Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0817741-20.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0817741-20.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817741-20.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LUCIA MARIA DA SILVA ALENCAR BENEDITO, ANTONIA MARIA ALENCAR DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

  2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

  3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0817741-20.2017.8.18.0140

Embargante: ESTADO DO PIAUI

Embargado: LUCIA MARIA DA SILVA ALENCAR BENEDITO e ANTONIA MARIA ALENCAR DA SILVA

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

 

     

 

ESTADO DO PIAUI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com LUCIA MARIA DA SILVA ALENCAR BENEDITO e ANTONIA MARIA ALENCAR DA SILVA, ora embargadas, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria se manifestado quanto à necessidade de deliberação da comissão de avaliação e enquadramento, a fim de que fosse verificado se as embargadas atendem aos requisitos legais para o enquadramento, conforme os art. 19 e 22 da Lei n° 6.201/2012.

Além disso, a decisão teria violado disposições constitucionais orçamentárias, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal. Aduz, também, a necessidade de concurso público para que as embargadas sejam enquadradas em um cargo efetivo. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

As embargadas apresentaram contrarrazões, nas quais propugnaram pela manutenção do decidido. Contudo, apontaram um erro material da decisão, os honorários sucumbenciais, em sede recursal, não teriam sido majorados. Desse modo, defende o reparo desse erro.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

a Lei Estadual n. 6.201/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional, publicada em 30/03/2012, assim dispõe, em seus artigos 19 e 23, verbis:

Art. 19 – Os servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras previstas nesta Lei serão enquadrados levando em consideração exclusivamente o tempo de efetivo serviço em cargos de área da saúde, na forma da Tabela de Enquadramento do Anexo III.

Art. 23 – o enquadramento do servidor aposentado e pensionista será feito, no que couber, da mesma forma do servidor ativo (...)”.

Ainda, a referida lei, em seu artigo 21, estabelece que o enquadramento será de competência do Chefe do Executivo, baseado em proposta elaborada pela Comissão de Avaliação e Enquadramento – órgão responsável por deliberar e emitir relatório final sobre o reenquadramento dos servidores (artigo 22).

Percebe-se que o enquadramento em questão não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, na medida em que a lei não facultou ao administrador promover ou não o enquadramento. A legislação prevê, como dito, que, preenchidos os requisitos, o servidor possui direito ao enquadramento, mediante requerimento dirigido à Comissão de Enquadramento.

Na hipótese em apreço, verifica-se que as apeladas, de acordo com as certidões emitidas pelo TCE-PI, aposentaram-se no cargo de “atendente de enfermagem”, Classe “C”, do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. Logo, comprovaram o preenchimento dos requisitos previstos na legislação estadual para o reenquadramento pretendido.

Ainda de acordo com os autos, observa-se que as apeladas formularam requerimento administrativo em dirigido à Comissão Especial de Enquadramento, da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, solicitando a “correção do seu enquadramento, conforme Lei 6.201”.

Diante do referido pedido, houve a abertura de procedimentos administrativos, tendo como objeto a análise do enquadramento das apeladas, no qual foram anexados documentos comprobatórios do efetivo exercício no cargo. Contudo, a despeito do considerável lapso temporal decorrido desde a formulação do requerimento administrativo, a administração pública permanecesse omissa quanto ao cumprimento da legislação, deixando de efetuar o enquadramento devido.

Assim, a omissão da Administração em promover os atos necessários ao enquadramento em questão, mesmo restando configurados os requisitos legais, configura flagrante violação do direito do servidor em galgar os degraus da carreira pública.

Deste modo, restando configurado o direito subjetivo das apeladas de serem enquadradas com base na Lei Estadual n. 6.201/2014 a inércia da administração pública em concluir os processos administrativos citados, não pode configurar óbice ao cumprimento da legislação, motivo pelo qual não merece reparos a sentença de primeiro grau.

Aliás, não procedem os argumentos relativos à ausência de previsão orçamentária e vedação contida na LRF, porque o reenquadramento em questão se trata de obrigação legal, imposta ao chefe do executivo.

Por fim, considerando que o enquadramento não ocorreu por culpa da administração, as apeladas, realmente, fazem jus ao recebimento dos valores retroativos, desde o momento em preencheram os requisitos legais, como bem decidido pelo magistrado da causa.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso em apreço, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (5%), perfazendo o total de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §1º, §3º e §11, do CPC.

Ora, como se vê do que foi decidido na decisão objurgada, não há que se falar em omissão. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas. Desse modo, por meio de uma considerável fundamentação justificou-se a manutenção do decidido pelo juízo a quo.

Destarte, percebe-se que o embargante em suas razões, não aponta, de fato, nenhum defeito sanável pelo presente recurso. Conclui-se que a pretensão requerida, é a rediscussão de matéria já devidamente esclarecida e resolvida, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.

Contudo, quanto a majoração dos honorários sucumbenciais, percebe-se o evidente equívoco da decisão, visto que o não provimento do recurso de apelação, importa em majoração dos honorários de sucumbência.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

Contudo, acolho a questão suscitada pela embargada, em sede de contrarrazões, corrigindo, desse modo, o erro material. Por conseguinte, assim deve constar no acórdão de ID 6889430, destes autos eletrônicos:

 

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso em apreço, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (5%), perfazendo o total de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §1º, §3º e §11, do CPC.

 

 



Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0817741-20.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCIA MARIA DA SILVA ALENCAR BENEDITO

Publicação

19/09/2022