TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756585-24.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CELES ANTONIO DE SOUSA SANTANA, DORALICE ARAUJO E SOUZA, HONORINA DE OLIVEIRA GONCALVES, FLAVIA LIANA ARAUJO SANTOS, ROSEMARI DE SOUSA ARAUJO SANTOS, JOANA MARIA DA SILVA BORGES, JONE ERICK DA SILVA BORGES, MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO MINEU ROCHA, MARIA DAS NEVES MOURA, NANCI ALVES TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: CELSO BARROS COELHO NETO, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756585-24.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CELES ANTONIO DE SOUSA SANTANA, DORALICE ARAUJO E SOUZA, HONORINA DE OLIVEIRA GONCALVES, FLAVIA LIANA ARAUJO SANTOS, ROSEMARI DE SOUSA ARAUJO SANTOS, JOANA MARIA DA SILVA BORGES, JONE ERICK DA SILVA BORGES, MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO MINEU ROCHA, MARIA DAS NEVES MOURA, NANCI ALVES TEIXEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - DF28221-A, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - DF28221-A, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - DF28221-A, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - DF28221-A, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - DF28221-A, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - DF28221-A, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - DF28221-A, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - DF28221-A, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - DF28221-A, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - DF28221-A, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados do(a) AGRAVADO: CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
CAIXA SEGURADORA S/A, inconformada com o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento versado nestes autos, nos quais contende com CELES ANTONIO DE SOUSA SANTANA E OUTROS, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não teria se pronunciado em relação à necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, na qualidade de assistente litisconsorcial, e tampouco sobre a incidência da Lei Federal n° 13.000/2014 e da súmula 150.
Ademais, também entende que deveria ter sido reconhecida a competência da Justiça Federal, em relação a todos os autores, conforme julgado assim estaria disposto em recente julgado do STJ. Pede, assim, o provimento dos embargos e que seja certificada a competência da Justiça Federal.
Os embargados, regularmente intimados, apresentaram contrarrazões nas quais propugnaram pela manutenção do decidido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do novo Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.
Como quer que seja, vale acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - contratos relativos ao sfh - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – INOCORRÊNCIA - TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL – STF E STJ – INAPLICABILIDADE - agravo provido.
1. Tanto no STF quanto no STJ, só se entende competente a Justiça Federal, se a causa tratar da existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, em virtude de contratos de seguro de mútuo habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), vinculadamente ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
2. Cuidando-se de contratos, cujas cláusulas nada têm a ver com as hipóteses que possam, eventualmente, implicar interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual. Precedentes. 3.Agravo provido.”
Ora, todos os pontos reclamados dizem respeito, em resumo, quanto ao ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, contudo, como restou mostrado, a decisão objurgada bem se pronunciou acerca do seu eventual ingresso.
Nesse diapasão, como se vê do que foi decidido na decisão objurgada, não há que se falar em omissão. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas. Desse modo, por meio de uma considerável fundamentação justificou-se a cassação do decidido pelo juízo a quo.
Destarte, percebe-se que a embargante em suas razões, não aponta, de fato, nenhum defeito sanável pelo presente recurso. Conclui-se que a pretensão requerida, é a rediscussão de matéria já devidamente esclarecida e resolvida, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 28/04/2023
0756585-24.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCELES ANTONIO DE SOUSA SANTANA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação28/04/2023