
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0703976-35.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: RAFAEL HERBET SOUZA DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ENDEREÇO INSUFICIENTE DO AGHRAVADO - INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO - PRAZO FIXADO PARA SANAR O VÍCIO CONFORME ART. 932 DO CPC – DESCUMPRIMENTO - AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., inconformado com a decisão exarada na “Ação de Busca e Apreensão” n° 0802911-51.2018.8.18.0031 que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Parnaíba, ajuizada pelo agravante contra RAFAEL HERBET SOUZA DE ARAUJO, ora agravado.
Observo que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, não juntou endereço correto da parte agravada nem mesmo na ação de origem, motivo pelo qual aquela não fora devidamente intimada para apresenta as contrarrazões, conforme ID 738582, p. 1.
De acordo com o artigo 932 do CPC, o relator antes de considerar inadmissível o recurso, concederá prazo ao recorrente para que seja complementada a documentação exigível.
Vale aqui citar o que dispõe o supracitado artigo:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
O que se constata no caso em apreço, é que mesmo tendo sido legalmente intimado para sanar o vício, qual seja, informar endereço atualizado do recorrido para fins de viabilizar a sua intimação para oferecimento da resposta, o recorrente não cumpriu a determinação.
Diante destas circunstâncias, chamo o feito a ordem para NÃO CONHECER este recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, do CPC.
Intimem-se as partes.
Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de agosto de 2022.
0703976-35.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuRAFAEL HERBET SOUZA DE ARAUJO
Publicação21/09/2022