Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0709522-08.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO SANADA. EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em apreço, constata-se que o acórdão recorrido, de fato, foi omisso sobre a interposição de embargos de declaração, acompanhados de documentação nova, após a sentença de mérito. 2. Vê-se que o magistrado sentenciante, por ocasião do julgamento dos embargos interpostos pelas ora embargadas em primeira instância, embora tenha aceitado os documentos novos como força probante suficiente para alterar seu julgamento, reconhecendo que houve error in procedendo ao julgar antecipadamente a lide, não anulou a sentença anterior ou reabriu a fase instrutória. 3. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 4. Como se vê, as autoras utilizaram a via dos embargos de declaração para o reexame de questões já decididas, para o que não se presta este recurso, que não pode ser utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). Os documentos anexados já eram existentes e de conhecimento da parte, logo, sua juntada tardia não autoriza que sejam conhecidos, sobretudo em sede de embargos de declaração. 5. Constato que houve patente de cerceamento de defesa, pela ocorrência do julgamento antecipado da lide sem a apuração das matérias alegadas, através da ampla dilação probatória. Com aceitação de provas após a prolação de sentença, em sede de embargos de declaração. 6. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão, e dar parcial provimento à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO para anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0709522-08.2018.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2022 )

Acórdão


 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO SANADA. EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO PROVIDO.

1. No caso em apreço, constata-se que o acórdão recorrido, de fato, foi omisso sobre a interposição de embargos de declaração, acompanhados de documentação nova, após a sentença de mérito. 

2. Vê-se que o magistrado sentenciante, por ocasião do julgamento dos embargos interpostos pelas ora embargadas em primeira instância, embora tenha aceitado os documentos novos como força probante suficiente para alterar seu julgamento, reconhecendo que houve error in procedendo ao julgar antecipadamente a lide, não anulou a sentença anterior ou reabriu a fase instrutória.

3. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 

4. Como se vê, as autoras utilizaram a via dos embargos de declaração para o reexame de questões já decididas, para o que não se presta este recurso, que não pode ser utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). Os documentos anexados já eram existentes e de conhecimento da parte, logo, sua juntada tardia não autoriza que sejam conhecidos, sobretudo em sede de embargos de declaração.

5. Constato que houve patente de cerceamento de defesa, pela ocorrência do julgamento antecipado da lide sem a apuração das matérias alegadas, através da ampla dilação probatória. Com aceitação de provas após a prolação de sentença, em sede de embargos de declaração. 

6. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão, e dar parcial provimento à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO para anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO e ANULAR a sentença de primeiro grau, em razão de cerceamento de defesa, matéria de ordem pública, e determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com igualdade de condições entre as partes, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO-PI, pessoa jurídica de direito público interno, em face do Acórdão de Id. 3614248, em que se decidiu, à unanimidade, pelo conhecimento e não provimento das Apelações interpostas, mantendo-se a sentença de primeiro grau.

Aduz o Embargante (Id. 3807474) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão quanto aos seguintes argumentos apontados em seu recurso de Apelação: “linha argumentativa que vai além dos limites daquela permitida na via dos Embargos de declaração e que, portanto, foge da finalidade integrativa do referido recurso; juntada de documentos com a interposição dos Embargos de Declaração, violando entendimento jurisprudencial pacificado que determina que no âmbito desta espécie recursal não se admite apreciação de novo documento; e exercício do poder-dever da autotutela no momento em que o Município determinou a cessação do pagamento da gratificação de produtividade”

Requer que seja sanada a omissão e concedido efeito modificativo ao recurso, de maneira que a sentença de primeiro grau seja reformada. 

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões no Id. 6063618. Sustenta que, das matérias elencadas pelo Embargante, apenas a juntada de documentos pelas embargadas ao interpor embargos de declaração no juízo a quo foi mencionada na apelação, e somente sobre estes fatos poderiam, hipoteticamente, ser opostos embargos de declaração.

Afirma que o que se denominou de “novos documentos” foram apenas cópias de leis vigentes no Município embargante e relativas ao fato sub judice, a quais inclusive têm a presunção de que o julgador de piso tinha conhecimento de seu teor em face da presunção legal de que a lei é do conhecimento de todos. Argumenta que a juntada de leis com os embargos de declaração não pode ser caracterizada como juntada de documentos novos, até mesmo porque o embargante sequer contesta sua vigência.

Quanto ao poder-dever de autotutela do Município determinar a cessação do pagamento da gratificação de produtividade afirma que não foi tema da apelação, mas que ainda assim a matéria foi objeto de apreciação tanto em primeiro como em segundo grau, não havendo omissão no acórdão quanto a este ponto. Requer a rejeição dos embargos apresentados.

