TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020620-77.2010.8.18.0140
APELANTE: DORALICE VELOSO CARNEIRO MOTA
Advogado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI 16161-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Sem Advogado Cadastrado
RELATOR: MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. VÍCIO. INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não tendo sido cumprida a decisão de emenda à exordial e não apresentado recurso a tempo e modo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
2. Desnecessária a intimação pessoal em casos de intimação para a complementação das custas iniciais.
3. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DORALICE VELOSO CARNEIRO MOTA contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional ajuizada pela parte autora/apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , ora apelado.
Na sentença (ID 742379 - Pág. 125 ), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, em razão da ausência do pagamento das custas iniciais.
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs a presente apelação (Num. 742379 - Pág. 145). Em suas razões, alega fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Entende que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houve nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, o que não ocorre na hipótese. Requer seja cassada a sentença, com a remessa dos autos à origem para que se dê seu regular processamento.
Intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões recursais, esta não se manifestou (ID 1125662).
Recurso recebido em duplo efeito, ID 2004894.
O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção (ID 375121).
É o que basta relatar.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidade.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
2. Matéria de Mérito
Insurge-se o recorrente contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de o apelante não ter cumprido a determinação de emenda à inicial, consistente no pagamento das custas judiciais (ID 742379 - Pág. 125).
Compulsando os autos, verifico que o d. juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação do autor (apelante), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC1.
Assim, não recolhidas as custas judiciais no prazo assinalado pelo douto juízo a quo, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso I, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJ-DF - APC: 20140410123847, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 26/08/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2015 . Pág.: 178) –
APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - MANUTENÇÃO. Tendo sido a parte autora intimada para emendar a inicial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial ante a inércia, nos termos do parágrafo único, do artigo 284, do CPC. Não é possível adentrar na discussão sobre o acerto da decisão que determinou a emenda da inicial, visto que para isto deveria a parte autora ter impugnado no momento apropriado, o que não ocorreu, gerando preclusão. (TJ-MG - AC: 10621140031694001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 02/12/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2015)
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto ausente qualquer vício decorrente da atuação do magistrado de primeiro grau.
3. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso em apreço, mantida a sentença em todos os seus termos.
Deixo de fixar honorários recursais ante a ausência de fixação na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0020620-77.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorDORALICE VELOSO CARNEIRO MOTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/11/2022