Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo por Denúncia Vazia 0750107-63.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750107-63.2022.8.18.0031.

 

Agravante : JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO.

Advogado : Ricardo Ilton Correia Dos Santos - OAB PI3047-A.

Agravado : PEREIRA ADMINISTRACOES LTDA.

Advogado : Hélio Jarbas Coelho de Macedo – OAB PE 16.952.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JÁ IMPUGNADA PELA MESMA VIA RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

I – Constata-se, facilmente, que o Agravante interpôs o presente Agravo Instrumento com o intento de reverter a mesma decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI que deferiu a liminar para a desocupação do imóvel ou purgação da mora, que foi mantida pelo aludido Magistrado após o julgamento dos Embargos de Declaração opostos na origem, e que já era alvo de impugnação, através da interposição pretérita do AI nº 0753551-41.2021.8.18.0000 que tramita sob a minha relatoria, nos autos do qual indeferi o pedido de tutela de urgência recursal (id. nº 4835867 – proc. nº 0753551-41.2021.8.18.0000) e que, atualmente, aguarda o julgamento de Agravo Interno (id. nº 7501657 – proc. nº 0753551-41.2021.8.18.0000).

II - Analisando ambos os Agravos de Instrumento, verifica-se que um é cópia do outro, ou seja, os argumentos são praticamente idênticos, colocados com as mesmas palavras e da mesma forma, certamente copiado de modelo pré-existente.

III - Recurso não conhecido, processo extinto sem julgamento de mérito.

 

 

 

Vistos etc,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela provisória, interposto por JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Comarca de Parnaíba - PI, nos autos de Ação de Despejo por Denúncia Vazia (Proc. nº 0803540-54.2020.8.18.0031) que concedeu a tutela provisória pleiteada pelo Agravado.

Na decisão recorrida, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locação, sob pena de despejo.

Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma: a) inviabilidade do despejo, tendo em vista o princípio da continuidade da empresa, devendo ser oportunizado ao Agravante a quitação de seu débito e consequente permanência no imóvel, uma vez que se encontra há bastante tempo no imóvel, e, por circunstancias alheias a sua vontade, passou a ser inadimplente no cumprimento de sua obrigação; b) que o Agravante realizou inúmeras benfeitorias necessárias no imóvel e a Agravante não pode se opor ao pedido de retenção e indenização com fundamento na cláusula quinta do contrato de locação, pois a cláusula é inoperante, contrariando disposição expressa de lei.

O feito foi distribuído, originariamente, à relatoria do Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, que determinou a sua redistribuição a minha relatoria por evidenciar a existência de prevenção dada a interposição pretérita do Agravo de Instrumento nº 0753553-41.2021.8.18.0000, oriundo do mesmo feito de origem.

É o que importa relatar.

 

DECIDO

 

Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância, pelo Agravante, dos requisitos legais de admissibilidade dos recursos, insculpidos genericamente dos arts. 994 à 1.008, do CPC, e, especificamente, no art. 1.021, do CPC.

Compulsando-se os autos, constata-se, facilmente, que o Agravante interpôs o presente Agravo Instrumento com o intento de reverter a mesma decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI que deferiu a liminar para a desocupação do imóvel ou purgação da mora, que foi mantida pelo aludido Magistrado após o julgamento dos Embargos de Declaração opostos na origem, e que já era alvo de impugnação, através da interposição pretérita do AI nº 0753551-41.2021.8.18.0000, que tramita sob a minha relatoria, nos autos do qual indeferi o pedido de tutela de urgência recursal (id. nº 4835867 – proc. nº 0753551-41.2021.8.18.0000), e que, atualmente, aguarda o julgamento de Agravo Interno (id. nº 7501657 – proc. nº 0753551-41.2021.8.18.0000).

Portanto, em relação a mesma decisão que foi referenciada nas exordiais dos dois recursos, o Agravante interpôs, em 11.01.2022, este segundo Agravo de Instrumento, com a mesma causa de pedir e pedidos, ocorrendo, assim, a duplicidade de recursos, violando o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

Em face disso, o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que se entremostra como sucedâneo recursal, o que é vedado em nosso sistema processual civil, no qual, somente se permite a interposição de um recurso contra a mesma decisão judicial.

NELSON NERY JÚNIOR define o princípio da unicidade recursal, asseverando o seguinte, in litteris:

 

No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.” (In , Teoria Geral dos Recursos, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg. 119)”.

 

Com efeito, em face do princípio da singularidade recursal, o Agravante precluiu do direito de interpor este segundo Agravo de Instrumento, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, citando-se os seguintes julgados, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

Embargos de declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração Cível nº 1006310-98.2019.8.26.0176, TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Cristina Zucchi, Julgado em 24/03/2022).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO EM PEÇAS DISTINTAS, DE DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA MESMA PARTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ( Embargos de Declaração Cível nº 71009387598, TJRS, 4ª Turma Recursal Cível, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em 15/05/2020).

 

Posta a questão nestes termos, o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, eis que ofende o princípio da unirrecorribilidade, comprovado, pois, que se trata de recurso manifestamente inadmissível, consoante o disposto no art. 932, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

I – omissis;

II – omissis;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Destaque-se, por fim, que analisando ambos os Agravos de Instrumento, verifica-se que um é cópia do outro, ou seja, os argumentos são praticamente idênticos, colocados com as mesmas palavras e da mesma forma, certamente copiado de modelo pré-existente.

Nessa senda, a interposição de segundo recurso, em face de uma única decisão, caracteriza provocação deincidente manifestamente infundado”, na forma do art. 80, VI, do CPC.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, por ser manifestamente inadmissível, de acordo com o disposto no art. 932, do CPC, pelo que DETERMINO a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do mesmo diploma legal, reputando o Agravante como litigante de má-fé, aplicando-lhe multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 81, caput, do CPC. Custas ex legis.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750107-63.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2022 )

Detalhes

Processo

0750107-63.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Denúncia Vazia

Autor

JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO

Réu

PEREIRA ADMINISTRACOES LTDA

Publicação

29/08/2022