É o relatório.

 

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.

 

III. MÉRITO

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado argumentos levantados em sede de Apelação, sobretudo quanto ao extrapolamento da finalidade integrativa dos Embargos de Declaração interpostos em primeira instância, com documentos anexados após a sentença. 

Também sustenta a omissão quanto ao exercício do poder-dever da autotutela no momento em que o Município determinou a cessação do pagamento da gratificação de produtividade. 

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Vejamos julgados neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE EXECUÇÃO NO JUÍZO ESTATAL E PROCEDIMENTO ARBITRAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. VÍCIO FORMAL NO TÍTULO PELA AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ACÓRDÃO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EFEITO INFRINGENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES EM RELAÇÃO AO TEMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 

3. A ausência de enfrentamento de matéria levantada em contrarrazões ao apelo nobre enseja a integração do julgado. 

4. Tribunal Estadual que não se manifestou sobre o tema atinente ao vício formal do título exequendo pela falta da assinatura de duas testemunhas. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do col. STF. 

5. Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDcl no AgInt no REsp 1.746.065/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 29/11/2021, DJe 1/12/2021). 

6. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009). 

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação imposta a título de honorários sucumbenciais. 

(EDcl no REsp n. 1.864.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . SÚMULA Nº 568/STJ 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. O Superior Tribunal de Justiça tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no que diz respeito à responsabilidade do endossatário, firmou o entendimento de que o este só responde pelos danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio. 

4. Esta Corte reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário. O primeiro somente se exime de responsabilidade se provar alguma das causas gerais de exclusão da responsabilidade objetiva ou se demonstrar que o ato não foi praticado em razão do mandato, o que não se verifica no caso em tela. 

5. Na hipótese, apesar da falha principal do banco, o protesto indevido decorreu do mandato outorgado e no interesse da empresa mandante, restando caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa endossante, ficando ressalvado o seu direito de regresso contra o endossatário. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno de fls. 220/224 (e-STJ). 

(EDcl no AgInt no REsp 1765132/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)


No caso em apreço, constata-se que o acórdão recorrido, de fato, foi omisso sobre a interposição de embargos de declaração, acompanhados de documentação nova, após a sentença de mérito. A fim de sanar a omissão apontada, passo a discorrer sobre a matéria.

Da análise dos autos, constata-se que após a parte autora manifestar-se sobre a contestação em Id. 198246 - págs. 29/41, sobreveio sentença em que o juiz declara que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, nos seguintes termos (Id. 198246 - págs. 45/50 e Id. 198247 - págs. 1/11):


“O processo comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que entendo ser desnecessária a produção de outras provas, sendo suficiente, para o deslinde das questões postas, o arcabouço probatório já produzida.

Anoto que, ao Estado-juiz incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando esteja convencido de que eventual dilação probatória é desnecessária ou procrastinatória.

Com efeito, ao Magistrado é lícito julgar antecipadamente a lide quando, de acordo com o seu livre convencimento, for desnecessária ou impertinente a produção de provas complementares para devida apreciação das questões controvertidas (art. 370 do Código de Processo Civil)”. 


No entanto, após a prolação da sentença, foram interpostos embargos declaratórios pelas autoras, ora embargadas, acompanhados de vasta documentação, que influenciaram a convicção do magistrado a ponto de alterar o conteúdo da sentença. Senão vejamos. 

A primeira sentença teve o seguinte dispositivo:

“Diante do exposto e do constante da documentação inclusa nos autos, julgo parcialmente procedente os pedidos da Autora, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inc I, do CPC, para determinar que o Município requerido:

  1. Conceda tratamento igualitário à Autora, no que tange ao cumprimento de sua carga-horária, oportunizando-lhe cumpri-la mediante escala de plantão, caso também assim o faço os demais servidores da área de enfermagem;

  2. Pague a parcela relacionado ao adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário-base, conforme reconhecido pelo próprio Município”.


Dentre os argumentos expostos pelos aclaratórios de Id. 198247 - págs. 19/33, está a ausência de decisão saneadora prevista no artigo 357 do CPC e a consequente realização de audiência de instrução e julgamento (artigos 358 e seguintes do CPC), possibilitando produção de novas provas. Pedem, então, a aplicação do instituto do julgamento parcial de mérito previsto no art. 356, §§1º e 2º do CPC. Juntam documentação de legislação local, termos de posse, documentos para provar danos morais, frequência mensal de servidores, folha de pagamento e contracheques de outros enfermeiros, ordens de pagamento, notas fiscais, liberação de pagamento, extratos bancários, notas de empenho, (198249 - págs. 35/43, 198252, 198253, 198255, 198827, 198832, 198834 - págs. 1/17).

