Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0026581-47.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026581-47.2018.8.18.0001 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026581-47.2018.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RECORRIDO: JOANA FERREIRA LIMA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 


Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais em que a parte autora afirma que possui uma conta junto ao Banco do Brasil (conta n. 51.066.003-8, agência 0044-2) e que há muito tempo depositou nessa conta um elevado valor referente à venda de um carro e que desde então não movimentou essa quantia. Alega ainda, que ao retirar o extrato verificou a existência de vários saques indevidos ocorridos em janeiro de 2018 e 31 de julho de 2018. Solicitou o imediato bloqueio do cartão da referida conta, no valor total de R$ 17.540,00 (dezessete mil quinhentos e quarenta reais).

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para determinar ao banco réu a pagar ao autor a importância de R$ 17.540,00 (dezessete mil quinhentos e quarenta reais), referente à restituição dos valores sacados indevidamente da conta bancária, acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a ser apurada de acordo com o índice da tabela da Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí, a partir do ajuizamento, bem como condenar o banco réu a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais, aplicando-se juros legais de 1% ao mês, a partir da intimação desta sentença e correção monetária de acordo com o índice da tabela da Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) (id. 7541439, fls. 151/155).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: que saques realizados com cartão e senha são de responsabilidade do cliente e de uso intransferível; inexistência de ato ilícito imputável ao banco; a inexistência de danos morais; redução do quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do presente recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial (id. 7541439, fls. 156/172).

Contrarrazões apresentadas.

 É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Observa-se que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na responsabilidade objetiva ou não do banco referente ressarcimento dos saques indevidos na conta do recorrido e a existência de danos morais.

A relação jurídica existente entre a instituição bancária e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que determina a responsabilidade do prestador de serviços independentemente da existência de culpa, sendo que tal responsabilidade objetiva também está prevista na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

No caso delineado nos autos deve ser reconhecida a responsabilidade da instituição bancária, pois além da falha na prestação do serviço existe o risco do empreendimento, princípio sobre o qual todo aquele que exerce alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, em decorrência do risco inerente à exploração deste, cujos fortuitos internos são previsíveis e evitáveis.

Salienta-se que a ofensa foi promovida por sociedade de economia mista de grande porte, que explora serviços de natureza bancária, devendo esta suportar o risco da atividade que desempenha e da qual aufere lucro e, por isso, diante do defeito na prestação do serviço, não há como se escusar da obrigação de indenizar o recorrido pelo dano material no valor de R$ 17.540,00 (dezessete mil quinhentos e quarenta reais) referente aos saques indevidos.

Quanto aos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, melhor sorte assiste o recorrente.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas, impõe-se a redução da condenação para R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 24/10/2022

Detalhes

Processo

0026581-47.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOANA FERREIRA LIMA

Publicação

09/11/2022