processual, o julgador não pode estar apegado ao formalismo exacerbado e desnecessário, devendo-se esforçar ao máximo para encerrar a sua prestação jurisdicional apresentando uma composição para a lide, cumprindo assim a atribuição que lhe foi deferida” (STJ, 1ª Turma, REsp. 707.997/PE. Rel.: Min. Francisco Falcão, DJ 27.03.2006, p. 182).
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte autora, ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário. Com o objetivo de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Logo, incabível o indeferimento da petição inicial diante da ausência de comprovante de endereço atualizado, como solicitados pelo magistrado primevo.
Destaco, a seguir, o posicionamento adotado pelos Tribunais, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PLEITO PELO DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES (ART. 319, II, CPC). COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-27.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 08.04.2022) (TJ-PR - APL: XXXXX20218160077 Cruzeiro do Oeste XXXXX-27.2021.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 08/04/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO. Mostra-se apta a petição inicial que especifica os encargos que pretende revisar, não sendo indispensável à propositura da demanda a juntada do comprovante de residência atualizado, conforme exegese do artigo 319, II, do CPC, especialmente porque a relação jurídica questionada está comprovada nos autos. APELAÇÃO PROVIDA, COM AFASTAMENTO DA INÉPCIA. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-89.2021.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.11.2021) (TJ-PR - APL: XXXXX20218160192 Nova Aurora XXXXX-89.2021.8.16.0192 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021)
De mais a mais, sobre o contexto da situação dos autos, Daniel Amorim Assumpção Neves afirma o seguinte:
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (Daniel Assumpção Amorim Neves. Manual de Direito Processual Civil, volume único, página 133, edição 2020, editora juspodvm).
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800164-74.2021.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELVECINO LUIS DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM
Publicação25/11/2022