Sobreveio nova sentença (Id. 198834 - págs. 31/39), desta feita nos seguintes termos:

“Pelo exposto, acolho, em parte, os presentes Embargos de Declaração, dando-lhe o efeito infringente ou modificativo, a fim de suprir omissão do ato decisório embargada para:

a) Determinar que Município de Cristino Castro efetive o pagamento retroativo do adicional de insalubridade devido às requerentes desde Agosto de 2017, corrigidos pelo INPC-E e com juros de mora pelo índice da caderneta de poupança;

b) Condenar o Município de Cristino Castro à implantação no contracheque e pagamento mensal da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) às servidoras NAYANE RIBEIRO FONTES e ANDRÉIA ALVES DIAS a título de verba integrante de seus vencimentos, os quais, segundo Lei Municipal é composto de salário-base acrescido da produtividade sendo esta, repise-se, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

c) Pagar a diferença salarial relativa à redução dos vencimentos das Autoras devidas a partir de Agosto de 2017, corrigidos pelo INPC-E e com juros de mora pelo índice da caderneta de poupança.

d) Julgar improcedentes os pedidos atinentes aos danos morais e à jornada de trabalho, mantendo os fundamentos da r. sentença, nessa parte”.


Vê-se que, o magistrado sentenciante, por ocasião do julgamento dos embargos interpostos pelas ora embargadas, embora tenha aceitado os documentos novos como força probante suficiente para alterar seu julgamento, reconhecendo que houve error in procedendo ao julgar antecipadamente a lide, não anulou a sentença anterior ou reabriu a fase instrutória.

Ao proferir julgamento antecipado, conquanto existisse a necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o Juízo acabou por cercear o direito de defesa das partes, restando violado o princípio constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º LIV), o que impõe a anulação da sentença (STJ, REsp 714.467/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Neste sentido:


JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 

1. É nula a sentença, por contrariedade à cláusula do devido processo legal, quando o julgamento antecipado importa supressão de provas necessárias à comprovação dos fatos controvertidos. 

2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade.

(TJ-MA - AC: 00006928120138100036 MA 0356172017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00)

 

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE VEÍCULO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISPENSA TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. 

1. O devido processo legal não se compadece com a preparação de armadilhas para as partes. Assim, ou se conclui pela improcedência da demanda em face do autor não ter se desincumbido de seu ônus probatório, ou se entende pela presença de provas insuficientes e se permite ao réu produza as provas que entende necessárias para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O que não é possível é dispensar as provas requeridas pelo réu por se entender desnecessárias e depois se concluir por sua responsabilidade. 

2. Não há se falar em preclusão se o interesse em recorrer só surge em momento posterior ao ato processual lesivo. 

3. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - 4ª Turma - Rel. Min. Fernando Gonçalves - REsp 1128086/RO - Julgado em 23/03/2010 - publicado/FonteDJe de 06/04/2010 LEXSTJ vol. 248 p. 142, RDDP vol. 87, p. 169).


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OCORRÊNCIA. 

1. Não é admissível antecipar o julgamento da lide, indeferindo a produção de prova, para, posteriormente, desprover a pretensão com fundamento na ausência de prova cuja a produção não foi permitida. 

2. Recurso especial parcialmente provido, para anular o processo, determinando a reabertura da instrução processual, restando prejudicado, por ora, o exame das demais questões suscitadas.

(STJ - 4 Turma - Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/ AP) Resp 436027/MG - Julgado em 17/09/2009 - Publicado no DJe de 30/09/2010) 


Ademais, o julgamento antecipado da lide, somente é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou, ainda, quando mesmo em se tratando de matéria de fato, esta se encontre postada de forma que juiz possa avaliar, com convicção, a real dimensão do direito perseguido.

Tanto a dilação probatória era necessária, que os documentos anexados após a sentença foram determinantes para formação do convencimento do magistrado.

Ocorre que, é cediço que a inserção de nova prova, após a sentença, apenas é possível quando a parte recorrente demonstrar, de forma inequívoca, que não a apresentou perante o juízo de primeiro grau por motivo de força maior, consoante o disposto no artigo 1.014, do CPC, in verbis:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


O documento novo, cuja juntada e conhecimento são autorizados pelo Código de Processo Civil (art. 435), é aquele ignorado pela parte, seja porque não sabia de sua existência, seja porque não era possível dele fazer uso durante o trâmite do processo. Se já existente e de conhecimento da parte, sua juntada tardia não autoriza que seja conhecido, sobretudo em sede de embargos de declaração em que há a finalidade equivocada de reformar a decisão para adaptá-la às convicções do recorrente. Julgados neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS. INADIMPLEMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTO SEM FORÇA PROBANTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS SENTENÇA. DOCUMENTOS NOVOS DE CIÊNCIA ANTIGA. SENTENÇA MANTIDA. 

1. A ficha financeira não é documento hábil para comprovar o pagamento das verbas devidas ao servidor, não podendo se equiparar a um comprovante de pagamento ou a um extrato de transferência bancária. 

2. Somente é possível a análise de documentos juntados aos autos após a prolação da sentença quando se tratar de documento novo, na forma do artigo 435, do NCPC, ou quando a parte provar que deixou de acostar a documentação por motivo de força maior (art. 1.014, do CPC/15), não sendo este o caso dos autos. 

3. Não demonstrado o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, revela-se acertada a sentença que, acolhendo parcialmente a pretensão inicial, condenou a apelante ao pagamento das contraprestações vindicadas (13º salário proporcional e férias). Apelação desprovida.

(TJ-GO - Apelação: 02957639220148090142, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017)


PROCESSUAL CIVIL - JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - DOCUMENTAÇÃO EXISTENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA INTERPOSIÇÃO DO APELO 

O documento novo, cuja juntada e conhecimento são autorizados pelo Código de Processo Civil (art. 435), é aquele ignorado pela parte, seja porque não sabia de sua existência, seja porque não era possível dele fazer uso durante o trâmite do processo. Se já existente e de conhecimento da parte, sua juntada tardia não autoriza que seja conhecido, sobretudo em sede de embargos de declaração em que há a finalidade equivocada de reformar o acórdão para adaptá-lo às convicções do recorrente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO ( CPC, ART. 489, § 1º)- REDISCUSSÃO - DESCABIMENTO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento.

(TJ-SC - ED: 03022400520168240091 Capital 0302240-05.2016.8.24.0091, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 20/11/2018, Quinta Câmara de Direito Civil)

Como se vê, as autoras utilizaram a via dos embargos de declaração para o reexame de questões já decididas, para o que não se presta este recurso, que não pode ser utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). 

Ademais, os documentos anexados já eram existentes e de conhecimento da parte, logo, sua juntada tardia não autoriza que sejam conhecidos, sobretudo em sede de embargos de declaração.

Constato que houve patente de cerceamento de defesa, pela ocorrência do julgamento antecipado da lide sem a apuração das matérias alegadas, através da ampla dilação probatória. Com aceitação de provas após a prolação de sentença, em sede de embargos de declaração. Neste sentido:


APELAÇÃO. COBRANÇA COMISSÕES. CONTRATO AGENCIAMENTO OU REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE E CAPTAÇÃO DO CLIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTEÇA CASSADA.

- A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia.

- Patente é o cerceamento de defesa, pela ocorrência do julgamento antecipado da lide sem a apuração das matérias alegadas, através da ampla dilação probatória.

- Indeferida a prova e, ainda, não apresentando a sentença fundamento hábil a dispensar a prova oral, cumpre validar a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa." 

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.025590-5/003, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2020, publicação da sumula em 23/ 10/ 2020)


APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO CONTRATUAL - FATOS CONTROVERSOS - NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA. 

1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a produção daquelas que entender fundamentais para melhor instrução do feito, bem como rejeitar as provas que se mostrarem desnecessárias. 

2. Quando o autor pretende comprovar suas alegações e os documentos presentes nos autos não são suficientes para decidir a lide, a prova oral afigura-se cabível, pois é idônea à demonstração de eventual interpretação contratual. 

3. Há cerceamento de defesa quando, ao sentenciar o feito antes do encerramento da fase de instrução, não foi oportunizado às partes o direito de produzir outras provas necessárias ao deslinde do feito.

(TJMG - Apelação Cível 1.0363.16.005056-5/001, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 16/ 06/ 2020)


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 

2. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 

3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 936285 SP 2016/0157025-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018)



Assim, não tendo sido respeitado o devido processo legal, entendo ser necessária a anulação da sentença de primeiro grau, inclusive, de ofício, por ser matéria de ordem pública, para que seja reaberta a instrução com igualdade de condições entre as partes. 


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO e ANULAR a sentença de primeiro grau, em razão de cerceamento de defesa, matéria de ordem pública, e determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com igualdade de condições entre as partes.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator




 



Teresina, 26/09/2022

Detalhes

Processo

0709522-08.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Réu

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Publicação

26/09/2022